sexta-feira, 30 de março de 2012

16.º Concurso de Monografias de Ciências Criminais - IBCCRIM


       O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM realizará neste ano o 16.º Concurso IBCCRIM de Monografias de Ciências Criminais.
       As inscrições são gratuitas e estarão abertas até o dia 25 de maio de 2012. Para concorrer não é preciso ser associado ao IBCCRIM, mas a obra deve ser absolutamente inédita, especialmente sob o ponto de vista acadêmico, institucional ou curricular, bem como não estar pendente de publicação.
       O autor do melhor trabalho receberá o prêmio de R$ 4 mil reais (quatro mil reais), além de 01 (uma anuidade) associativa ao IBCCRIM, 01 (uma) inscrição gratuita para o 18º Seminário Internacional de Ciências Criminais, que ocorrerá no período de 28 a 31 de agosto, bem como 10 (dez) exemplares das monografias disponíveis já editadas pelo IBCCRIM. De acordo com o Regulamento do Concurso, a obra vencedora será publicada pelo IBCCRIM em tiragem fixada, não inferior a um mil (1.000) exemplares, e o autor receberá, a título de contraprestação exclusiva e total por seus direitos autorais, 50 (cinquenta) exemplares da edição publicada.

Fonte: IBCCRIM

Governo trabalhará para mudar a Lei Seca


      O ministro José Eduardo Cardozo (Justiça) afirmou nesta quinta-feira que o governo deverá buscar "rapidamente" uma mudança da Lei Seca para que seja possível a punição de motoristas que bebem e dirigem, mesmo quando houver a recusa de fazer teste o bafômetro.
       "Precisamos dialogar com o Poder Legislativo para mudar a Lei Seca sem mudar o seu espírito. Nós já havíamos nos adiantado e já havíamos conversado com as principais lideranças partidárias. Existem projetos de lei que já estão em curso", afirmou Cardozo. O mais avançado deles, que prevê provas para a embriaguez como o depoimento de testemunhas, deve ser votado nos próximos dias pela Câmara dos Deputados.
       Ontem (28), o STJ decidiu que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico.
       Com isso, a Lei Seca fica esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos pelo STJ, e a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada.
       O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), disse nesta quinta-feira que a Casa caminha para votar "nos próximos dias" um projeto de lei que endurece a Lei Seca e considera crime dirigir depois de ingerir qualquer quantidade de bebida alcoólica.
       Aprovado no Senado no final do ano passado, o projeto também acaba com a obrigatoriedade do teste do bafômetro para comprovar a embriaguez do motorista. Na prática, o texto institui a política do "álcool zero" para os motoristas brasileiros e aumenta as penas para quem for flagrado dirigindo alcoolizado.
       O projeto estabelece que, além do bafômetro, valem como prova de embriaguez do motorista depoimentos de testemunhas, imagens, vídeos ou a "produção de quaisquer outras provas em direito admitidas".
       "É um processo que já está em debate na Câmara, há acordo tabulado entre todos os envolvidos, o que nos permite dizer que a votação deve acontecer em breve na Câmara. A decisão do STJ só nos demonstra a necessidade de votar com mais agilidade e rapidez a lei porque vai orientar as próximas e futuras decisões que vão ser tomadas com os tribunais em relação a esta matéria", disse Marco Maia.
       Segundo Maia, a ideia é aprovar o projeto que já passou no Senado por reunir várias matérias que tramitam na Câmara sobre o tema.
       O deputado disse não ser contraditório para a Câmara querer endurecer a Lei Seca e, ao mesmo tempo, liberar a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol na Copa do Mundo de 2014.
       "Mesmo nos estádios onde forem permitida a ingestão de bebidas, o cidadão bebeu no estádio e saiu para dirigir tem que ser punido. A regra deve valer para todos. Bebeu e dirigiu é crime e deve ser punido com rigor."
       De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior ao permitido pode ter pena de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação. Essa pena permanece para quem dirigir sob efeitos de álcool.
       Pelo projeto em tramitação na Câmara, as penas são mais severas. Para quem dirigir alcoolizado e provocar morte, estará sujeito de 8 a 16 anos de prisão, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
       Se dirigir bêbado e provocar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 6 a 12, além de multa e suspensão da carteira de motorista. Há ainda pena de detenção, de 1 a 4 anos para quem provocar lesão corporal.

Fonte: Folha de São Paulo

quinta-feira, 29 de março de 2012

Chamada de Artigos: Revista de Direito - Santo Ângelo, RS


        A Revista Direitos Culturais, vinculada ao Programa de Pós-Graduação, Mestrado em Direito da URI, Campus de Santo Ângelo (RS), e classificada como B2 pelo Qualis Periódicos da CAPES, é uma publicação semestral e está aberta à comunidade científica para divulgação de artigos originais.
       O recebimento de artigos é contínuo e estes devem ser submetidos no site da Revista.
       As diretrizes para a submissão estão disponíveis no endereço:

Supermercado deve responder por furto de veículo em seu estacionamento


       Supermercado indenizará cliente em R$ 13.900 reais por danos materiais em razão do furto de um veículo ocorrido do estacionamento.
       A rede de supermercados Giassi Cia. Ltda., com matriz em Içara, no sul do Estado (SC), foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13,9 mil, em favor de A.S.. Em outubro de 2010, o consumidor dirigiu-se até a loja de Sombrio (SC) para fazer compras.
       Quando retornou ao estacionamento para ir embora, constatou que seu veículo havia sido furtado. O cliente sustentou no processo que, além do dano material, também sofreu dano moral, pois sua esposa teve uma crise nervosa. O supermercado, em defesa, alegou que não há provas de que o veículo estava no estacionamento destinado a seus clientes.
       “Elucide-se que os fatos expostos na inicial são coerentes, tendo em vista que o apelante registrou boletim de ocorrência, que é dotado de presunção relativa de veracidade”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado concluiu que o estabelecimento que fornece estacionamento aos consumidores, ainda que gratuito, responde objetivamente pelos roubos e furtos ali ocorridos.
       A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Sombrio apenas para afastar a condenação por danos morais, por considerar que o fato não passou de um mero aborrecimento do cotidiano. A votação foi unânime.
  
Fonte: Jurid


quarta-feira, 28 de março de 2012

Apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Notícias da hora, direto do STJ:
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu agora há pouco que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal.
A posição foi definida por maioria apertada. Foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Seção, deu o voto de minerva, para desempatar a questão.

Sexo com menor pode não ser estupro


       STJ revê jurisprudência em caso de vítimas de 12 anos que já tinham vida sexual anterior; na época, lei falava em ‘violência presumida’.
       O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos poderá ser considerado estupro. A decisão livrou um homem da acusação de ter estuprado três meninas de 12 anos de idade e deve direcionar outras sentenças. Diante da informação de que as menores se prostituíam, antes de se relacionarem com o acusado, os ministros da 3.ª Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.
       Na época do ocorrido, a legislação estabelecia que se presumia a violência sempre que a garota envolvida na relação sexual fosse menor de 14 anos. Desde 2009, prevê-se que a idade de "consentimento" para atos sexuais continua a ser 14 anos, mas o crime para quem se envolve com alguém abaixo dessa idade passou a ser o de "estupro de vulnerável".
      De acordo com dados da Justiça paulista, as supostas vítimas do estupro "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". A mãe de uma delas chegou a dizer que a filha faltava às aulas para ficar em uma praça com outras meninas para fazer programas em troca de dinheiro.
       "A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
       No julgamento no STJ, venceu a tese segundo a qual o juiz não pode ignorar o caso concreto. "O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura. "Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado - a liberdade sexual -, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo", completou a ministra.
       Segundo a ministra Maria Thereza, a 5.ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6.ª considerava ser relativa. A polêmica já motivou opiniões diversas dentro até do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a considerar a exigência de constrangimento mediante ameaça (veja ao lado).
       Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário agora ao STJ rever a jurisprudência. Por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência.

Fonte: o Estado de São Paulo

terça-feira, 27 de março de 2012

Prisão domiciliar pode ser concedida em qualquer regime


       Com a inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, inclusive presos provisórios, desde que estejam em situação grave de saúde. Com esse entendimento, somado ao de que o Estado tem o dever de dar assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, dos que estão enfermos, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville (SC), concedeu prisão domiciliar a uma presa que estava doente e cumprindo pena em regime fechado.
       A detenta entrou com o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que já está com 59 anos de idade, tem lesão valvular aórtica e corre risco de sofrer enfarte do miocárdio ou acidente vascular cerebral. Disse ainda que um médico atestou que ela já apresentou perda de consciência. Sendo assim, afirmou que corria risco de morte e que precisava de cuidados médicos frequentes, sendo que o cárcere estava piorando sua saúde gradativamente.
       Ao acatar o pedido, o juiz João Marcus Buch destacou que era fato notório que o presídio na qual a presa estava não possuía atendimento médico local, sendo isso, aliás, objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Apontou ainda para a “notória a absoluta falta de condições do ergástulo local para recolhimento de detentos com saúde precária”.
       Constatou o juiz que, debilitada fisicamente, a presa aguardava perícia médica, “na esperança de poder sobreviver à doença e à prisão”. Entretanto, o Estado providenciou o encaminhamento da presa ao Instituto Médico Legal para que fizesse os exames necessários solicitados por sua defesa.
       “Pela precariedade do estado de saúde da presa, da situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao Estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, entendeu o juiz. "O artigo 40 da Lei de Execução Penal exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no artigo 41, inciso VII, do mesmo diploma."
       De acordo com o artigo 318 do CPP, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; e/ou gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Para o juiz, o texto possibilita a concessão de prisão domiciliar a preso em qualquer regime, “com requisitos como se vê mais flexíveis”.

Fonte: Conjur

Descontar dívida tributária de precatórios é inconstitucional


       O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
       O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
       O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que “a coisa julgada está revestida de imutabilidade”. Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, “não é definitivo e imutável”.
       Segundo o acórdão, “ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [ a medida ] usurpa a competência do Poder Judiciário”. Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.
        O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, “como é óbvio”, pode ser contestado na Justiça.
       A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, “anti-econômico” impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.
Fonte: Notícias Fiscais

segunda-feira, 26 de março de 2012

Frederico Cattani Advocacia

 
       A Frederico Cattani Advocacia, escritório com foco na Advocacia Penal, Criminal Econômica e Crimes Administrativos, atua também com foco no Direito Empresarial e Societário. A sua formação sólida, de advogados capacitados, tem por escopo patrocinar causas de forma especializada, com confiança e sempre atendendo aos interesses de cada cliente, por isso sendo personalizado o trabalho realizado.
       Destaca-se deste último trimestre da Frederico Cattani Advogados:
* acompanhamento de contratos entre empresas fornecedoras de serviços a indústria multinacional;
* contrato de Joint Venture entre uma marca de renome nacional e uma empresa de Caxias do Sul para fabricação e comercialização de motocicletas;
* processo penal de contrabando e descaminho, no qual se vislumbrou o princípio da insignificância, absolvendo o réu;
* encontro em Porto Alegre-RS com juristas;
* parecer para processo penal sobre possível crime administrativo;
* publicação de artigo sobre os crimes de falsificação de documento em site de prestígio nacional;
* acompanhamento de contrato de compra e venda de terrenos na praia do Forte e ilha de Itaparica, na Bahia;
* sócio Prof. MS. Frederico Cattani ministrou aula sobre Direito Empresarial e Trabalhista em curso de Especialização em Santo Ângelo, RS;
* publicação de diversas matérias na área de interesse da atividade econômica, penal e empresarial pelo blog fredericocattani.blogspot.com.


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10% dos casos no Supremo estão parados há mais de 2 anos


       Existem hoje no Supremo Tribunal Federal cerca de 7.500 processos que há mais de dois anos ainda não tiveram nenhuma decisão. Neste universo, que representa mais de 10% dos casos em tramitação, encontram-se ações ou recursos que aguardam um posicionamento da corte desde a década de 80.
       O acúmulo de processos e a morosidade do Poder Judiciário são conhecidos. Mas, a partir de hoje, é possível qualificar a realidade do tribunal.
       Por iniciativa do presidente do STF, Cezar Peluso, e aprovação de seus colegas, o Supremo decidiu se adiantar à Lei de Acesso a Informações, que entra em vigor em maio, e passa a divulgar dados estatísticos sobre os processos que tramitam na corte.
       Pela primeira vez, o STF a quantidade de processos no gabinete de cada ministro, quantos aguardam parecer da Procuradoria-Geral da República ou a data em que foram protocolados. As informações estarão disponíveis em www.stf.jus.br. "Isso facilitará o trabalho de gestão do tribunal. É possível saber, por exemplo, quantos processos o Supremo deve julgar para zerar a quantidade de casos que chegaram antes de 1990", diz Maria Cristina Petcov, secretária-geral da presidência.
       Cerca de 63 mil casos estavam tramitando no Supremo até a última quinta-feira. Apenas 28% deles são ações iniciadas diretamente no STF por serem de competência exclusiva do tribunal. O restante chegou de instâncias inferiores. Deste total, quase 40% constam como "sem nenhuma decisão", mas a maioria deu entrada na corte nos últimos dois anos. No caso do STF, as informações são estatísticas e dizem respeito a todo o tipo de processo, não só os criminais.
       Os dados mostram, por exemplo, que mais de 4.000 processos aguardam a análise do procurador-geral da República para que possam ter andamento no tribunal. Essa sobrecarga acontece até mesmo quando os ministros anunciam que estão prontos julgar os processos.
       Em outubro de 2000, o ministro Marco Aurélio Mello avisou que um recurso vindo de São Paulo poderia ser levado ao plenário. Até hoje isso não aconteceu. Esse e outros 658 casos estão liberados para serem incluídos na pauta, mas aguardam na fila de julgamentos.
       As informações também revelam que o ministro com o maior acervo de processos é Marco Aurélio, com 9.003 casos. Ele, no entanto, é um dos únicos que não aceita convocar juízes auxiliares para o ajudar na análise dos casos. Em seguida estão José Antonio Dias Toffoli (8.523) e Joaquim Barbosa (8.247). Já os ministros com menos processos em seus gabinetes são Ricardo Lewandowski, com 2.882, e Carmen Lúcia, que tem um acervo de 2.872.

Fonte: Folha de São Paulo

domingo, 25 de março de 2012

6% das ações contra corrupção julgadas pelo TJ do Rio resultaram em condenação


       Vinte anos após o início da vigência da Lei de Improbidade Administrativa, que pune políticos e servidores envolvidos em desvio de dinheiro público, apenas 70 dos 1.209 processos no estado do Rio de Janeiro (6% do total) tiveram condenação com trânsito em julgado — quando já não cabe mais recurso à decisão. Outros tribunais do país exibem a mesma dificuldade. O Tribunal amazonense registra apenas uma ação com condenação definitiva. Em Pernambuco, nove. Na Bahia, 13 casos.
       Os números, retirados do Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelam a dificuldade do Judiciário brasileiro em punir a corrupção e recuperar o dinheiro. No Estado do Rio, a soma dos valores das 1.209 causas represadas representa R$ 4,6 bilhões (R$ 1 bilhão em valores desviados mais a aplicação de multas contra os gestores, que podem chegar a cinco vezes o total do prejuízo). A quantia corresponde a todos os gastos previstos pelo governo estadual para a área de Saúde este ano.
       Entre pessoas físicas e jurídicas, o Rio tem 3.285 processados por corrupção. Há casos de réus respondendo a 20 ações. Na busca de um diagnóstico, o CNJ investiga desde o mês passado a vagarosidade do Estado do Rio. Uma das hipóteses é a complexidade da lei, que determina a notificação prévia de todos os envolvidos antes da instauração do processo. Esse primeiro passo, dependendo do número de pessoas, pode levar anos. A outra hipótese investigada é uma demasiada aproximação de magistrados às esferas do poder.
       De acordo com o cadastro do CNJ, 574 casos tiveram condenação definitiva na Justiça gaúcha; 305, em Santa Catarina; e 429, no Paraná. Mas o campeão de condenações é São Paulo, com 1.844 casos.
       Enquanto é lenta para condenar o mau gestor, a Justiça mostra agilidade na hora de inocentá-lo.


Leia mais sobre esse assunto em: 
http://oglobo.globo.com/pais/justica-do-rio-lenta-em-punir-agil-em-perdoar-4405722#ixzz1q8MWJRMc

sábado, 24 de março de 2012

Lesão cerebral: culpada ou inocente?

       Uma leitura interessante e instigante: pode uma lesão cerebral justificar ou atenuar a interpretação sobre um comportamento criminoso?
       Segue a matéria (fonte Folha.com):

Quando um indivíduo comete um crime em razão de um problema mental que o deixa fora de controle, sua pena deve ou não ser atenuada? Mapas cerebrais de ressonância magnética e diagnósticos psiquiátricos podem constituir evidência em um tribunal?
Esse não é um assunto novo para advogados criminais, e já vinha sendo debatido há algum tempo por psicólogos. A influência da neurociência no sistema judiciário americano cresceu nos últimos anos, e pelo visto chegou para ficar: o réu mais famoso do momento nos EUA pode virar um objeto de estudo neurológico durante seu julgamento.
Robert Bales, 38, sargento do exército americano que matou 16 civis no Afeganistão há duas semanas em um ataque de fúria, deve recorrer à neurociência como argumento de defesa. Nesta semana, em entrevista à CNN, o advogado John Henry Browne sugeriu que seu cliente não teria controle total sobre suas emoções e que seu surto de violência pode ter sido provocado por problemas mentais resultantes de uma concussão cerebral ou de traumas de guerra.
“Nós sabemos que ele teve um ferimento por concussão na cabeça e também sabemos que tinha sofrido um ferimento leve na perna”, afirmou o defensor, após conversar com o cliente pela primeira vez. “Ele não parecia estar ciente de alguns dos fatos sobre os quais falei com ele, o que me deixou preocupado com seu estado mental, obviamente.”
Bales já retornou aos EUA e será julgado por homicídio. Browne ainda não apresentou sua linha de defesa por completo, mas já deixou claro que pode tentar atribuir o surto de violência do sargento a sua lesão cerebral.
Pode parecer um exagero relacionar concussão cerebral a comportamento violento, mas casos assim já têm registro em literatura médica há um século e meio. O mais conhecido é o de Phineas Gage, um operário de ferrovia que sobreviveu a uma lesão severa no lobo frontal de seu cérebro em 1848. Médicos da época contam que, após recobrar consciência, o paciente –antes descrito como pessoa afável– tornou-se rude, impaciente, agressivo e adquiriu traços de psicopatia.
O estudo do cérebro de Gage após sua morte se tornou um marco na história da neurociência, confirmando a importância do córtex cerebral frontal como a área “executiva” do cérebro. É uma região que, entre outras coisas, é fundamental no controle da impulsividade.
Como a lesão cerebral de Gage era extensa (no acidente, uma barra de metal atravessou seu cérebro e arrancou um de seus olhos), médicos não precisavam de nenhuma tecnolgia para mostrá-la. Estudos que tentam relacionar lesões cerebrais menores a mudanças de comportamento, porém, são mais recentes, e na maior parte dos casos requerem uso de máquinas de ressonância magnética. A dificuldade de se usar isso em um tribunal é que há casos onde a lesão existe, mas não há alteração de comportamento.
Um levantamento do jurista Henry Greely, da Universidade Stanford, estima que mais de cem julgamentos nos EUA já tinham registrado argumentos parecidos até 2010. Segundo ele, isso abre um debate muito mais amplo em direito, uma discussão sobre o quanto é possível eximir de culpa uma pessoa ao evocar características de sua anatomia cerebral. Todos os nossos pensamentos, afinal, estão correlacionados a um estado físico de nossos cérebros, seja esse um estado temporário ou não, sejamos nós considerados doentes mentais ou não.
É bem provável que, Browne, o advogado de Robert Bales, apele para a neurociência em sua estratégia de defesa. Além de mencionar a concussão cerebral, ele pode alegar que o sargento sofria de TEPT (transtorno de estresse pós-traumático) após ter testemunhado um colega perder a perna em uma batalha. Alcoolismo também pode ter sido um fator.
É curioso notar que a concussão craniana e o estresse pós-traumático estejam ganhando destaque nas tentativas de explicar o que se passava pela mente de Bales durante seu ataque de fúria. A concussão cerebral é um tipo de lesão física considerada “assinatura” de soldados que passaram por Iraque e Afeganistão. Já o TEPT é o transtorno psiquiátrico mais comum entre veteranos de guerra, afetando até um quinto deles, dependendo da experiência de conflito.
Pessoalmente, acho que esses problemas devem, sim ser levados ao tribunal, mas não acredito que a neurociência e a psiquiatria irão oferecer argumentos incontestáveis em todos os casos. Talvez sirvam como atenuante em alguns, e talvez sejam usadas apenas como armas de desinformação em outros. Como a dúvida joga em benefício do réu, mesmo afirmações científicas com baixo grau de certeza exercem uma influência sobre um veredito.
Para eximir Bales totalmente de culpa por suas atitudes, porém, seria preciso concluir que ele estivesse completamente desprovido de livre arbítrio. Será que ele tinha a escolha de não cometer um atentado quando a fúria subiu à sua cabeça? Não é uma questão simples, e a neurociência não vai responder a isso sozinha. Crer ou não crer no livre arbítrio irrestrito, em última instância, é um dilema filosófico. Será uma escolha que júris e juízes terão de fazer.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Fraude com títulos da dívida pública prescritos


       Trabalho conjunto com Procuradoria da Fazenda Nacional e Judiciário devolve a regularidade às ações de cobrança da Receita Federal. No caso de Manaus, repetiu-se o golpe relacionado a títulos da dívida pública informados em declarações e a última decisão Judicial envolve empresa cujos débitos, suspensos indevidamente, declarados em DCTF, ultrapassam R$ 28 milhões.
       O trabalho foi iniciado há mais de três anos em unidades da Receita em Curitiba, Florianópolis, São José do Rio Preto e Aracaju contra golpe relacionado a títulos da dívida pública. Na tentativa de ludibriar o fisco e o Judiciário, clientes de escritórios de advocacia ajuizaram, na Justiça Federal do Distrito Federal, ações de execução de antigos títulos da dívida pública da primeira metade do século, já prescritos, que totalizam mais de R$ 1,4 bilhões.
       No caso do contribuinte do Amazonas, paralelamente, o contribuinte também incluiu em DCTF informação falsa de que a exigibilidade dos créditos tributários administrados pela RFB estaria suspensa por decisão Judicial ou por depósitos Judiciais, que foram efetuados em valores irrisórios. Ao ser cobrado pela RFB, o contribuinte tentou impugnar a cobrança, ainda que sem previsão legal para uso desse instrumento. Em seguida, ajuizou Mandado de Segurança, objetivando a suspensão da cobrança e o encaminhamento da impugnação para a Delegacia de Julgamento, no que obteve sucesso, temporariamente.
       Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional no Amazonas, então, denunciaram o esquema de fraudes à Justiça Federal no Estado, que decidiu por revogar a liminar anteriormente concedida. A omissão da informação nos autos do MS, sobre a utilização de títulos da dívida externa já prescritos, para simular uma causa legal de suspensão da exigibilidade da cobrança de tributos, alterou a verdade dos fatos, induzindo o juízo ao erro na concessão da liminar. “Ao omitir essa situação nos autos, a Impetrante, em tese, não procede com lealdade e boa-fé processual”, decide a Justiça.
       A integração com a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN tem sido fundamental para o bom andamento das ações. Os escritórios de advocacia apostavam na incapacidade de articulação dos órgãos a qual tem se mostrado eficaz.

Alerta para fraudes
        A  Receita  Federal  do  Brasil  novamente alerta os contribuintes para uma fraude  explorada  por  alguns  escritórios  de  advocacia,  que oferecem a possibilidade  de extinção de créditos tributários declarados na Declaração de  Débitos  e Créditos Tributários Federais (DCTF), na Declaração Anual do Simples  Nacional  (DASN) e na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social  (GFIP),  por  meio da aquisição de supostos “créditos” referentes  a  apólices  de  títulos  da  dívida  pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
       Esses  títulos  inserem-se  em  diversos  diplomas normativos, tais como os Decretos  nº  8.154/1910  e  8.033/1911  e  a  Lei  nº 1.101/1903. Porém, a pretensão  encontra-se prescrita, a teor do Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e  o  Decreto-Lei  nº 396, de 30.12.68, que estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as  datas  ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos.
       Há,  também,  os  títulos  da  dívida  externa  emitidos  pelos  Estados  e Prefeituras  em libras e em dólares, com base no Decreto-lei nº 6.019/1943, para os quais o resgate, se ainda válido, será exclusivamente no exterior e não  há  possibilidade  legal  de  resgate  na moeda nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais.
       O  Poder  Judiciário  tem,  reiteradamente,  decidido  pela  prescrição dos referidos  títulos públicos, não se prestando estes à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.
       Na  maioria  dos  casos, as empresas são induzidas, por meio de pareceres e laudos  periciais duvidosos, a integrar o pólo ativo em ações judiciais que visem  ao reconhecimento da validade e consequente cobrança desses títulos. Na  sequência,  são  orientadas  a  praticar  atos  que configuram fraude à Fazenda Nacional.
       A  Receita  Federal  está realizando rigoroso levantamento das empresas que estão  suspendendo  indevidamente  débitos nas declarações, com base nestas ações  judiciais,  e  intimando-as  a  regularizar  imediatamente  todos os débitos,  sob  pena de que seja feita Representação Fiscal para Fins Penais ao  Ministério  Público  por  crime  contra  a ordem tributária e lesão aos cofres  públicos,  além  do  imediato  envio  dos débitos para inscrição em Dívida  Ativa  da União e inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.
Fonte – Noticias Fiscais

quinta-feira, 22 de março de 2012

Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação autoral


       O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada - RS, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.
       Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.
       No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.
 
       Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.
       Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
       Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.
       Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.
Fonte: Tribunal de Justiça RS

quarta-feira, 21 de março de 2012

Isenção de ICMS – Tocantins


       Mais de 38 mil empresários do Tocantins foram beneficiados com a aprovação do projeto de Lei nº 16, de autoria do governo estadual, que concede isenções na cobrança do ICMS, na aquisição de mercadorias fora do Estado. A Lei, que entra em vigor a partir do próximo dia 23 de março, foi aprovada pela Assembléia Legislativa, na quinta-feira, 15.
       O Governo vai conceder isenção total da complementação de alíquota do ICMS a 18 mil microempreendedores individuais, e reduzir em 75% aos demais contribuintes optantes do Simples Nacional, que hoje somam cerca de 20 mil. A medida contempla mais de 96% do empresariado tocantinense. “A maioria dos estados cobra 100% da diferença de alíquota. Mas aqui no nosso Estado, por orientação do Governador, entendemos que é preciso dar esse incentivo ao setor produtivo”, justifica o secretário da Fazenda, José Jamil Fernandes.
      Na prática, as microempresas ou empresas de pequeno porte, que adquirirem mercadorias nas regiões Sul e Sudeste, exceto no estado do Espírito Santo, irão recolher apenas 2,5% da diferença de alíquota do ICMS, que atualmente é de 10%.  Nas aquisições feitas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo, a complementação foi reduzida de 5% para 1,25%.  Já o microempreendedor individual ficará isento em 100% da complementação de alíquota.
       O mesmo projeto de lei prevê que, em 2013, a redução da base de cálculo do ICMS relativa à complementação de alíquota aos optantes do Simples Nacional será de 60%. O benefício ao microempreendedor individual continuará de 100%.
Fonte: Secretaria da Fazenda de Tocantins.

Regime aberto – prazo razoável para encontrar emprego


       Foi concedido Habeas Corpus pelo STJ para benefício de progressão de regime semiaberto para regime aberto, mesmo sem apresentação de proposta de emprego, a uma condenada por tráfico ilícito de drogas, com pena de oito anos de reclusão. Os crimes praticados pela agente foram o art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
       A defesa requereu a progressão ao regime aberto após o trânsito em julgado da condenação, sendo o benefício concedido pelo juiz das execuções mesmo sem a apresentação de proposta de emprego, conforme determina a o art. 114, I, da LEP, com o fundamento de que "a apresentação de proposta de emprego é obrigatória, nos termos da Lei, mas pode ser dispensada, uma vez que a norma legal deve ser interpretada à luz da realidade, onde a oferta de emprego é irrisória, tornando o cumprimento da exigência quase impossível".
       Após o Ministério Público Estadual recorrer da decisão em forma de agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que o pedido formulado não fora instruído com proposta de emprego, a condenada obteve o benefício negado, com fundamento na decisão pelo TJSP de que "o simples compromisso de comprovar futuramente sua colocação profissional inviabiliza a concessão do benefício, que estabelece ao condenado aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz."
       Contudo, a ré impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando que "(...) conseguir um emprego no Brasil ainda é tarefa árdua. Propostas de empregos, sabe-se, tem quem tem alta qualificação, de modo que esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha ofertar um emprego para quem ainda está preso cumprindo pena por tráfico de entorpecentes é, sem dúvida qualquer, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre mas precisa, por força da lei, art. 114 da LEP, apresentar, antes, uma proposta de trabalho. O Ven. Acórdão atinge a dignidade da pessoa humana, mantendo presa uma sentenciada que teve reconhecido judicialmente seu direito à progressão para o regime aberto. (...) O mínimo que se pode esperar é que a paciente vá atrás de um emprego e ao ser solta, nessas condições, como em todos os casos desde 1984, comprometa-se a fazê-lo."
       Por fim, estabeleceu o STJ, especificamente a Sexta Turma, que pouco importava a imediata apresentação de proposta de emprego, e que o condenado deveria possuir um prazo razoável (90 dias, conforme estabeleceu Juiz da Execução) para tentar se restabelecer no mercado de forma lícita, apresentando, posteriormente, a comprovação da ocupação.
       Conforme voto vencedor da ministra Maria Thereza de Assis Moura, “(...)a experiência mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela tem condições de, desde logo, ao fazer o pedido, demonstrar o trabalho com carteira assinada. Normalmente, então, como fez na espécie o magistrado da execução, concede-se um prazo para que o apenado possa, em regime aberto, obter um trabalho e apresentar este comprovante.”
Fonte: IBCCRIM. 

terça-feira, 20 de março de 2012

Sobre o Dolo (eventual) e o crime omissivo em matéria ambiental


Ponderações 

       O texto colacionado abaixo caminha sobre um caso concreto da existência (ou não) do dolo eventual, por omissão imprópria, no caso do sujeito que posterga seus atos necessários ao cargo.
       O debate que se expõe enfrenta o dolo eventual frente ao delito por omissão, colocando que se exige necessariamente do sujeito que tem o dever de agir e não age, uma representação antecipada da consequência da sua conduta (não agir) ou, por outra forma, uma aceitação de que em razão deste omitir-se representa o agente que uma determinada consequência (delituosa) poderá se realizar no futuro.  Além disso, observa o texto, aos julgados ou à doutrina, inexiste quem defenda que nos crimes de omissão o momento representativo e volitivo do dolo evetual fique circunscrito somente a alguns dos elementos do tipo penal.
       Assim, analisando que nos crimes de omissão imprópria o momento volitivo do dolo pode ser de qualquer modo atenuado, colocando - a decisão de não agir - em termos de uma inércia, um torpor de vontade (resumida na expressão: vou pensar mais tarde, vou agir mais tarde), discorre a análise do julgado. Merece atenção o entendimento de que se o agente não impediu (atuar exigido) dolosamente, mesmo que não se vislumbre a representação e vontade pelo sujeito em querer o resultado, pelo menos deve ser vislumbrado que o sujeito decidiu não tomar as medidas devidas, ao mesmo tempo em que aceitou a possibilidade da ocorrência do evento delituoso.

Frederico Cattani - Frederico Cattani Advocacia
Advogado, Mestre em Ciências Criminais - PUCRS, Especialista em Direito Empresarial -  FSG, Professor de Direito Penal da Estácio de Sá - FIB, Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penais.

In tema di dolo (eventuale) e fattispecie omissive in materia ambientale.

Nota a Cass. pen., Sez. IV, sent. 6 ottobre 2011 (dep. 18 novembre 2011), n. 42586, Pres. Brusco, Rel. Blaiotta, P.M. in proc. c. Zanello e altri (dolo eventuale nei reati commissivi mediante omissione). [Tommaso Trinchera]
1.Con la sentenza discussa nella camera di consiglio del 6 ottobre e depositata il 18 novembre 2011, che può leggersi allegata in calce, la quarta Sezione penale della Corte di cassazione ha avuto modo di precisare quale sia la struttura e quale l'oggetto del dolo (eventuale) nelle fattispecie omissive e, in particolare, nei cosiddetti reati omissivi impropri (o commissivi mediante omissione).
2. In sintesi, questi sono gli estremi della vicenda della quale è stata investita la Corte.
Il Pubblico Ministero richiedeva, in via cautelare, l'applicazione di una misura interdittiva (nella specie: sospensione temporanea da pubblico ufficio) nei confronti di un dirigente e di un funzionario dell'A.R.P.A. (Agenzia Regionale per la Protezione dell'Ambiente) accusati di aver realizzato, in forma omissiva, la fattispecie di reato prevista dall'art. 260 del D.lgs. n. 152/2006 (Attività organizzate per il traffico illecito di rifiuti). Tale norma punisce, con la reclusione da uno a sei anni, chiunque «cede, trasporta, esporta, importa, o comunque gestisce abusivamente ingenti quantitativi di rifiuti».
La contestazione veniva mossa al dirigente e al funzionario della locale A.R.P.A. che - in ipotesi d'accusa - pur essendo consapevoli dell'esistenza di rifiuti ospedalieri su sito da bonificare, non avevano svolto alcun controllo sostanziale sulle operazioni di rimozione e smaltimento degli stessi e, conseguentemente, non avevano impedito che il rifiuto venisse gestito come semplice terra, in tal modo consentendo che lo stesso venisse conferito, con codice errato, in discarica non autorizzata.
2.1. Il Tribunale del riesame aveva, in un primo momento, confermato il provvedimento del G.I.P. con il quale era stata rigettata la richiesta di applicazione della misura cautelare, ritenendo che il funzionario dell'A.R.P.A., quandanche fosse stato notiziato dell'esistenza di rifiuti interrati e avesse omesso il controllo sulle operazioni di rimozione e bonifica, comunque non avrebbe assunto una posizione di garanzia rilevante ex art. 40 cpv. del codice penale, perché il D.lgs. n. 152/2006 non prevede a carico di quest'ultimo uno specifico obbligo di preoccuparsi della tipologia del rifiuto e del suo smaltimento.
L'ordinanza del Tribunale del riesame veniva però annullata, con rinvio, dalla terza Sezione penale della Corte di cassazione con sentenza n. 3634/2011 resa il 15 dicembre 2010 (e depositata il 1 febbraio 2011). La Suprema Corte ha rilevato che l'A.R.P.A. è un ente di diritto pubblico preposto all'esercizio delle funzioni e delle attività tecniche per la vigilanza e il controllo ambientale. Sicché - afferma la Corte - la normativa vigente individua a carico dei funzionari del predetto organismo una posizione di garanzia idonea a fondare un'imputazione causale ai sensi dell'art. 40 cpv. del codice penale.
2.2. Il Collegio del Tribunale del riesame davanti al quale è stata rinviata la trattazione confermava, tuttavia, l'originario provvedimento del G.I.P. che aveva respinto la richiesta di applicazione della misura interdittiva; ritenendo, per un verso, che permanessero gravi incertezze in ordine alla configurabilità del dolo che - si osserva - avrebbe dovuto coprire tutta la complessa condotta descritta dalla norma incriminatrice; e, per altro verso, che mancassero in concreto le esigenze cautelari che potessero giustificare l'adozione della richiesta misura interdittiva.
2.3. Avverso quest'ultima decisione il Pubblico Ministero ha proposto ricorso per cassazione, in sostanza argomentando che le peculiarità del reato omissivo contestato agli imputati avrebbero dovuto incidere anche sull'apprezzamento dell'elemento soggettivo e, segnatamente, sul contenuto sia rappresentativo che volitivo del dolo.
Il Tribunale - rileva il Pubblico Ministero nel ricorso - avrebbe errato nel ritenere che il dolo richiesto per configurare il reato di illecita gestione di rifiuti (art. 260 del T.U. Ambiente) in forma omissiva comporti anche la consapevolezza e la volontà da parte del soggetto agente di realizzare un traffico illecito di rifiuti. Infatti, se all'Accusa venisse richiesto di provare il dolo dell'evento si annullerebbe la differenza tra reato omissivo e concorso attivo nel reato (perché se il Pubblico Ministero sospettasse la sussistenza di una volontà agevolatrice dovrebbe contestare il concorso nel reato e non già l'omesso impedimento dell'evento ex art. 40 cpv.).
Non solo. Richiedendo la consapevolezza e la volontà da parte soggetto agente di realizzare un traffico illecito di rifiuti, il Tribunale avrebbe confuso il dolo dell'evento delittuoso con il dolo dell'omissione. Il funzionario dell'A.R.P.A. ha l'obbligo giuridico di controllare e, se deliberatamente non esercita tale funzione di controllo, è responsabile di ciò che accade per effetto della sua omissione, lecito o illecito che sia, a prescindere dalla consapevolezza di ciò che in concreto avviene. In questa prospettiva, il dolo sussisterebbe ogniqualvolta si accerti la volontà, da parte del soggetto agente, di omettere un controllo doveroso.
3. Con la sentenza annotata, la quarta Sezione penale della Corte di cassazione ha rigettato il ricorso, ritenendo immune da censure e da vizi di carattere logico-giuridico la motivazione adottata dal Tribunale del riesame e priva di fondamento, invece, la tesi prospettata dall'accusa.
Non può revocarsi in dubbio - osserva la Corte - che il dolo eventuale, anche in presenza di fattispecie omissive, richieda pur sempre la rappresentazione anticipata delle conseguenze della condotta e, quantomeno, l'accettazione che tali conseguenze si realizzino. Peraltro, si rileva, nessuna giurisprudenza (o dottrina) ha mai sostenuto che nei reati omissivi il momento rappresentativo e volitivo del dolo eventuale sia circoscritto solo ad alcuni degli elementi costitutivi del fatto tipico (e, nello specifico, che resti escluso l'evento).
4. La soluzione accolta dalla Suprema Corta ci sembra senz'altro condivisibile. Per quanto si sia da taluno sostenuto, in dottrina, che nei reati omissivi impropri il momento volitivo del dolo possa essere in qualche modo attenuato, atteggiandosi - rispetto alla decisione di non agire - nei termini di un'inerzia, di un torpore della volontà (sintetizzabile nell'espressione: ci penserò in seguito, agirò in seguito), nessuno ha mai dubitato che l'evento il cui mancato impedimento si rimprovera al soggetto debba essere rappresentato e voluto dal soggetto medesimo: quanto meno, nel senso che il soggetto debba decidere di non compiere l'azione doverosa, accettando al tempo stesso l'eventualità del verificarsi di quell'evento. Tale conclusione è imposta dal dettato normativo di cui al primo comma dell'articolo 43 c.p., dal quale si desume inequivocabilmente che il momento rappresentativo e volitivo del dolo (anche nella forma eventuale) abbraccia tanto la condotta (azione od omissione), che l'evento (di danno o di pericolo) e il nesso di causalità.

Fonte: www.penalecontemporaneo.it


Tribunal Penal Internacional dá o seu primeiro veredicto


       Depois de mais de nove anos de vida, o Tribunal Penal Internacional anunciou seu primeiro veredicto. A corte concluiu o julgamento do congolês T. L.D., acusado de crimes contra a humanidade.
       Foram seis anos de investigação e de audiências, 220 depoimentos colhidos, mais de 150 testemunhas ouvidas, tudo detalhado em 53 mil páginas de processo. O veredicto saiu nesta quarta-feira (14/3): o congolês T.L.D. é culpado por recrutar crianças menores de 15 anos para lutar em conflitos étnicos no Congo. O julgamento entra para a história como o primeiro dado pelo Tribunal Penal Internacional, 10 anos depois da sua criação.
       A decisão unânime foi anunciada na sede do tribunal, na cidade holandesa de Haia. Em mais de 600 páginas, os três juízes explicaram por que T.L.D. deve ser punido por alistar crianças para lutar no grupo armado do qual era presidente, o Union des Patriotes Congolais. De acordo com a decisão, de setembro de 2002 a agosto de 2003, meninos e meninas, alguns com 11 anos de idade, serviram como soldados da milícia em conflitos étnicos no Congo.
      Ainda não foi fixada uma pena para T.L.D. A regra no tribunal é que a pena máxima é de 30 anos, mas em alguns casos excepcionais, pode ser aplicada a prisão perpétua. Os juízes ainda devem ser reunir para definir e anunciar a pena. O acusado ainda tem o direito de recorrer para a Câmara de Apelo do TPI. O prazo de 30 dias para o recurso começa a contar depois que a defesa receber a decisão já traduzida para o francês (o veredicto foi escrito originalmente em inglês).
       Com a conclusão, o tribunal deverá definir uma questão política: onde T.L.D. vai cumprir a pena. Atualmente, ele está encarcerado provisoriamente em um presídio em Haia. Depois de condenado, deve ser transferido para cumprir a pena fora da Holanda, em alguns dos países que já assinaram convênio com o tribunal para receber seus condenados, como a Espanha e França.
       O primeiro julgamento do TPI era esperado desde o final de 2010, mas conflitos entre juízes e a promotoria adiaram a conclusão. O desentendimento aconteceu quando a câmara de julgamentos determinou que a acusação deixasse o réu ter acesso a provas importantes. No TPI, é a promotoria a responsável por conduzir as investigações. Cabe a ela reunir as provas e escolher, quando apresenta a denúncia, quais vão ser usadas no processo. Só essas são abertas para o acusado, sempre com o cuidado para não colocar em risco testemunhas e vítimas.
       Para os juízes, a promotoria escondia provas fundamentais para a defesa. Com a recusa do promotor-chefe, Luis Moreno-Ocampo, em mostrar as provas, os juízes paralisaram o processo e determinaram que T.L.D., preso desde 2006, fosse solto. O conflito só foi resolvido com a interferência da Câmara de Apelações do tribunal, que manteve a prisão do acusado, ordenou que o processo voltasse a caminhar e explicou que, se a promotoria descumpria ordem judicial, deveria ser punida.
       A demora impediu que a juíza Sylvia Steiner, a única brasileira a fazer parte da corte, participasse da conclusão do caso. Ela fazia parte da câmara de julgamentos responsável pelo processo contra T.L.D. e acompanhou o caso desde o início. No começo de março, no entanto, seu mandato de nove anos na corte foi concluído.
       O Tribunal Penal Internacional foi efetivamente criado em 2002, quatro anos depois da adoção do Estatuto de Roma, que previu sua criação. É a única corte penal internacional permanente. Atualmente, 120 países já ratificaram o estatuto, aceitando a jurisdição do tribunal. O Brasil é um deles. Entre aqueles que preferiram ficar de fora, estão grande potências como Estados Unidos, China e Rússia. O TPI hoje investiga e processa acusados de crimes em sete países árabes: Uganda, Congo, Sudão,l República da África Central, Quênia, Líbia e Costa do Marfim.

Fonte: Conjur/IBCCRIM

segunda-feira, 19 de março de 2012

Grupo de estudos em Direito Penal Econômico


       Estão abertas as inscrições para a segunda turma de 2012 do grupo de estudos Elucubrações Penais.
        O objetivo do grupo é conhecer os conceitos e as noções jurídico-penais referentes ao Direito Penal Econômico, a partir da análise de casos práticos e da doutrina sobre crimes financeiros. Além disso, aprendizagem e produção de ensaios e artigos científicos, para o aluno e/ou profissional de Direito interessado em aprofundar estudos e pesquisar sobre o tema.
Maiores informações e inscrições pelo telefone (71) 3341 6607.