quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Dr. Frederico Cattani é convidado a lecionar na Ruy Barbosa|Devry


Um início de ano muito recompensador pelo trabalho que venho fazendo com gosto e muita dedicação.

Agora, soma-se, tenho o convite para lecionar Processo Penal na Ruy Barbosa|Devry, instituição tradicional e reconhecida em Salvador pela seriedade e qualidade; destaco, particularmente, a excelente avaliação do curso de Direito e seu desempenho junto ao ENADE. 

E vamos aos trabalhos!


segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Prazo para sociedades de advogados aderirem ao Simples é 30 de janeiro



As sociedades de advogados que quiserem optar pelo Supersimples têm até o último dia útil de janeiro para aderir ao sistema. 

Os que escolherem esse regime tributário farão o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS), ficando a contribuição previdenciária sujeita à legislação em vigor. “Pode ser mais vantajoso optar pelo Supersimples para os advogados de início de carreira e para os escritórios com estruturas menores”, afirma o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

A advocacia foi incluída neste regime tributário em agosto deste ano e, com isso, passou a integrar a tabela IV de tributação do Simples Nacional, que prevê faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 3,6 milhões, com alíquotas variando de 4,5% a 16,85%, respectivamente. Antes, a alíquota para quem faturava R$ 180 mil era de 11,2%.

É importante esclarecer que, de acordo com a Receita Federal, não será possível fazer agendamento para os que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, que incluiu, entre outras profissões, a advocacia. Assim, os inclusos só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. Caso a Receita Federal defira a adesão, ela retroagirá ao dia 1º de janeiro.

O presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça, explicou que quem já tem a sociedade civil tem até o dia 30 de janeiro, enquanto que, os que estão aderindo à sociedade, podem optar pela adesão ao Supersimples no ato de criação. “O regime tributário valerá para o exercício de 2015”, ressaltou.

Fonte: CFOAB.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Contabilistas devem apresentar Declaração Negativa ao Coaf até 31/1




A Lei 12.683/2012, que fez diversas mudanças na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), incluiu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos nela previstos, realizadas por seus clientes. 

Conforme Resolução 1.445 CFC/2013, que regulamenta a aplicação da Lei 9.613/98 em relação aos contabilistas, os profissionais e as organizações contábeis estão obrigados à identificação dos clientes, a manutenção de registros de todas as operações por eles realizadas e a comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Não havendo a ocorrência de operações ou eventos suspeitos de lavagem de dinheiro, os profissionais ou organizações contábeis deverão apresentar a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência”.

O prazo final para envio da "Declaração Negativa", embora não seja dia útil, é até 31 de janeiro de 2015, segundo comunicação do CFC e do Coaf em seus respectivos portais na internet.

Fonte: COAD.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Trancada ação penal contra empresários atingidos pela guerra fiscal



A guerra fiscal entre os estados não pode ensejar uma persecução penal se os contribuintes, em face do benefício fiscal, recolhem o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade e não se valem de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra empresários acusados de sonegar ICMS com a utilização de documentos falsos, conforme prevê a Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

Os ministros concluíram que, na verdade, não houve fraude, mas divergência entre a legislação tributária dos estados de Pernambuco e de Minas Gerais.

A decisão da Quinta Turma foi tomada em julgamento de embargos de declaração em habeas corpus. A defesa alegou que o habeas corpus negado pela própria Turma continha três teses, sendo que apenas duas foram analisadas.

O relator dos embargos, ministro Gurgel de Faria, observou que a decisão anterior afastou as alegações de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva dos acusados, mas realmente não analisou a atipicidade da conduta, que está configurada no caso, segundo a Turma entendeu nesse julgamento.

Faria constatou que os empresários não praticaram as condutas descritas na Lei 8.137 porque não houve utilização de documento falso ou inexato. Eles apresentaram documentos fiscais exigidos tanto pela legislação de Pernambuco quanto pela de Minas Gerais com dados exatos da operação de compra e venda da mercadoria, inclusive com todos os lançamentos tributários exigidos por lei e com o pagamento antecipado do ICMS devido ao fisco mineiro. 

Para Gurgel de Faria, o caso retrata situação de guerra fiscal entre entes federados. O estado de Pernambuco concedeu incentivo fiscal sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que levou o estado de Minas Gerais a proibir "a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto".

No caso, a empresa vendedora de baterias automotiva apontou nas notas fiscais o valor das operações, aplicando a alíquota de 12% incidente na operação, conforme a legislação tributária de Pernambuco. O comprador abateu esse valor do ICMS devido a Minas Gerais.

Para o ministro, a conduta pode ter eventual condenação em âmbito fiscal, mas não na área penal, pois não houve prática de crime contra a ordem tributária. “O aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, nos termos acima delineados, sem que tenha havido fraude fiscal, isto é, adulteração de documentos ou inserção falsa de dados, não tem repercussão no âmbito do direito penal”, explicou o ministro.

Fonte: STJ.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

PÓS-GRADUAÇÃO: AULA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO e COAF



Seguem, nesta sexta-feira (16/01/15), as aulas para turma de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, na UNIFACS

O tema ministrado pelo Dr. Frederico Cattani nesta turma é Lavagem de Dinheiro e COAF, em continuidade aos trabalhos iniciados no último sábado.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

RESPOSTAS PONTUAIS SOBRE O COAF



O que é “COAF”?

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF –, é uma unidade de Inteligência Financeira do Brasil, e que tem por missão prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado. Assim, trata-se de um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, instituído pela Lei 9.613 de 1998, que atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Quais são as competências do COAF? 
As competências do COAF estão definidas nos artigos 14 e 15 da lei 9.613/98, quais sejam:
· receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;
· comunicar às autoridades competentes, para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;
· coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
· disciplinar e aplicar penas administrativas.

Observação: A lei também atribuiu ao COAF (§3º. do artigo 11) a competência residual de regular os setores econômicos para os quais não haja órgão regulador ou fiscalizador próprio (ex. de órgão regulador próprio seria Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho Federal de Economia, Agência Nacional de Saúde Complementar, etc.). Nesses casos, cabe ao COAF definir as pessoas abrangidas e os meios e critérios para envio de comunicações, bem como a expedição das instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações, além da aplicação de sanções previstas no artigo 12 da lei.

O que são pessoas obrigadas?
As “pessoas obrigadas” são aquelas pessoas físicas e jurídicas referidas no artigo 9º. da Lei 9.613/98 que passaram a ser colaboradores para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações impostas a estas pessoas referem-se ao dever de identificar clientes, manter registros e comunicar operações financeiras.

Desta forma, sujeitam-se as imposições da Lei, inclusive podendo ser alvo de fiscalização, multa e sanções administrativas e judiciais, as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não de:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; 
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; 
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; 
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e 
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; 
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; 
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e 
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Como saber se sou pessoa obrigada?
Por meio de verificação junto ao órgão ou conselho da categoria de sua atuação ou, ainda, não havendo ou não tendo acesso a tal informação, verificando se você ou sua empresa desempenha quaisquer atividades relacionadas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998.

Por que devem ser comunicadas operações financeiras ao COAF?
As comunicações ao COAF fazem parte dos mecanismos de controle para prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Criou-se uma engrenagem na qual, além de somente criar o crime de lavagem de dinheiro, o legislador criou uma unidade de controle financeiro (COAF), e passou a obrigar que certas pessoas participem deste controle, tornando a politica criminal mais efetiva.

Quais operações devem ser comunicadas ao COAF?
Devem ser comunicadas ao COAF todas as operações e propostas mencionadas no artigo 11 da Lei 9.613, de 1998, observadas as orientações contidas nos normativos específicos emitidos pelos órgãos reguladores das respectivas pessoas físicas e jurídicas sujeitas à referida lei.

A Resolução nº 24 do COAF, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulado, e enumera em seu artigo 9º as operações e propostas de operações nas situações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de Lavagem de Dinheiro:
I – operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferíveis;
III – operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V – operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI – operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou
d) outros meios;
XII – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF; e
XIII – quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Qual a diferença entre “Comunicações de Operações Automáticas” e "Comunicações de Operações Suspeitas”?
As Comunicações de Operações Automáticas (COA) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados nos termos do artigo 11 da Lei n°. 9.613/98. Essas comunicações são realizadas sem análise de mérito, em razão de valores ou situações previamente definidas nas normas emitidas pelos órgãos reguladores. Por exemplo, o Conselho Federal de Contabilidade apresenta resolução própria sobre a matéria (N°. 1.445/13).

Por outro lado, as Comunicações de Operações Suspeitas (COS) são comunicações efetuadas pelos setores obrigados levando-se em conta as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, além daquelas que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº. 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Qual o prazo para comunicar operações ao COAF?
As comunicações devem ser encaminhadas ao COAF no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação, conforme o inciso II do artigo 11 da Lei 9.613, de 1998.

O que é a “Declaração Negativa” ou “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”?
Por meio da “Declaração Negativa” ou de uma “Comunicação de Não Ocorrência de Operações”, a pessoa obrigada comunica ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF na periodicidade e forma definidas por eles.

Alguns reguladores definiram em suas normas a utilização do SISCOAF para o envio da comunicação de não ocorrência. Para isso, a pessoa obrigada deve acessar a opção “Declaração Negativa” ou no menu “Comunicações”, opção “Comunicação de Não Ocorrência”, quando disponível.

Quem são as “pessoas politicamente expostas" (PEP)?
Consideram-se “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes nos últimos cinco anos, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

LIVRO: TEMAS DE CIÊNCIAS CRIMINAIS





Está disponível à venda o livro 'Temas de Ciências Criminais', organizado pelo Desembargador Dr. Voltaire de Lima Moraes e do qual o Dr. Frederico Cattani é coautor, com o capítulo 'Lavagem de Dinheiro'.


quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

COAF e o compliance jurídico




Por meio da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014, o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras –, divulgou os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas e jurídicas submetidas obrigatoriamente a colaborar no controle e combate à lavagem de dinheiro, ou seja, para o cadastramento de que trata o inciso IV do art. 10 da Lei nº. 9.613, de 3.3.1998, com redação dada pela Lei nº. 12.683 de julho de 2012.

A compliance, matéria que não pode ser considerada nova, mas que no Brasil deve ser tratada com o enfoque de algo a ser absorvido cultural e administrativamente, ganha, diuturnamente, maior importância devido à sua posição de engrenagem do sistema preventivo de lavagem de dinheiro. Neste sentido, o legislador, adotando uma política-criminal de cunho e ajuste internacionais, cria mecanismos de interação entre os sujeitos que estão em condições estratégicas de detectar operações suspeitas, registrá-las e, finalmente, comunicá-las aos órgãos de supervisão do sistema.

Por isso, a compliance impõe responsabilidades jurídicas dos seus agentes, no que diz respeito à omissão no cumprimento das comunicações suspeitas ou obrigatórias.

Efetivamente, a nova legislação, principalmente quando houver a efetiva fiscalização, criará um debate sobre os sujeitos obrigados que violarem os deveres de registro e comunicação de operações suspeitas. Por exemplo, denúncias embasadas no art. 13, § 2º., do Código Penal, isto é, para imputar a relevância causal da omissão no campo da compliance. A referida omissão é penalmente relevante em virtude de que o agente tem por lei o dever de impedir o resultado (crimes omissivos impróprios). Assim, o agente, na qualidade de garantidor, que tinha por lei a obrigação de conhecer, registrar e reportar a operação suspeita, se não o fizer em relação ao cliente, poderá ser responsabilizado por omissão na compliance.

Com as mudanças na lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e com a divulgação da Carta-Circular nº. 1, de 1º. de dezembro de 2014 do COAF, diversos setores da economia brasileira estão obrigados a identificar e manter cadastro atualizado de seus clientes por prazo mínimo de cinco anos, manter registros de todas as operações financeiras, atualizar seus cadastros periodicamente junto aos órgãos reguladores e, se for o caso,  ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e, o ponto que merece especial destaque: devem adotar políticas, controles e procedimentos internos para atender aos requisitos do COAF e da legislação.

Este último ponto consiste no compliance, isto é, a organização interna para fins de adequação ao exigido pela nova legislação antilavagem de dinheiro.
A circular não dimensiona quais são as pessoas obrigadas, o que poderia ter sido salutar, em razão da abstrata e vastamente englobante previsão legal do artigo 9º. da referida Lei. Dessa maneira, quais as pessoas obrigadas: as pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização, as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, as empresas de leasing e as de factoring, as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, entre outras.

A partir da Carta-Circular é uma questão de tempo que se dê inicio à fiscalização das pessoas físicas e jurídicas no Brasil. Frisa-se, isto ocorre em razão da Lei antilavagem brasileira (Lei 9.613/98), com as alterações trazidas pela Lei 12.683/12, que passou a exigir de determinadas pessoas – físicas e jurídicas – a coadunação às exigências legais e regulatórias, ou seja, o compliance, matéria oriunda de acordos e tratados internacionais cuja implementação o Brasil vinha postergando.

Por isso é evidente que, após as alterações legais que não se restringem à Lei Antilavagem, a compliance está se tornando figura frequentemente destacada no meio corporativo, não só de sociedades de capital aberto, mas de pequenos empresários e, inclusive, pessoas físicas.

Salienta-se que para o governo haverá diversos motivos para dar início à fiscalização, uma vez que a responsabilidade administrativa pode ser causa atenuante de multas e punições por parte do governo quando implementada, ou motivar a imposição de severas penalidades.

Por último, para as pessoas obrigadas constituídas após a publicação desta Carta Circular, ou que iniciem uma atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias corridos  para o cadastramento, contados da data de obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para a pessoa jurídica constituída a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular; ou do início de atividade submetida à regulação e à fiscalização do COAF, para a pessoa que vier a se enquadrar nesta condição a partir da entrada em vigor desta Carta-Circular. Ainda, as pessoas físicas e jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Carta-Circular, já se encontrem cadastradas no COAF deverão, no prazo estabelecido no caput, confirmar ou atualizar os dados constantes do cadastro, complementando-os com os demais dados nele requeridos.

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Marca de empresa pode ser penhorada para pagar dívida com Fisco




Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. 

Esse foi o entendimento da 6ª. Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. 

A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.

A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades.

Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ''manifesta insuficiência'' da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º., XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza.

Fonte: Conjur.