quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Senado aprova repatriação de recursos mantidos no exterior


Com a expectativa de que a presidente Dilma Rousseff (PT) vete os pontos polêmicos aprovados pela Câmara, o Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (15/12), projeto que regulariza recursos mantidos no exterior e não declarados à Receita Federal. A matéria vai à sanção presidencial.

Pela proposta (PLC 186/2015), será criado um regime especial de regularização desses bens e ativos de origem lícita, fixando um tributo único para a legalização. Dessa forma, brasileiros e estrangeiros residentes no país podem declarar todo o patrimônio de origem lícita mantido fora do Brasil, ou já repatriado, mas ainda não declarado, existente até o dia 31 de dezembro de 2014.

O patrimônio que poderá ser declarado abrange depósitos mantidos em contas no exterior, investimentos, empréstimos, pensões, ações, imóveis, carros, aviões e barcos particulares, ainda que estes três últimos estejam em alienação fiduciária. Também entram no regime obras de artes, antiguidades, joias e rebanho animal.

A previsão do governo é arrecadar entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões com a repatriação de ativos no exterior, uma medida do pacote fiscal para aumentar a receita. O montante arrecadado será destinado ao Tesouro Nacional para repasse posterior a estados e municípios.

O único tributo previsto sobre os bens é o Imposto de Renda, com alíquota de 15%, mais uma multa de igual percentual, totalizando 30%. Quem regularizar o patrimônio até então não declarado fica isento de todos os demais tributos federais e penalidades aplicáveis por outros órgãos regulatórios que poderiam ter incidido sobre os fatos geradores relacionados a esse bens, se ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Valores disponíveis em contas no exterior até o limite de R$ 10 mil por pessoa, convertidos em dólar, estarão isentos da multa. Os valores consolidados serão convertidos em dólar e depois convertidos em real pela cotação de 31 de dezembro de 2014, de R$ 2,65.

O texto da Câmara impede políticos e detentores de cargos eletivos e seus parentes até o segundo grau de aderirem ao programa de regularização. Além da anistia prevista no texto original para os casos de crimes de sonegação fiscal e evasão de divisas, com a regularização também serão anistiados lavagem de dinheiro, descaminho, uso de documento falso, associação criminosa, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira e falsa identidade para operação de câmbio.

Além disso, a declaração de regularização dos ativos pode ser usada como álibi para investigações posteriores, desde que não seja o único elemento probatório. Para legalizar os recursos, as empresas ou pessoas físicas têm de pagar 30% sobre o valor declarado.

Mesmo aprovado, o texto enviado pelo Executivo e modificado na Câmara dos Deputados foi bastante criticado pelos senadores de oposição e da própria base do governo. A proposta chegou a ser classificada por alguns parlamentares de “imoral” e “coisa de bandido”, por incluir a possibilidade de anistia para crimes como descaminho, falsificação de documento público e facilitação da lavagem de dinheiro. Mas obteve a maioria dos votos: 41 a 27.

O relator, senador Walter Pinheiro (PT-BA), garantiu aos colegas que a presidente Dilma vetará os dispositivos polêmicos inseridos no texto pelos deputados. "Esse projeto da Câmara é indecente e não reúne as condições básicas e mínimas para que nós possamos exercer o voto", afirmou o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

Pelo PSDB, Cássio Cunha Lima (PB) disse que o projeto da repatriação de recursos abre um precedente gravíssimo. "Não podemos aprovar nenhum tipo de lei sobre a qual reste a menor dúvida sobre a sua completa lisura", disse.

Parlamentares também criticaram a alternativa apresentada pelo relator Walter Pinheiro, de separar em incisos as mudanças incluídas pela Câmara com a garantia de que esses itens seriam vetados posteriormente pela presidente Dilma.

"Foi em cima desse compromisso firmado com os líderes do Senado que apresentei essas emendas de redação, buscando ajustar o texto, para permitir que o governo possa, em fazendo o veto, promover as correções. Para dar a essa lei um caráter muito mais incisivo no objetivo de angariar esses recursos, mas tendo como princípio básico que isso não venha de qualquer origem", explicou Pinheiro.

A sugestão do relator chegou a ser chamada de “criatividade legislativa” pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que questionou a origem dos recursos pela possibilidade de serem fruto de crimes como corrupção e tráfico de drogas. Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur.


segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

STF inicia julgamento sobre juros de mora e correção monetária de condenação da Fazenda Pública



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão da quinta-feira (10/12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, no qual se discutem os índices correção monetária e juros de mora aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública. 

O relator do processo, ministro Luiz Fux, apresentou voto no sentido de prover parcialmente o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de "manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença", fixando os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Conforme explicou o relator do recurso, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para fim de correção de débitos do Poder Público, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, o fez apenas com relação aos precatórios, não se manifestando quanto ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). 

Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o entendimento fixado pelo STF, com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária.

Também votaram pelo provimento parcial do recursos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando como um todo a aplicação da TR, tanto na fase de conhecimento como de tramitação do precatório. O ministro Teori Zavascki divergiu, dando provimento ao recurso – segundo seu entendimento, fica mantida a TR como índice de correção monetária durante todo o período. Com repercussão geral reconhecida, o julgamento do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.

Outro ponto abordado por Luiz Fux foi a natureza não tributária da relação entre o INSS e a parte recorrida – um segurado em busca de benefício do instituto – e assim fixou como juros de mora a taxa de remuneração da poupança, de 6% ao ano. 

O STF entendeu, no julgamento das ADIs sobre precatórios, que a fim de garantir a isonomia entre Fazenda e contribuinte, a taxa de juros de mora seria de 1% ao mês, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de débitos tributários com a Fazenda Pública.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª. Região, e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário – e por isso tem razão o INSS –, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux.

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora será feita pelos índices da caderneta de poupança. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento” ao ser julgada parcialmente inconstitucional a EC 62/2009, mas segundo o voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento – restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

Em seu voto, o ministro Fux reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex-post”, afirmou.

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.

Já o ministro Teori Zavascki – um dos votos vencidos no julgamentos das ADIs – manifestou-se contrário à declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para fins de correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou.

Fonte: STF.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Frederico Cattani debate o Direito Empresarial em turma de MBA



No próximo sábado, seguindo os trabalhos já iniciados no último mês, Frederico Cattani ministrará aula para turma de MBA em Administração Estratégica, da Estácio|FIB.

O tema abordado será Tópicos em Direito Empresarial.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Pessoa jurídica também tem direito à Justiça gratuita, reafirma STJ



Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. 

Assim entendeu a 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul.

O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.

O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.

Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª. Turma, em decisão unânime.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Frederico Cattani é convidado a integrar Comitê Editorial do VIII Seminário de Pesquisa da Estácio



Pelo terceiro ano consecutivo, Prof. Me Frederico Cattani é convidado pelo Comitê de Organização da Estácio a integrar um comitê editorial. 
Desta feita, Frederico fará parte do Comitê Editorial do VIII Seminário de Pesquisa da Estácio. 
A seleção do corpo editorial é realizada a partir de um conjunto de informações, incluindo IPPGR3, titulação e formação acadêmica, participação nos Programas de Iniciação Científica e Pesquisa Produtividade, bem como nos Seminários de Pesquisa anteriores.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Sentença omissa: decisões não fundamentadas são nulas, afirma 5ª. Turma do STJ


Toda decisão de decretação deve ser fundamentada e não basta apenas a repetição dos argumentos da sentença ou dos argumentos do Ministério Público. 

De acordo com a 5ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão que não fundamenta decisão é nulo.

O entendimento foi firmado pelo STJ em Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Depois de condenado em primeira e segunda instância, a defesa do paciente impetrou o HC questionando a ausência de argumentação da decisão de segundo grau.

Argumentaram que a sentença não respondia as omissões apontadas e que fatos relevantes para o caso, como possíveis nulidades de interceptações telefônicas, a existência de denúncias anônimas que não constam no processo, e a falta de indicação do ato cometido não teriam sido analisados.

Em sua decisão, o relator do HC, ministro Jorge Mussi, concorda com os questionamentos da defesa e ressalta alguns pontos que faltam no texto questionado. "Sequer foram transcritos os trechos das mencionadas peças que pudessem indicar a motivação que estaria sendo acolhida, de modo a se afastar as preliminares suscitadas e a manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico."

O julgador também lembra que apesar das ausências destacadas, os embargos de declaração impetrados pela defesa do réu foram negados sob o argumento de que "a motivação do v. acórdão, que absorveu os fundamentos da r. sentença e do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, abrangentes de todos os temas suscitados pelo embargante, é bastante ".

"Tem-se, então, que o decisum colegiado ora questionado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa, bem como a manutenção da condenação do paciente, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe", finalizou o relator do HC.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Frederico Cattani palestra na Universidade Católica do Salvador



Na próxima quarta-feira, 25/11, Frederico Cattani palestrará para alunos da UCSAL - Universidade Católica do Salvador.

O evento, 'Retrospectiva 2015: Temas atuais do Direito Civil e Direito Penal', ocorre no Centro Cultural Federação da UCSAL, entre os dias 23 e 25/11, e conta com a Coordenação Científica da Profª. Thaize de Carvalho.  



quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Frederico Cattani debate sobre Crimes Virtuais e Terrorismo, na Rádio Vida FM, em Salvador-BA


Frederico Cattani participando, na última segunda-feira (16/11), do programa Cidadania e Vida, da Rádio Vida FM, em Salvador-BA. 


Debate sobre Crimes Virtuais e Terrorismo.



segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Frederico Cattani ministra oficina no IV Congresso de Graduação da Estácio-FIB, em Salvador-BA


Na programação do IV Congresso de Graduação da Estácio FIB (Congrad), o Prof. Me Frederico Cattani ministrará, juntamente com a Profª. Eliane Costa, a oficina O Direito de Ir e Vir: Segurança e Mobilidade.

Esta oficina ocorrerá no Campus Costa Azul,  no dia 18/11/15 (quarta-feira), das 9h às 11h.

O evento também acontece nos dia 17 e 19 nos campi Gilberto Gil (Stiep) e Fratelli Vita (Calçada), respectivamente, e é voltado para alunos, professores e funcionários da instituição de ensino. Tem como objetivo favorecer reflexões acerca de temáticas relativas às áreas de atuação dos cursos de graduação, numa perspectiva preventiva e multidisciplinar.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Frederico Cattani participa de evento promovido pela OAB-BA



No último dia 10/11, Frederico Cattani participou, como membro efetivo, de evento promovido pela atual gestão da OAB-BA, que reuniu a Comissão de Direitos Humanos e outras Comissões relacionadas,  com o intuito de proposições afirmativas na área de valores humanos.

Dr. Frederico Cattani com o atual Presidente da OAB-BA e candidato à reeleição, Dr. Luiz Viana Queiroz. 

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Eleições OAB-BA 2015: Frederico Cattani participa de evento



Frederico Cattani participou, na noite de ontem (04/11), de evento em apoio à chapa Mais OAB, do atual presidente e candidato à reeleição Dr. Luiz Viana Queiroz.

Dentre grande número de advogados e apoiadores, participaram, também, Dr. Eduardo Rodrigues, Dr. Dinoemerson Nascimento e Dr. Osvaldo Alves. 




quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Câmara derruba obrigação de informar planejamento tributário à Receita Federal



O Plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (3/11) a Medida Provisória 685/2015, mas cassou os artigos que obrigavam contribuintes a informar a Receita Federal sobre seus planejamentos tributários. O movimento foi encarado como uma derrota política do governo, mas comemorado por tributaristas.

A Câmara decidiu converter a MP em lei, mas votou os artigos 7º. a 13 em destaque. Eles, além de obrigar o contribuinte a informar ao Fisco seus planejamentos fiscais, estabelecem que a prestação de informações erradas ou incompletas será tratada como "omissão dolosa".

Tributaristas que estudam a MP afirmam que ela criou, com essa regra, a "presunção do dolo", o que é inconstitucional. Isso porque, como a MP fala em "omissão dolosa", sujeita os contribuintes a uma multa de 150% sobre o valor do tributo devido.

Depois das críticas de tributaristas, o texto foi alterado pelo relator da matéria na comissão mista, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). A primeira parte da MP, que foi mantida pelos deputados, permite ao contribuinte pagar dívidas fiscais em litígio com desconto desde que ele desista do processo. Podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano.

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

Na tarde desta terça, em audiência pública sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, a MP recebeu novas críticas. Para Raimundo Prado Vermelho, presidente do Instituto de Direito Tributário do Paraná, a parte vetada pelos deputados diz que, em princípio, “todos são criminosos e quem não for que prove sua inocência”.

O advogado Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), elogiou a ideia sugerida por Jereissati de criação de uma lista, pela Receita, de práticas que seriam consideradas planejamento fiscal abusivo. “Seria uma lista negra do planejamento fiscal, mas feita pelo Fisco. Não podemos dar poderes absolutos à Receita."

Fonte: Conjur.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TRF3 mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI



O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª. Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.

O relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF 3a. Região.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não pode ser obrigado a decidir somente a favor do Fisco



Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que desonera o contribuinte de pagar tributos não pode ser considerada lesiva aos cofres públicos. Do contrário, seria assumir que o órgão existe apenas para manter as exigências fiscais. 

Com este entendimento, a 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) validou a decisão do Carf de restituir créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins à empresa calçadista sediada em Ivoti (RS).

O relator do recurso na corte, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que decisão do Carf encontra-se devidamente fundamentada. ‘A Fazenda Nacional, tão combativa na defesa do interesse público, poderia ter interposto recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, mas optou, expressamente, por não fazê-lo, conformando-se com o acórdão proferido. Desse modo, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, que concluiu não haver dano ao erário’’, concluiu. 

Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização da Fazenda Nacional concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a empresa abriu uma segunda companhia, esta inscrita no Simples Nacional (sistema com encargos reduzidos).

No recurso administrativo, a empresa sustentou ausência de ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal, argumento acolhido pela 4ª. Câmara do Carf. O MPF ingressou, então, com Ação Civil Pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão proferida pelo tribunal fiscal não apresenta fundamentação idônea, pois estava em desacordo com a prova produzida pela fiscalização.

Em primeira instância, a 2ª. Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do Carf. Para a juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o ato administrativo foi contaminado por vício de motivação. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou. 

Derrotada, a empresa apelou à 1ª. Turma do TRF-4, que reformou o entendimento de primeiro grau. Para o desembargador Jorge Maurique, não se pode suprimir o poder legalmente exercido pela administração e tornar seu procedimento inútil. "A decisão do Carf está em conformidade com os limites legais de sua atribuição e está fundamentada".

No entanto, o entendimento se deu por maioria, pois a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère se aliou à tese do MPF, utilizando o parecer da procuradora da República Márcia Neves Pinto como razões de decidir. Com isso, o MPF interpôs Embargos Infringentes, julgado pela 1ª. Seção, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, favorável à Fazenda Nacional — mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Rejeitado pedido de revogação da prisão de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) nesta quinta-feira (22) pedidos de revogação da prisão preventiva de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos do grupo Odebrecht, Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva. 

As defesas alegavam identidade na situação dos acusados com a de Alexandrino de Salles Ramos Alencar, também executivo do grupo, que teve a prisão revogada por liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 130254.

Ao negar seguimento aos pedidos de extensão, o ministro destacou que as situações narradas são distintas, uma vez que no caso de Alexandrino de Salles Ramos Alencar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) estava calcada em fundamentação genérica, relacionada ao risco à aplicação da lei penal, à conveniência da instrução criminal e à ordem pública, sem, contudo, individualizar a indispensabilidade da medida contra o acusado. Isso justificou a revogação da prisão cautelar de Alexandrino e a adoção de medidas restritivas em substituição à prisão, como a imposição de comparecimento regular em juízo, entrega do passaporte e impedimento de contato com demais investigados.

Já nos três pedidos de extensão apresentados, o ministro entendeu haver fundamentação distinta nos decretos de prisão, uma vez que nesses casos foram apresentados indícios de interferência dos acusados nos procedimentos de colheita de provas. Além disso, todos os investigados tinham posição de chefia ou de grande relevância nos supostos fatos criminosos praticados.

“A necessidade da custódia cautelar do requerente está justificada em razão da sua posição de liderança, na condição de presidente das empresas do grupo Odebrecht, em tese, orientando as supostas atividades criminosas dos demais corréus, assim como em razão de sua atuação específica em fatos que revelam fortes indícios de interferência nas colheita de provas durante as investigações”, destacou o relator na decisão referente a Marcelo Odebrecht. Aos demais pedidos foi destacado que os acusados possuíam posição relevante e de maior participação nos fatos apurados.

Tendo em vista esses fundamentos, o ministro entendeu ser o caso de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a liberdade dos investigados, já que não ficou configurada circunstância que justifique a interferência do STF.

“Não há, no caso, ilegalidade flagrante, sendo necessário aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, posteriormente, abrir-se a regular competência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que também se examinará, se for o caso, a questão da prejudicialidade em face da decretação de nova prisão preventiva”, finalizou o ministro, negando seguimento aos pedidos.

Fonte: STF. 

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Cerveró pede que Supremo proíba uso de delações na "lava jato"



A defesa de Nestor Cerveró pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare nulo o conteúdo e o acordo de delação premiada feito entre o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o Ministério Público Federal, em agosto do ano passado, e homologado pelo ministro Teori Zavascki.

Em pedido de Habeas Corpus, os advogados Edson Ribeiro e Felipe Machado Caldeira dizem que Costa, o primeiro delator da "lava jato", só decidiu colaborar após ser preso duas vezes. 

Os defensores também querem que o STF determine que os integrantes da força-tarefa da operação do MPF e o juiz federal Sergio Moro, da 13ª. Vara Federal de Curitiba, abstenham-se de utilizar o acordo de delação. Atualmente, Costa está em prisão domiciliar.

Eles argumentam que a condição de preso do acusado que passa a cooperar com o MP se enquadra no conceito de estado de perigo e justifica a declaração de nulidade, conforme o artigo 171, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cerveró não é investigado ou acusado em investigação ou ação penal no STF, mas tem interesse no reconhecimento de vício no acordo de delação premiada de Costa porque poderá ajudá-lo em eventual pedido de revisão criminal.

Ele teve a prisão preventiva decretada em janeiro deste ano e está na carceragem da Polícia Federal, em Curitiba, denunciado por receber vantagem indevida durante o período em que ocupava a diretoria da Área Internacional da Petrobras. Condenado em primeira instância na Justiça Federal por corrupção e lavagem de dinheiro, recentemente Cerveró pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região para ser enviado ao Rio de Janeiro. O caso ainda está sob análise.

Na visão da defesa, a delação premiada representa um “atalho” à liberdade, principalmente quando a crença do acusado e da defesa quanto às possibilidades de obtenção de idêntico resultado via judicial são mais tormentosos e, por isso, mais demorados.

“O acusado preso é seduzido por este ‘canto de sereias’ representado pelos contornos românticos do instituto e, apesar de o advogado tentar amarrá-lo ao mastro do navio, assim como Homero o fez com seus tripulantes em seu poema Odisseia, a promessa de liberdade oferecida soa absolutamente mais encantadora do que qualquer orientação técnica especializada de enfrentamento do processo”, diz a petição protocolada nesta segunda-feira (19/10).

Fonte: Conjur. 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Ministro substitui prisão de ex-executivo da Odebrecht por medidas cautelares



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 130254) para revogar a prisão preventiva do ex-executivo da construtora Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos Alencar. 

O pedido de liberdade foi deferido em parte, porque o ministro determinou que sejam cumpridas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba.

Segundo decisão do ministro Teori Zavascki, Alexandrino Alencar deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades e não poderá mudar de endereço sem autorização judicial; fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; está proibido de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, bem como de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.

Zavascki destacou, entretanto, que “o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão”, com base no artigo 282, parágrafo 4°., do Código de Processo Penal (CPP). Ressalvou ainda que após assinado o termo de compromisso por parte do executivo, deverá ser expedido o alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso.

O ministro citou precedentes apreciados pelo STF em relação aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, assim como a substituição da custódia por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, capazes de atender às mesmas finalidades de garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou de segurança da aplicação da lei penal.

Teori Zavascki observou que o próprio magistrado de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão para outros investigados que apresentavam situação análoga à de Alexandrino Alencar. “Assim ocorreu, por exemplo, em relação a outros investigados executivos e dirigentes de empresas supostamente envolvidas em fraudes e desvio de recursos em licitações realizadas pela Petrobras, cuja prisão preventiva se dera por fundamentos praticamente idênticos”, disse o relator. Para Zavascki, “tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente”.

O ministro ressaltou ainda que a partir da Lei 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 319 do CPP, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante, citando jurisprudência desta Corte segundo a qual “a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais”

Fonte: STF.