quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TRF3 mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI



O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª. Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.

O relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-84.2015.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF 3a. Região.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não pode ser obrigado a decidir somente a favor do Fisco



Decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que desonera o contribuinte de pagar tributos não pode ser considerada lesiva aos cofres públicos. Do contrário, seria assumir que o órgão existe apenas para manter as exigências fiscais. 

Com este entendimento, a 1ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) validou a decisão do Carf de restituir créditos tributários do PIS/Pasep e Cofins à empresa calçadista sediada em Ivoti (RS).

O relator do recurso na corte, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que decisão do Carf encontra-se devidamente fundamentada. ‘A Fazenda Nacional, tão combativa na defesa do interesse público, poderia ter interposto recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, mas optou, expressamente, por não fazê-lo, conformando-se com o acórdão proferido. Desse modo, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, que concluiu não haver dano ao erário’’, concluiu. 

Em 2011, a calçadista foi autuada por suposta irregularidade cometida entre 2006 e 2009. A fiscalização da Fazenda Nacional concluiu que, para pagar menos contribuições sociais e gerar créditos, a empresa abriu uma segunda companhia, esta inscrita no Simples Nacional (sistema com encargos reduzidos).

No recurso administrativo, a empresa sustentou ausência de ilegalidade, uma vez que a manobra não é vedada pela legislação fiscal, argumento acolhido pela 4ª. Câmara do Carf. O MPF ingressou, então, com Ação Civil Pública na Justiça Federal por dano ao erário, sustentando que a decisão proferida pelo tribunal fiscal não apresenta fundamentação idônea, pois estava em desacordo com a prova produzida pela fiscalização.

Em primeira instância, a 2ª. Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) julgou procedente o pedido do MPF e anulou a decisão do Carf. Para a juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, o ato administrativo foi contaminado por vício de motivação. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou. 

Derrotada, a empresa apelou à 1ª. Turma do TRF-4, que reformou o entendimento de primeiro grau. Para o desembargador Jorge Maurique, não se pode suprimir o poder legalmente exercido pela administração e tornar seu procedimento inútil. "A decisão do Carf está em conformidade com os limites legais de sua atribuição e está fundamentada".

No entanto, o entendimento se deu por maioria, pois a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère se aliou à tese do MPF, utilizando o parecer da procuradora da República Márcia Neves Pinto como razões de decidir. Com isso, o MPF interpôs Embargos Infringentes, julgado pela 1ª. Seção, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido, favorável à Fazenda Nacional — mas não obteve sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Rejeitado pedido de revogação da prisão de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou (negou seguimento) nesta quinta-feira (22) pedidos de revogação da prisão preventiva de Marcelo Odebrecht e outros dois executivos do grupo Odebrecht, Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva. 

As defesas alegavam identidade na situação dos acusados com a de Alexandrino de Salles Ramos Alencar, também executivo do grupo, que teve a prisão revogada por liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 130254.

Ao negar seguimento aos pedidos de extensão, o ministro destacou que as situações narradas são distintas, uma vez que no caso de Alexandrino de Salles Ramos Alencar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) estava calcada em fundamentação genérica, relacionada ao risco à aplicação da lei penal, à conveniência da instrução criminal e à ordem pública, sem, contudo, individualizar a indispensabilidade da medida contra o acusado. Isso justificou a revogação da prisão cautelar de Alexandrino e a adoção de medidas restritivas em substituição à prisão, como a imposição de comparecimento regular em juízo, entrega do passaporte e impedimento de contato com demais investigados.

Já nos três pedidos de extensão apresentados, o ministro entendeu haver fundamentação distinta nos decretos de prisão, uma vez que nesses casos foram apresentados indícios de interferência dos acusados nos procedimentos de colheita de provas. Além disso, todos os investigados tinham posição de chefia ou de grande relevância nos supostos fatos criminosos praticados.

“A necessidade da custódia cautelar do requerente está justificada em razão da sua posição de liderança, na condição de presidente das empresas do grupo Odebrecht, em tese, orientando as supostas atividades criminosas dos demais corréus, assim como em razão de sua atuação específica em fatos que revelam fortes indícios de interferência nas colheita de provas durante as investigações”, destacou o relator na decisão referente a Marcelo Odebrecht. Aos demais pedidos foi destacado que os acusados possuíam posição relevante e de maior participação nos fatos apurados.

Tendo em vista esses fundamentos, o ministro entendeu ser o caso de aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a liberdade dos investigados, já que não ficou configurada circunstância que justifique a interferência do STF.

“Não há, no caso, ilegalidade flagrante, sendo necessário aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, posteriormente, abrir-se a regular competência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que também se examinará, se for o caso, a questão da prejudicialidade em face da decretação de nova prisão preventiva”, finalizou o ministro, negando seguimento aos pedidos.

Fonte: STF. 

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Cerveró pede que Supremo proíba uso de delações na "lava jato"



A defesa de Nestor Cerveró pediu ao Supremo Tribunal Federal que declare nulo o conteúdo e o acordo de delação premiada feito entre o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa e o Ministério Público Federal, em agosto do ano passado, e homologado pelo ministro Teori Zavascki.

Em pedido de Habeas Corpus, os advogados Edson Ribeiro e Felipe Machado Caldeira dizem que Costa, o primeiro delator da "lava jato", só decidiu colaborar após ser preso duas vezes. 

Os defensores também querem que o STF determine que os integrantes da força-tarefa da operação do MPF e o juiz federal Sergio Moro, da 13ª. Vara Federal de Curitiba, abstenham-se de utilizar o acordo de delação. Atualmente, Costa está em prisão domiciliar.

Eles argumentam que a condição de preso do acusado que passa a cooperar com o MP se enquadra no conceito de estado de perigo e justifica a declaração de nulidade, conforme o artigo 171, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cerveró não é investigado ou acusado em investigação ou ação penal no STF, mas tem interesse no reconhecimento de vício no acordo de delação premiada de Costa porque poderá ajudá-lo em eventual pedido de revisão criminal.

Ele teve a prisão preventiva decretada em janeiro deste ano e está na carceragem da Polícia Federal, em Curitiba, denunciado por receber vantagem indevida durante o período em que ocupava a diretoria da Área Internacional da Petrobras. Condenado em primeira instância na Justiça Federal por corrupção e lavagem de dinheiro, recentemente Cerveró pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região para ser enviado ao Rio de Janeiro. O caso ainda está sob análise.

Na visão da defesa, a delação premiada representa um “atalho” à liberdade, principalmente quando a crença do acusado e da defesa quanto às possibilidades de obtenção de idêntico resultado via judicial são mais tormentosos e, por isso, mais demorados.

“O acusado preso é seduzido por este ‘canto de sereias’ representado pelos contornos românticos do instituto e, apesar de o advogado tentar amarrá-lo ao mastro do navio, assim como Homero o fez com seus tripulantes em seu poema Odisseia, a promessa de liberdade oferecida soa absolutamente mais encantadora do que qualquer orientação técnica especializada de enfrentamento do processo”, diz a petição protocolada nesta segunda-feira (19/10).

Fonte: Conjur. 

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Ministro substitui prisão de ex-executivo da Odebrecht por medidas cautelares



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 130254) para revogar a prisão preventiva do ex-executivo da construtora Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos Alencar. 

O pedido de liberdade foi deferido em parte, porque o ministro determinou que sejam cumpridas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba.

Segundo decisão do ministro Teori Zavascki, Alexandrino Alencar deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades e não poderá mudar de endereço sem autorização judicial; fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; está proibido de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, bem como de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.

Zavascki destacou, entretanto, que “o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão”, com base no artigo 282, parágrafo 4°., do Código de Processo Penal (CPP). Ressalvou ainda que após assinado o termo de compromisso por parte do executivo, deverá ser expedido o alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso.

O ministro citou precedentes apreciados pelo STF em relação aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, assim como a substituição da custódia por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, capazes de atender às mesmas finalidades de garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou de segurança da aplicação da lei penal.

Teori Zavascki observou que o próprio magistrado de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão para outros investigados que apresentavam situação análoga à de Alexandrino Alencar. “Assim ocorreu, por exemplo, em relação a outros investigados executivos e dirigentes de empresas supostamente envolvidas em fraudes e desvio de recursos em licitações realizadas pela Petrobras, cuja prisão preventiva se dera por fundamentos praticamente idênticos”, disse o relator. Para Zavascki, “tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente”.

O ministro ressaltou ainda que a partir da Lei 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 319 do CPP, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante, citando jurisprudência desta Corte segundo a qual “a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais”

Fonte: STF. 


sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Pedidos de recuperação judicial no país crescem 44%, aponta levantamento



O número de recuperações judiciais solicitadas entre janeiro e setembro de 2015 é 44,7% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, segundo a Serasa Experian. Em cenário de crise econômica, foram 913 pedidos até agora, enquanto 631 empresas haviam escolhido essa alternativa nos nove primeiros meses de 2014.

O aumento é o maior desde 2012, quando a variação foi de 55,7% em relação ao mesmo período do ano anterior. Em valores totais, porém, o número deste ano já é o maior da série histórica medida pelo Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações. Durante todo o ano de 2013, houve 874 registros, antigo recorde desde que entrou em vigor a nova Lei de Falências, em 2005.

“A crise afeta companhias de diversos tamanhos, mas a grande novidade é o forte crescimento dos pedidos no universo das grandes empresas”, afirma o economista Luis Alberto Paiva, presidente da Corporate Consulting, consultoria especializada em reestruturação corporativa. Nesse setor, os pedidos de recuperação passaram de 103 entre janeiro e setembro de 2014 para 170 no acumulado deste ano — salto de 65%.

Na prática, a recuperação judicial pode permitir que empresas devedoras consigam mais tempo para evitar a falência. A Justiça pode, por exemplo, suspender ações e execuções em andamento e blindar ativos.

Para Paiva, o uso do instrumento é positivo no ambiente corporativo. Segundo ele, os credores, que pediam a falência de diversas companhias ao primeiro sinal de inadimplência, hoje encaram com maior boa vontade o novo perfil empresarial. “Com o tempo, observa-se certa mudança no pensamento do mercado financeiro. Hoje, os bancos já estão mais receptivos aos planos de recuperação”, avalia.

A reforma na Lei de Recuperação Judicial (11.101/2015) completou dez anos de vigência em junho. Críticos dizem que recorrer à medida pode prejudicar novos negócios e espantar créditos.

Na avaliação do presidente da Corporate Consulting, as companhias aprenderam como aplicar a ferramenta de modo favorável. “No começo, muitos empresários recorreram à lei apenas para ganhar tempo e evitar perder patrimônio, sem um plano estruturado de resgate das dívidas e mesmo de viabilidade do negócio. Nesses casos, as dívidas, ao contrário do previsto, não só aumentaram como exigiram a adoção de medidas mais drásticas. Hoje, já existe maior consciência sobre a importância de se adotar um plano de recuperação negociado com os credores, para trazer maior confiança entre os envolvidos sobre a seriedade dos empresários em querer salvar o negócio.”

Nos primeiros nove meses do ano, foram registrados ainda 1.326 pedidos de falências no país, ainda conforme o índice da Serasa Experian. A maioria (691) partiu de micro e pequenas empresas, seguidas das médias (310) e grandes (325). O aumento é de 5% em relação a igual período de 2014, quando o número chegou a 1.263.

Fonte: Conjur.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

2ª. Turma reafirma atipicidade de conduta anterior à lei que definiu organização criminosa



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro tendo como antecedente crime de organização criminosa no caso das condutas praticadas antes da edição da lei que tipificou tal delito. 

A Turma destacou que a Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (13) no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 121835, de relatoria do ministro Celso de Mello.

No caso em análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. 

No Supremo, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro.

Segundo o relator, à época da conduta denunciada, o delito de organização criminosa ainda não se achava devidamente tipificado. “Constata-se, desse modo, que, analisada a imputação deduzida contra o paciente [acusado], sob a perspectiva da organização criminosa na condição de crime antecedente, mostra-se destituída de tipicidade penal essa conduta precisamente em razão de inexistir, à época dos fatos – entre 98 e 99 –, definição jurídica do delito de organização criminosa”, disse. O ministro explicou que o tipo penal do crime de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei 12.850/2013.

Quanto à alegação de que a ausência de lei formal definidora do delito de organização criminosa seria suprível pela invocação da Convenção Internacional de Palermo, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto Presidencial 5.015/2004, o relator declarou que somente lei interna pode qualificar-se, constitucionalmente, como fonte formal legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de organização criminosa.

“Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – não é demasiado enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal”, afirmou. O relator citou precedente do Plenário do STF (AP 470) no sentido de que convenção internacional não pode suprir omissão, inexistência ou ausência de lei penal.

Também não seria possível, de acordo com o relator, substituir-se, para efeito de configuração de lavagem de dinheiro, o delito de organização criminosa pela figura típica da quadrilha, hoje denominada associação criminosa. Segundo o ministro, no período das condutas descritas nos autos, o delito de quadrilha não se achava no rol de crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). “No caso, tendo em vista o teor da própria denúncia, considerado o aspecto temporal, vejo que não há como considerar quadrilha como crime antecedente”, disse.

Além disso, de acordo com o ministro Celso de Mello, o STF já se manifestou acerca da distinção entre os tipos penais concernentes ao delito de organização criminosa e ao crime de formação de quadrilha (HC 96007).

Diante disso, o relator negou provimento ao agravo regimental no RHC 121835, tendo em vista o momento em que foi praticado o crime de lavagem, “pois, naquele instante, por ausência de tipificação penal, o delito de organização criminosa não podia ser caracterizado como crime antecedente”. Os demais ministros da Segunda Turma votaram no mesmo sentido.

Fonte: STF.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Frederico Cattani em reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA



Reunião ordinária da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA, na última sexta-feira, 09/10/15, seguida de visita ao centro de atendimento ao advogado, junto ao Fórum Ruy Barbosa.


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Acusados de fraude em licitações da Petrobras continuam com bens bloqueados


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o bloqueio dos bens móveis e imóveis de seis acusados de participar de um esquema de fraudes em licitações da Petrobras, investigado pela operação Águas Profundas, da Polícia Federal.

O bloqueio foi determinado pelo juízo da 4ª. Vara Federal do Rio de Janeiro ao receber a denúncia do Ministério Público contra os acusados. Eles respondem por corrupção ativa e passiva, formação de quadrilha, fraude em licitações, facilitação de descaminho e contrabando, sonegação fiscal, peculato, estelionato e lavagem de dinheiro.

A defesa sustentou que os bens não têm relação com as acusações e que o bloqueio também atingiu pessoas físicas e jurídicas estranhas à ação. Para o Ministério Público, parte do patrimônio foi posto em nome de “laranjas” e empresas de fachada. 

Além disso, a defesa alegou que não há nenhuma prova que confirme que os acusados tenham se beneficiado de fraudes em licitações e que nem mesmo ficou evidenciada a ocorrência de prejuízos à empresa petrolífera.

Em seu voto, o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, destacou que não há ilegalidade na medida que decretou o bloqueio dos bens. Segundo ele, a constrição pode recair sobre quaisquer bens dos acusados, e não apenas sobre aqueles que sejam produto de crime.

Segundo Nefi Cordeiro, diante de “indícios veementes” do envolvimento dos acusados nas práticas criminosas, o magistrado decidiu pelo bloqueio com a finalidade de garantir o ressarcimento de danos no caso de eventual sentença condenatória.

Nessa situação, acrescentou o ministro, não importa se os bens estão ou não alienados a terceiros ou se teriam sido ou não adquiridos antes da prática delitiva.

De acordo com a acusação, alguns dos denunciados cooptaram diversos corréus, em razão da função pública que exerciam, para promover uma série de fraudes em licitações realizadas pela Petrobras e assim obter a celebração de contratos com a empresa.

Parte da renda conseguida com esses contratos era objeto de sonegação de tributos federais, mediante a utilização de empresas de fachada e de documentos falsos, manipulação da contabilidade e pagamento de propina a funcionários públicos.

Fonte: STF.



segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Divulgação: pós graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário



Oportunidade de curso de pós graduação na Estácio|FIB, em Salvador.

Organização e informações: 
Profª. Me. Daniele de Matos: matos.daniele1@gmail.com 



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Curso: Atualização em Teoria da Pena



Recomendamos este curso, organizado e ministrado pelo Professor e Defensor Público Alan Roque, voltado não apenas para estudantes, mas para profissionais da área, inclusive juízes, promotores e advogados.