segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Aula de pós-graduação: crimes contra a ordem econômica




Disponível também em fredericocattani.com.br


Nos dois últimos finais de semana, dias 17, 23 e 24/08/13, Prof. Me. Frederico Cattani ministrou aulas para o curso de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, na Universidade Salvador (UNIFACS).

As aulas versaram sobre Crimes contra a ordem econômica. 


terça-feira, 20 de agosto de 2013

Certidão negativa de débitos tributários atrapalha recuperação judicial




Disponível também em fredericocattani.com.br

A exigência de que uma empresa apresente certidão negativa de débitos tributários para ter seu plano de recuperação judicial é, na prática, um empecilho à recuperação de companhias em dívida. 

A conclusão é do juiz Marcelo Barbosa Sacramone, da 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, na análise do pedido de recuperação judicial do Grupo Velox, prestador de serviços de consultoria em recursos humanos. A decisão é do dia 20 de junho.

O plano de recuperação foi apresentado à Justiça no início de 2012. Edital publicado com a relação de credores informou, em abril deste ano, que a empresa tem um passivo de R$ 43 milhões, entre dívidas trabalhistas e com fornecedores. A dívida fiscal é de R$ 25,2 milhões — ou seja, quase 60% do passivo total da empresa são tributos. 

Segundo a decisão de junho, o plano foi aprovado por 82% dos credores, que representam 63% dos créditos, em assembleia-geral de credores. Na assembleia, estiveram presentes todos os credores trabalhistas, todos os credores com garantia real, em sua maioria bancos, e 85% dos credores quirografários — aqueles que entram na fila do regime especial descrito pela Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005).

De acordo com o juiz Marcelo Sacramone, o artigo 57 da Lei de Recuperações e Falências é claro quando diz que a empresa deve apresentar certidão negativa de débitos tributários junto ao plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores. No entanto, ele pondera que “na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal”.

Sobre esse ponto, Sacramone cita o artigo 68 da lei. O dispositivo diz que as Fazendas Públicas e o INSS podem deferir planos de parcelamento de seus créditos, “nos termos da lei específica”. Só que, de acordo com o juiz, essa lei específica nunca foi editada, o que deixa as empresas em dificuldade em condição ainda mais complicada com seus credores, principalmente com a Fazenda, já que, ao contrário das dívidas privadas não trabalhistas, as execuções fiscais não são interrompidas pela aprovação do plano de recuperação judicial.

“Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial”, registrou Sacramone na decisão.

O juiz Marcelo Sacramone citou diversos precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos analisam que o artigo 57 da Lei de Recuperações e Falências pode se tornar um obstáculo para que a empresa pague suas dívidas e volte a funcionar.

A análise foi mantida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decisão relatada pelo ministro Luis Felipe Salomão afirma que a interpretação literal do artigo 57 da lei afronta a intenção da lei, que é reerguer empresas em dificuldades financeiras, e não a “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”.

Salomão argumentou que levar ao pé da letra os artigos 57 da Lei de Recuperações e 191-A do Código Tributário Nacional (que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação), “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

“O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou o ministro. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou. 

Salomão também afirmou que, por mais que o artigo 68 da Lei de Recuperações, que fala no parcelamento de dívidas fiscais e previdenciárias, ainda não tenha sido regulamentada, o fatiamento é direito do contribuinte e suspende a execução fiscal. “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário.”

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Mídia: cursos de pós-graduação coordenados por Frederico Cattani



Mídia: 

Divulgação dos cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, e Direito Civil e Processo Civil, ambos com inscrições abertas para turmas com início em 05/10/13.




Estácio FIB abre inscrições para cursos de pós-graduação na área de Direito 
(Diga Bahia, Mercado de Trabalho, 15/08/2013, online - ver matéria completa
A Estácio FIB está com inscrições abertas para a primeira turma da pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal. 


Estácio FIB abre inscrições para cursos de pós-graduação na área de Direito 
(Portal Abrantes, Cursos e Concursos, 16/08/2013, online - ver matéria completa
A Estácio FIB está com inscrições abertas para a primeira turma da pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal. 


Pós-graduação na área de Direito 
(Agora Salvador, Educação, 15/08/2013, online - ver matéria completa
A Estácio FIB está com inscrições abertas para a primeira turma da pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal. 


sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Operação Abdalônimo: Receita Federal e Polícia Federal investigam concessionária de automóveis suspeita de sonegação fiscal milionária





Disponível também em fredericocattani.com.br


A Receita Federal (RFB) e a Polícia Federal deflagraram ontem (15) a Operação Abdalônimo, com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o Fisco.

Com a Operação Abdalônimo os órgãos envolvidos apuram os indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

O principal investigado ocultou do fisco sua rápida evolução patrimonial utilizando-se de diversos familiares para a constituição de empresas, a movimentação de recursos financeiros e a ocultação de patrimônio.

São cumpridos 04 mandados de prisão, 08 conduções coercitivas e 24 mandados de busca e apreensão em residências e empresas pertencentes ao grupo investigado. A Justiça Estadual de Alagoas também decretou o bloqueio de contas bancárias pertecentes aos suspeitos.

Participam da operação 25 servidores da Receita Federal e 70 policiais federais.

As ações ocorrem simultaneamente em Maceió, Arapiraca, Branquinha e Anadia, no Estado de Alagoas e em Feira de Santana, na Bahia.

Apurações preliminares apontam indícios de omissão de receitas e rendimentos da ordem de R$ 300,00 milhões nos últimos 5 anos.

O nome dado à operação – “ABDALÔNIMO” – vem da antiga Macedônia onde um homem pobre, que tinha este nome, foi indicado por Alexandre, O Grande, para ser rei, passando abruptamente da pobreza à riqueza.

O delegado da Receita Federal em Maceió participará de entrevista coletiva às 10:30 horas na Superintendência da Polícia Federal em Maceió, onde serão repassadas outras informações relativas à Operação Abdalônimo.

Fonte: Notícias Fiscais.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

TJ: medida de exceção só pode ser adotada com crime comprovado




Disponível também em fredericocattani.com.br


Com voto do desembargador Itaney Francisco Campos, a 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus a Hector Hugo Evangelista Martins, preso desde o dia 12 de junho de 2013, em razão da suspeita de seu envolvimento na prática dos crimes de quadrilha ou bando, receptação e corrupção de menores. 

Contudo, para não frustrar o movimento processual, o magistrado aplicou como medida cautelar o comparecimento de Hector a todos os atos processuais, quando convocado.

Segundo o desembargador, apesar de Hector ter sido mantido preso em razão de seu pretenso envolvimento na prática de outras condutas de mesma natureza, isso não é motivo para negar o hc. “Em consulta ao sítio virtual do Poder Judiciário, noto que o paciente de fato responde a duas ações penais, mas são fatos relacionados, não havendo, a meu sentir, necessidade de manutenção da segregação apenas por esse motivo”, frisou.

O magistrado destacou que a prisão cautelar, como medida de exceção que é, só pode ser adotada quando comprovada a materialidade do crime, o que não é o caso. 

De acordo com o Itaney, ao decretar a prisão, o juiz ponderou que, além da gravidade das condutas imputadas a Hector, não havia nos autos comprovação sequer de sua identidade, muito menos do endereço e ocupação lícita. Hector foi preso em flagrante e logo após teve a detenção convertida em prisão preventiva, medida adotada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Quadrilha ou Bando. Receptação. Corrupção de Menores. Prisão Cautelar. Ausência dos Requisitos Autorizadores. Concessão da Liberdade Provisória Vinculada ao Cumprimento de Medidas Cautelares. Concede-se a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medida cautelar diversa da prisão (comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado), quando não está demonstrada, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da custódia cautelar imposta ao paciente. Ordem Concedida. (201392090180)”.

Fonte: Juristas.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Ministra nega liminar em Habeas Corpus que contesta poder de investigação criminal do MP





Disponível também em fredericocattani.com.br


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 118280, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.S., denunciado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333 do mesmo Código). O principal argumento utilizado no HC, que pede o trancamento da ação penal em curso na Justiça de Minas Gerais, diz respeito ao poder de investigação criminal do Ministério Público.

No HC, a Defensoria sustenta que a investigação penal não está entre as funções institucionais do Ministério Público relacionadas no artigo 129 da Constituição Federal nem em qualquer regra infraconstitucional; e que a Lei Orgânica do Ministério Público permite apenas a requisição de diligência investigatórias e a instauração de inquérito policial civil e militar, “o que não se confunde com empreender uma investigação criminal propriamente dita”.

Na análise do pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela ministra Rosa Weber, que citou precedentes do STF (RE 468523, de relatoria da ministra Ellen Gracie e HC 94173, relator o ministro Celso de Mello) no sentido de que nada impede o Ministério Público de requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato. 

Em sua decisão, a ministra-relatora afirmou que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou federal.

“Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a condução dos inquéritos penais não significa reputar impedido o Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP impõe, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração policial”, afirmou a ministra Rosa Weber.

A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra a “absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados”, numa referência às apurações realizadas pela Receita Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Banco Central (Bacen), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Tribunais de Contas; aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.

A ministra negou a liminar por considerar não demonstrado a presença do requisito do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) para concessão da tutela pleiteada, “sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do exame do mérito”.

Fonte: STF.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas




Disponível também em fredericocattani.com.br


O Ministério Público não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA). 

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar jurisprudência da Primeira Seção do STJ em sentido contrário. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do Ministério Público do Maranhão (MPMA), lembrou que, antes da Constituição Federal de 1988, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais. 

“Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (artigo 129, inciso IX da CF)”, afirmou o relator. 

O MPMA recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o fundamento de que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.265/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas. 

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, embora não haja dúvida de que as decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na Constituição. 

Por essa razão, ele afirmou que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário (REsp 1.119.377). 

Para o relator, esse entendimento afronta o artigo 12, incisos I e II, do Código de processo Civil, que trata da representação dos entes federativos em juízo. “Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças”, sustentou. 

Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele (RE 223.037). 

A Primeira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do MPMA. 

Fonte: STJ.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Sócio minoritário também responde por dívidas trabalhistas da empresa




Disponível também em fredericocattani.com.br


Na falta de bens da empregadora para garantir os débitos trabalhistas, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. E, então, todos sócios, inclusive os retirantes e os minoritários, respondem pelas dívidas contraídas pela sociedade. 

É esse o teor de decisão da 5ª. Turma do TRT-MG, com base no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta.

No caso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido do empregado para que a execução se voltasse contra a sócia minoritária da empresa, com o rastreamento e bloqueio de valores em suas contas bancárias pelo sistema BACEN JUD. Justamente por se tratar de sócia minoritária, o juiz entendeu não ser possível sua responsabilização pelas parcelas devidas ao ex-empregado.

Discordando desse posicionamento, a juíza relatora do recurso do reclamante declarou que a condição de sócia, ainda que minoritária, é suficiente para que seus bens respondam pela execução. “Isto porque, por força da hipossuficiência do empregado, em caso de cobrança dos créditos trabalhistas, os sócios das sociedades limitadas devem responsabilizar-se pessoal, ilimitada e subsidiariamente para satisfação da respectiva dívida, quando o patrimônio da sociedade é insuficiente para tanto”, explicou a magistrada, acrescentando tratar-se da aplicação dos artigos 592, II, do CPC e 28, § 2º., da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, conforme pontuou a relatora, o sócio minoritário não está isento da responsabilidade pelos débitos trabalhistas não quitados pela empregadora, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

A magistrada chamou a atenção para a prática, corrente em nosso país, de amigos ou parentes emprestarem o nome para as sociedades comerciais, quando, na verdade, figuram ali só de fachada, com cotas fictícias e, em geral, irrisórias. Sem real interesse no negócio, esses sócios minoritários não costumam se interessar pela situação da sociedade e seguem acreditando que nunca terão de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Ledo engano. E, citando doutrina de Benedito Calheiros Bonfim, ela dispara o alerta de que é preciso acabar com essa prática nociva. Daí porque a responsabilização desses sócios pro forma teria também esse objetivo pedagógico.

Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante para determinar o prosseguimento da execução em face da sócia minoritária.

Fonte: Notícias Fiscais.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras




Disponível também em fredericocattani.com.br


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. 

A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. 

A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.

Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª. Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. 

Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.

Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º., segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. 

Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física.

A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.

A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.

Ao votar pelo provimento do RE, a posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Fonte: STF.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Micro e pequenas empresas não podem ter bens indispensáveis penhorados




Disponível também em fredericocattani.com.br


Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. 

A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF-1).

Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º., da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º., do Código Tributário Nacional.

A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.

A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.

A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º., da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º., limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal




Disponível também em fredericocattani.com.br


Imagine a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas será que faria isso se tivesse que se identificar? 

Ir até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte. Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o disque-denúncia. 

Esse pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como argumento, recorrem ao artigo 5º., inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato. 

A jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de uma questão procedimental adotada durante a investigação. 

O procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis. 

Na delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima, estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada. 

Ao receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal, a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal. 

Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em inconstitucionalidade da delação anônima. 

Confirmada a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a verossimilhança dos fatos. 

Em recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima (HC 227.307). 

Nas investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação. 

A Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que, “do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias anônimas recebidas”. 

Outro exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093). 

Uma denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador. 

Para o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a investigação preliminar. 

É o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas” 
(HC 204.778). 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274). 

Se todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a autoridade policial terá o poder-dever de agir. 

Foi graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril. 

Também foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos homicídios, e tinha 11 mandados de prisão. 

Não é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes. Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093). 

Fonte: STJ.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Contadores terão de informar operação suspeita a partir de 01/2014





Disponível também em fredericocattani.com.br


O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (30/7) a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º. de janeiro de 2014.

A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). 

A resolução determina que contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mais de 480 mil profissionais atuam na área.

A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de lavagem de dinheiro.

Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.

Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a denúncia.

A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.

“Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros, administradores e advogados”, afirmou.

Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera.

Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. 

Fonte: Consultor Jurídico.


quinta-feira, 1 de agosto de 2013

1ª. Audiência Pública pela qualificação da educação jurídica brasileira




Disponível também em fredericocattani.com.br


Segunda-feira, 29/07/13, participei de audiência pública na OAB, na qual assuntos importantes sobre a educação jurídica atual foram debatidos.

Trata-se da 1ª. Audiência Pública pela qualificação da educação jurídica brasileira: novo marco regulatório, cuja programação incluiu temas como: critérios de autorização, reconhecimento e renovação; matriz curricular do curso jurídico e sua estrutura física; corpo docente; diretrizes para avaliação do resultado da aprendizagem e relacionamento da OAB com o MEC.