quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Dr. Frederico Cattani é coautor do livro Temas em Ciências Criminais, obra sob organização do Desembargador Dr. Voltaire Lima de Moraes



Está disponível à venda o livro Temas de Ciências Criminais, do qual o Dr. Frederico Cattani é coautor, com o capítulo 'Lavagem de Dinheiro'. 

Este livro foi organizado pelo Desembargador Dr. Voltaire de Lima Moraes e conta com a participação, como coautores, além de Dr. Frederico Cattani, do Desembargador Dr. Nereu José Giacomolli e Dr. Luciano Feldens, assim como o Desembargador aposentado Dr. José Antônio Paganella Boschi. 

Também integram a obra o Dr. Giovani Agostini Saavedra, Dr. Mario Azambuja Neto, Dr. Vinicius Gomes de Vasconcellos e Dr. Maurício Tasca. 

O livro destina-se a profissionais com atuação no campo das ciências criminais e também na esfera acadêmica. Temas como processo penal, lavagem de dinheiro e prisão em flagrante são abordados ao longo dos capítulos.

Os autores da presente obra procuram transmitir, de forma didática, ensinamentos relevantes no âmbito das ciências criminais. Destina-se para todos os operadores do Direito, com atuação no campo de ciências criminais, pois certamente encontrarão nesta obra base doutrinária sólida e respostas para o enfrentamento de suas inquietações diárias, vividas nas suas mais diferentes atividades forenses, além de fornecer subsídio relevante a ser usado também na esfera acadêmica.

A obra pode ser adquirida em diversas livrarias, destacando-se a Livraria do Advogado e a livraria da editora da PUCRS (EdiPUCRS). 

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Aprovado texto-base do novo Código de Processo Civil




O Senado aprovou em Plenário, nesta terça-feira (16), o texto-base do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que pode simplificar e tornar mais ágil os processos judiciais de natureza civil. 

A análise foi suspensa, sem a votação de 16 destaques visando fazer modificações para definir o texto final, lidos pelo vice-presidente Jorge Viana (PT-AC). O presidente Renan Calheiros informou que os trabalhos serão retomados nesta quarta-feira (16), às 12h.

Enquanto isso, líderes partidários vão tentar chegar a um acordo sobre os pontos destacados que motivam discordâncias. Renan mencionou dispositivo que trata da conversão das ações individuais em ações coletivas, outro que cria alternativa à extinção do chamado embargo infringente e ainda a questão do bloqueio ou penhora de dinheiro, aplicação financeira e outros ativos, como medida de urgência, antes de sentença.

O que está em exame é o substitutivo da Câmara dos Deputados, que alterou o projeto original do Senado (PLS 166/2010). A matéria retornou ao Senado em abril deste ano, quando uma comissão temporária iniciou a análise do texto adotado pelos deputados. O parecer da comissão temporária do Senado foi aprovado há menos de duas semanas, com os ajustes propostos pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Aplausos

A aprovação do texto-base foi celebrada com aplausos e manifestações de entusiasmo pelos resultados da reforma do atual CPC, que vigora há mais de 40 anos. A matéria está sendo debatida nas duas Casas há mais de cinco anos. Para Renan, o novo código é urgente e necessário, diante de uma lei vigente que se transformou numa “colcha de retalhos”, depois de sucessivas modificações.

— O código atual é pródigo em permitir inumeráveis recursos que prolongam indefinidamente o processo e obsta a entrega da prestação jurisdicional, que significa, em uma expressão simples, fazer justiça — avaliou.

O senador José Sarney (PMDB-AP) recebeu homenagens pela decisão de, ainda na presidência do Senado, em 2009, constituir a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto convertido no PLS 166/2010. Essa comissão foi presidida pelo ministro Luiz Fux, então do Superior Tribunal de Justiça, depois conduzido ao Supremo Tribunal Federal.

O ministro Fux acompanhou a sessão desta terça-feira, no plenário do Senado, assim como a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, a relatora da comissão. Ao deixar o Senado, ele destacou os avanços proporcionados pelo novo CPC. Segundo ele, a simplificação dos ritos, a redução do número de recursos e outras soluções podem reduzir em até metade o tempo atual de tramitação dos processos.

Vital do Rêgo voltou a dizer que o novo Código é o primeiro nascido em regime efetivamente democrático e contou com ampla participação da sociedade civil, em audiências e com o acolhimento de sugestões que puderam ser apresentadas inclusive por meio de canais eletrônicos mantidos pelas duas Casas. Ainda destacou que o CPC é instrumento de concretização de direitos fundamentais.

— É por meio do processo que o direito da personalidade, o direito de propriedade, a dignidade da pessoa e outros tantos direitos fundamentais deixam o plano das ideias para ingressar no mundo real. O processo é a ponte que os injustiçados atravessam para encontrar a concretização da Justiça — afirmou.

Quando a aprovação for concluída, o texto de mais de mil artigos será encaminhado à sanção presidencial. A vigência terá início depois de um ano da publicação oficial, consolidando novas regras em relação aos processos da área civil, como prazos e recursos cabíveis e como os juízes e outros agentes devem atuar durante o curso da ação. Os processos de natureza civil tratam dos conflitos entre pessoas e ainda em relação a bens, herança e causas de família, entre outros.

Além de acabar com parte dos recursos que hoje são possíveis, o texto também estimula a celeridade ao ampliar multas para punir o uso desses instrumentos apenas para atrasar os processos. O projeto ainda estimula a solução consensual dos conflitos, adotando fase prévia para a tentativa de composição entre as partes.

O instrumento que permite uma mesma solução para processos iguais é o incidente de resolução de demandas repetitivas. Com sua aplicação, ações com o mesmo fundamento e pleito poderão ser decididas de uma única vez, deixando de abarrotar o Judiciário. São exemplos causas previdenciárias, contra empresas de telefonia, planos de saúde e outras.

A votação da matéria estava prevista para a manhã deste terça, mas a sessão foi transferida para a tarde, pois os líderes ainda tentavam chegar a acordo sobre os destaques. O presidente Renan Calheiros colocou o projeto em discussão já depois das 18h, mas registrou que ainda não havia condições para votação de destaques, no que foi apoiado por vários senadores.

A conversão das ações individuais em ações coletivas, um dos pontos controversos, foi uma inovação que os deputados incluíram no texto. O juiz pode decidir pela conversão ao verificar que uma ação também afeta o interesse de grupos de pessoas ou de toda a coletividade, como num processo por questão societária ou caso de poluição ambiental.

A comissão temporária excluiu a emenda da Câmara pelo argumento de que há cerceamento do direito individual de acesso ao Judiciário. Defensor de destaque para a reinclusão do dispositivo, o líder do PSDB, Aloysio Nunes Ferreira (SP), afirma que isso não acontece, pois o autor da ação individual deve ser ouvido.

Com relação ao bloqueio e penhora de recursos, como medida urgente antes da sentença, ocorre situação contrária: o projeto do Senado previa a medida, também assegurada pelo CPC atual, para evitar risco de lesão a direito reclamado na Justiça. Os deputados retiraram, alegando que o mecanismo, informalmente chamado de “penhora on-line”, permite uso abusivo. Agora, há destaque para que a decisão da Câmara prevaleça.

Quanto aos embargos infringentes, que foram extintos, há também destaque do senador Aloysio Nunes para que seja reabilitada solução alternativa sugerida pela Câmara. Pela solução, quando não houvesse decisão unânime dos desembargadores no julgamento de recursos de apelação (destinado a rever a sentença), outros julgadores seriam convocados, em quantidade suficiente para que tornasse possível a inversão do resultado inicial.

Para Aloysio, essa medida não contraria a celeridade, pois não se trata de novo recurso, mas apenas uma técnica de julgamento para trazer mais segurança jurídica, sem envolver a apresentação de novas razões ou a indicação de novo relator.

Fonte: Agência Senado.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Reunião da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA



Aconteceu no dia 12/12/14 a reunião ordinária mensal da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA, com a presença do Vice Presidente da Comissão, Dr. Eduardo Rodrigues de Souza, dos membros Dr. Frederico Cattani, Dr. Genivaldo Silva das Neves, Dra. Elisiabe de Carvalho Simões, Dr. Marcos Vinicius Almeida Magalhães e Dr. Ismar Nascimento, entre outros membros desta Comissão.







quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores



O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o referido artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida. 

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas Turmas de direito privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação. 

O entendimento das duas Turmas de direito privado vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto.

Fonte: STJ.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa

Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º., da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). 

Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito.

Com este entendimento, a 6ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias.

Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada".

Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro.

O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014.

A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais.

Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem).

Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia.

Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal.

Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho.

Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou.

Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade.

Fonte: Conjur.