quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Organização empresária e a sonegação fiscal


       Os empresários, muitas vezes por falta de conhecimento e de orientação, em âmbito de responsabilidade fiscal e penal, facilmente utilizam-se dos antigos mecanismos do conformismo, ou melhor colocando, “vamos ver o que acontece e depois vemos o que fazemos”, sem uma prevenção e uma estratégia geral. Assim, reagem baseados em um imaginário no qual acreditam no silêncio ou em contar a própria história sem um contexto jurídico adequado, crendo no antigo mito de que se não mexer muito talvez o fisco não veja ... mesmo assim, tais empresários estão criando situações que geram responsabilidades penais e fiscais, que serão cobradas adiante; pior, por vezes estas responsabilidades se tornam crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro, a famosa sonegação fiscal, evasão de divisas, crimes falimentares, de gestão temerária, organização criminosa, entre tantos outros.
       É necessário reconhecer que o Estado conta com um aparato tecnológico e uma instrumentalização que não existiam há dez, vinte, trinta, quarenta, quando não mais de cinqüenta anos atrás, épocas que muitos empreendedores começaram seus negócios e criaram seus vícios de gestão.
       Logo, com a evolução dos meios de controle pelo Estado frente ao empresário, muitas vezes estes gestores sente-se literalmente “caçados” pelos fiscais da Receita, tanto de seu município, estado, quanto em nível federal. Não pode este administrador, conhecedor dos riscos econômicos de sua atividade, responder ou se manifestar de maneira leviana e sem uma visão global de possíveis consequências às intimações de tais órgãos.  Faz-se necessária uma organização estratégica sobre o contexto da atividade do empresário, sobre suas dificuldades e formas de atuação, vislumbrar possibilidades de enquadramento penal para, desta forma, apresentar uma resposta eloquente ao Estado.
       Ora, agir conscientemente em todos os atos de uma atividade empresária pode fazer a diferença em um processo penal de responsabilidade fiscal, ambiental, enfim econômica, quando o autuado tenta explicar a um juiz seu contexto e sua defesa.
       Observa-se, inclusive, que uma manifestação sólida em processos administrativos pode representar um trancamento do processo penal. Muito além, podem representar uma vitória ou derrota nas responsabilidades tributárias.
       A título de ilustração, Tribunais do Brasil vêm julgando o atuar desorganizado do empresário. Decisões que, muitas vezes, quando idealizam uma estruturação empresária utópica possível, condenam o empresário por suas formas de se manter vivo no mercado, impondo-lhes sanções diversas vezes desmerecidas, como quando criam um grupo econômico e pessoas jurídicas diferenciadas para redução dos tributos, são interpretados como criminosos em organização criminosa. Não raro são acusados de lavagem de dinheiro, que ocultam bens, mantendo condutas de corrupção passiva e ativa. Ora, notório que, em sua grande maioria, não se tratam de criminosos, mas de gestores buscando meios de ficarem vivos e manterem viva a economia regional. Injusto pensar que toda escolha, mesmo que errada, seja um crime, por isso a necessidade de saber apresentar sua defesa, contar sua vida. Existe uma história que diz: ao empresário, assim como ao motorista, é legítimo escolher entre uma estrada com pedágio ou percorrer outra sem tal cobrança para chegar ao mesmo lugar. Esta escolha, contudo, de não passar pelo pedágio, tem que ser licita, de maneira que não possa ser rotulado como errado ou criminoso. O problema não é o caminho que se escolhe, entre dois caminhos legítimos, mas quem percorre o caminho do pedágio e burla para não pagá-lo. Assim, muitas vezes o empresário está em um percurso legítimo, mas, em meio a uma desestruturação ou meios de gestão empíricos, acaba rotulado erradamente o próprio atuar.


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Notícias: empresário condenado por sonegação pede liberdade


       Um empresário condenado por crime contra a ordem tributária, de forma continuada, durante os anos de 1998 até 2001, entrou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ela pede a suspensão temporária da execução da pena, para assegurar a ele a liberdade até o julgamento de mérito de um Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. O relator do HC no Supremo, com pedido de liminar, é o ministro Gilmar Mendes.
       De acordo com o pedido, o empresário foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pelo crime de sonegação fiscal. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.
       Conforme os autos, o cálculo da pena foi estabelecido por juiz federal da Seção Judiciária do Espírito Santo em 2006 e confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 2008. A defesa do empresário questionou no Superior Tribunal de Justiça o cálculo da pena-base estabelecida pela sentença. A liminar foi negada
       Os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF (fonte: Conjur).

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Prisão


O rigor que um processo penal deve atender, respeitando suas regras e não sendo um instrumento a serviço de políticas públicas de combate a crime e de clamor social, não está em não punir, mas em que a punição seja aplicada com o máximo possível de acerto e em uma medida coerente.

Foi noticiado mais um triste abuso do judiciário pelo STJ. O programa  de TV STJ Cidadão, do Superior Tribunal de Justiça, mostrou nesta semana uma das maiores falhas do Judiciário brasileiro (enfatiza-se: não é a única e tem-se repetido muito, além do que, entende-se que falhas como estas não poderiam ocorrer nunca, ainda mais em tal nível): o caso do mecânico pernambucano Marcos Mariano da Silva, que passou 19 anos preso apenas porque tinha o mesmo nome que o verdadeiro autor de um crime. Marcos Mariano morreu de infarto em novembro do ano passado, logo após a confirmação no STJ de que seria indenizado pelo Estado.

Merecidas as anotações sobre o caso: a reportagem mostra a sucessão de erros que levou o mecânico para a cadeia, os danos sofridos por ele ao longo de quase duas décadas encarcerado e o processo judicial que reconheceu a responsabilidade do estado de Pernambuco.

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Referências do sistema prisional brasileiro em junho de 2011 (fonte InfoPen):

- população carcerária no Brasil: 513.802 presos;
- cerca de 50% da população carcerária é de presos provisórios (sem condenação);
- estipula-se que 200.000 presos não possuem o primeiro grau (Ensino Fundamental) completo, sendo cerca de 2.000 o número de presos com ensino Superior Completo (Graduação, Especialização, Mestrados, etc.);
- o número de estrangeiros presos no Brasil ficava por volta de 3.200;
- a grande maioria dos crimes relacionados aos detentos se enquadra na delinqüência contra o patrimônio, principalmente por furto e roubo, seguido de latrocínio, receptação e estelionato;
- tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo também demonstra ser um número representativo;
- presos entre 18 e 34 anos representam 50% da população carcerária. Sendo que entre 18 e 24 anos constavam cerca de 125.000 presos.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Notícias do STF


Diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples tem repercussão

Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.

A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.

A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.


Vice-presidente do STF recebe memoriais em favor do banimento do amianto no Brasil

O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu na noite de hoje (22) representantes de associações de juízes do Trabalho e de procuradores do Ministério Público do Trabalho, bem como advogados trabalhistas e fundadores da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que lhe entregaram memoriais e subsídios em defesa do total banimento do amianto no Brasil. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3357) que contesta a Lei estadual nº 11.643/2001, que proíbe a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul.

Embora a ADI conste da pauta da sessão plenária desta quinta-feira (23), ela não será julgada, segundo informação transmitida ao grupo pelo próprio ministro Ayres Britto. O motivo foi o falecimento, na última sexta-feira (17), do ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, que faria a sustentação oral no Plenário em nome do Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC). O advogado substabelecido, o também ministro aposentado do STF Carlos Mário Velloso, pediu o adiamento do feito para que possa se preparar para a sustentação.

Também esteve presente à audiência o deputado estadual paulista Marcos Martins, autor da lei que baniu o amianto no Estado de São Paulo. Ele apresentou ao ministro testemunhos sobre os efeitos nocivos do amianto, especialmente sobre a população de Osasco (SP). O grupo relatou ao ministro Ayres Britto a recente decisão da Justiça italiana, que condenou dois antigos proprietários da Eternit pela morte de cerca de três mil pessoas, vítimas do amianto naquele país. O ministro Ayres Britto também é relator da ADI 4066, que constesta a Lei Federal nº 9.055/95, que permite a exploração e a utilização industrial e comercial do amianto branco (variedade crisotila). O grupo pediu que o ministro também julgue esta ADI por considerar que o assunto está bastante amadurecido e a merecer um pronunciamento do STF.


CNTM contesta leis do ES que desoneram ICMS de aço importado

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721 para questionar diversas leis que deram nova redação a dispositivos da Lei Ordinária nº 2.508/1970, do Estado do Espírito Santo, que concedeu desoneração tributária para o incremento das importações e exportações efetivadas pelo Porto de Vitória.

Particularmente, a Confederação se insurge contra a desoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A lei impugnada, atualizada pela Lei Ordinária 7.061/2002, autoriza o Poder Executivo capixaba a criar um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos são destinados a promover o incremento das atividades do porto da capital do estado.

A CNTM alega que a lei originária violou o artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF) de 1967 e, as demais, o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da CF de 1988, que exigem convênio prévio entre todos os estados e o Distrito Federal para a concessão de desonerações tributárias negociadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A CNTM cita dados do Instituto Aço Brasil (IABr), segundo os quais o consumo nacional de aço aumentou de 24 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos, em 2008, para aproximadamente 26,2 milhões de toneladas, em 2010, mas que isso não beneficiou a indústria nacional. Isso porque a participação do aço importado aumentou, no período, de 2,7 milhões de toneladas, a um custo de US$ 3,7 bilhões, para 5,2 milhões de toneladas, a um custo total de US$ 4,8 bilhões.

E, segundo a Confederação, grande parte dessas importações, ainda de acordo com dados do IABr, ingressam no país favorecidas por incentivos fiscais e financeiros outorgados por alguns estados, o que vem gerando assimetrias desfavoráveis à indústria nacional. Assim é que as importações efetivadas através de cinco Estados que concedem incentivos a essas operações corresponderam, de janeiro a agosto de 2010, a 55% do total de aço importado pelo país.








quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Morte e Vida Severina

De autoria de João Cabral de Melo Neto, a obra Morte e Vida Severina foi publicado pela primeira vez em 1966. Trata-se de um clássico da literatura. O livro, escrito entre 1954 e 1955, traz um poema dramático sobre a trajetória de um migrante nordestino que vai em busca de condições de vida mais tranqüilas e qualitativas no litoral do Brasil. Reflexão sobre uma das realidades brasileiras.



Morte e Vida Severina em Desenho Animado é uma versão audiovisual da obra prima de João Cabral de Melo Neto, adaptada para os quadrinhos pelo cartuinista Miguel Falcão. Preservando o texto original, a animação 3D dá vida e movimento aos personagens deste auto de natal pernambucano, publicado originalmente em 1956.
Em preto e branco, fiel à aspereza do texto e aos traços dos quadrinhos, a animação narra a dura caminhada de Severino, um retirante nordestino, que migra do sertão para o litoral pernambucano em busca de uma vida melhor.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Descaminho de até R$ 10 mil é conduta atípica, diz TRF-4

Publicado pelo Conjur:

Se a Fazenda Pública dispensa a cobrança de tributo inferior a R$ 10 mil, como fixado no artigo 20 da Lei 10.522/02, não há por que julgar e processar acusado pela prática de descaminho quando o total sonegado for inferior ao apontado no parâmetro legal. Sob este entendimento, já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a absolvição de um homem que internalizou mercadorias estrangeiras e não recolheu impostos. A decisão é do dia 17 de janeiro.
O processo é originário da Justiça Federal do Paraná. O Ministério Público Federal denunciou Luiz Raphael da Silva, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 334, parágrafo 1º, alínea ‘‘d’’, do Código Penal, sobre o crime de contrabando ou descaminho. No dia 8 de março de 2005, ele foi flagrado na posse de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, internalizadas no país sem o pagamento dos tributos, no valor de R$ 3.496,52.
A sentença determinou a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da insignificância. Em síntese, a absolvição fundamentada neste artigo diz que, embora o fato tenha ocorrido, ele não é típico, ou seja, não se subsume a qualquer descrição abstrata da lei penal.
Desta decisão, o MPF interpôs Apelação no TRF-4, pedindo o afastamento do chamado ‘‘princípio de bagatela’’ e o consequente recebimento da denúncia. O parquet federal alegou ser inadequado o patamar de R$ 10 mil para a aplicação da ‘‘destipificante’’. Para crime bagatelar, insistiu, o patamar correto seria de R$ 2,5 mil.
O relator do recurso, desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, iniciou seu voto afirmando que a questão comporta um exame sobre a tipicidade ou não do descaminho frente ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Citando casos julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, disse que foi correto o reconhecimento da atipicidade da conduta no âmbito penal, como prevê o artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Castro também citou dois julgados do TRF-4, ambos de 2010, para mostrar que essa matéria já está pacificada na corte. ‘‘Ora, se as duas mais altas Cortes do país, bem como a Quarta Seção deste Tribunal, concluíram ser atípico o descaminho de mercadorias tributadas até R$ 10.000,00, não vislumbro outra solução para a hipótese dos autos senão a de reconhecer que a conduta perpetrada pelo acusado mostra-se irrelevante para a intervenção penal’’, concluiu o desembargador, negando provimento à Apelação.
Acompanharam o voto do relator, de forma unânime, o juiz federal Artur César de Souza e o desembargador Márcio Antônio Rocha.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Crimes

Fonte: Tribunal Penal Internacional (TPI). 
Regido pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional foi criado para ajudar a pôr fim à impunidade para os autores dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional.

Seguem alguns dos Crimes e seus elementos sob a égide do Tribunal:

Genocidio ------------------------
 La expresión "en el contexto de" incluiría los actos iniciales de una serie que comienza a perfilarse;  La expresión "manifiesta" es una calificación objetiva; Pese a que el artículo 30 exige normalmente un elemento de intencionalidad, y reconociendo que el conocimiento de las circunstancias generalmente se tendrá en cuenta al probar la intención de cometer genocidio, el requisito eventual de que haya un elemento de intencionalidad con respecto a esta circunstancia es algo que habrá de decidir la Corte en cada caso en particular.

Genocidio mediante matanza
Elementos
 1. Que el autor haya dado muerte a una o más personas. 
2. Que esa persona o personas hayan pertenecido a un grupo nacional, étnico, racial o religioso determinado.
3. Que el autor haya tenido la intención de destruir, total o parcialmente, a ese grupo nacional, étnico, racial o religioso como tal.
4. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de una pauta manifiesta de conducta similar dirigida contra ese grupo o haya podido por sí misma causar esa destrucción.

Genocidio mediante lesión grave a la integridad física o mental
Elementos
1. Que el autor haya causado lesión grave a la integridad física o mental de una o más personas.
2. Que esa persona o personas hayan pertenecido a un grupo nacional, étnico, racial o religioso determinado.
3. Que el autor haya tenido la intención de destruir, total o parcialmente, a ese grupo nacional, étnico, racial o religioso como tal.
4. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de una pauta manifiesta de conducta similar dirigida contra ese grupo o haya podido por sí misma causar esa destrucción.

Genocidio mediante la imposición de medidas destinadas a impedir nacimientos
Elementos
1. Que el autor haya impuesto ciertas medidas contra una o más personas.
2. Que esa persona o personas hayan pertenecido a un grupo nacional, étnico, racial o religioso determinado.
3. Que el autor haya tenido la intención de destruir, total o parcialmente, a ese grupo nacional, étnico, racial o religioso como tal.
4. Que las medidas impuestas hayan estado destinadas a impedir nacimientos en el seno del grupo.
5. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de una pauta manifiesta de conducta similar dirigida contra ese grupo o haya podido por sí misma causar esa destrucción.

Crimen de agresión --------------------------------
1. Se entenderá que cualquiera de los actos a los que se hace referencia en el párrafo 2 del artículo 8 bis se caracteriza como un acto de agresión.
2. No existe obligación de demostrar que el autor haya llevado a cabo una evaluación en derecho de la incompatibilidad del uso de la fuerza armada con la Carta de las Naciones Unidas.
3. La expresión “manifiesta” es una calificación objetiva.
4. No existe la obligación de demostrar que el autor haya llevado a cabo una evaluación en derecho de la naturaleza “manifiesta” de la violación de la Carta de las Naciones Unidas.
Elementos
1. Que el autor haya planificado, preparado, iniciado o realizado un acto de agresión.
2. Que el autor sea una persona75 que estaba en condiciones de controlar o dirigir efectivamente la acción política o militar del Estado que cometió el acto de agresión.
3. Que el acto de agresión – el uso de la fuerza armada por un Estado contra la soberanía, la integridad territorial o la independencia política de otro Estado, o en cualquier otra forma incompatible con la Carta de las Naciones Unidas – se haya cometido.
4. Que el autor haya tenido conocimiento de las circunstancias de hecho que determinaban la incompatibilidad de dicho uso de la fuerza armada con la Carta de las Naciones Unidas.
5. Que el acto de agresión, por sus características, gravedad y escala, haya constituido una violación manifiesta de la Carta de las Naciones Unidas.
6. Que el autor haya tenido conocimiento de las circunstancias de hecho que constituían dicha violación manifiesta de la Carta de las Naciones Unidas.

Crímenes de guerra -------------------------
Los elementos de los crímenes de guerra de que tratan los apartados c) y e) del párrafo 2 del artículo 8 del Estatuto están sujetos a las limitaciones indicadas en los apartados d) y f) de ese párrafo, que no constituyen elementos de crímenes.
Los elementos de los crímenes de guerra de que trata el párrafo 2 del artículo 8 del Estatuto serán interpretados en el marco establecido del derecho internacional de los conflictos armados con inclusión, según proceda, del derecho internacional aplicable a los conflictos armados en el mar.
Con respecto a los dos últimos elementos enumerados para cada crimen:
               
No se exige que el autor haya hecho una evaluación en derecho acerca de la existencia de un conflicto armado ni de su carácter internacional o no internacional;

En ese contexto, no se exige que el autor sea consciente de los hechos que hayan determinado que el conflicto tenga carácter internacional o no internacional;

Únicamente se exige el conocimiento de las circunstancias de hecho que hayan determinado la existencia de un conflicto armado, implícito en las palabras “haya tenido lugar en el contexto de y que haya estado relacionada con él”.

Crimen de guerra de homicidio intencional
1. Que el autor haya dado muerte a una o más personas.
2 Que esa persona o personas hayan estado protegidas en virtud de uno o más de los Convenios de Ginebra de 1949.
3. Que el autor haya sido consciente de las circunstancias de hecho que establecían esa protección.
4. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de un conflicto armado internacional y haya estado relacionada con el.
5. Que el autor haya sido consciente de circunstancias de hecho que establecían la existencia de un conflicto armado.

Crimen de guerra de tortura
1. Que el autor haya causado grandes dolores o sufrimientos físicos o mentales a una o más personas.
2. Que el autor haya causado los dolores o sufrimientos con una finalidad tal como la de obtener información o una confesión, castigar a la víctima, intimidarla o ejercer coacción sobre ella o por cualquier otra razón basada en discriminación de cualquier tipo.
3. Que esa persona o personas hayan estado protegidas en virtud de uno o más de los Convenios de Ginebra de 1949.
4. Que el autor haya sido consciente de las circunstancias de hecho que establecían esa protección.
5. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de un conflicto armado internacional y haya estado relacionada con él.
6. Que el autor haya sido consciente de circunstancias de hecho que establecían la existencia de un conflicto armado.

Crimen de guerra de denegación de un juicio justo
1. Que el autor haya privado a una o más personas de un juicio justo e imparcial al denegarles las garantías judiciales que se definen, en particular, en los Convenios de Ginebra III y IV de 1949.
2. Que esa persona o personas hayan estado protegidas en virtud de uno o más de los Convenios de Ginebra de 1949.
3. Que el autor haya sido consciente de las circunstancias de hecho que establecían esa protección.
4. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de un conflicto armado internacional y haya estado relacionada con él.
5. Que el autor haya sido consciente de circunstancias de hecho que establecían la existencia de un conflicto armado.

Crimen de guerra de dirigir ataques contra la población civil
1. Que el autor haya lanzado un ataque.
2. Que el ataque haya sido dirigido contra una población civil en cuanto tal o contra personas civiles que no participaban directamente en las hostilidades.
3. Que el autor haya tenido la intención de dirigir el ataque contra la población civil en cuanto tal o contra civiles que no participaban directamente en las hostilidades.
4. Que la conducta haya tenido lugar en el contexto de un conflicto armado internacional y haya estado relacionada con él.
5. Que el autor haya sido consciente de circunstancias de hecho que establecían la existencia de un conflicto armado.


 

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Lei que pune o suborno

A matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo domingo é muito interessante. Aborda uma lei americana que pune o suborno de políticos e premia delatores com mais de US$ 100 mil, situação que mudou a rotina de empresas brasileiras nos Estados Unidos. Preocupadas com as multas milionárias da lei Dodd-Frank, em vigor desde 2011, estas empresas e multinacionais com ações na Bolsa americana criaram normas internas para se prevenir, até mesmo com canais internos para denunciar colegas. Em virtude da Lei, o fundo para delatores é de US$ 450 milhões, demonstrando expressamente a intenção de realmente punir o suborno.
Até casos de suborno a políticos de fora dos EUA podem render punição. Um dos reflexos da lei é o aumento de auditorias no Brasil, havendo um aumento de 100% nas investigações encomendadas por estrangeiros para saber o risco de fechar negócios no Brasil.
Ora, o suborno aos políticos, ao nosso ver, se trata de um crime silencioso, com fortes reflexos a coletividade em benefício de poucos, que utilizam-se da máquina pública e da arrecadação de um todo. Nota-se que não houve uma simples política de criminalização, o fato está sendo encarado de forma econômica, com multas pesadas.

Em tempo, a Lei Dodd-Frank possui um contúdo muito mais complexo, que vai além da simples averiguação e punição a subornos políticos. Se trata de um texto legal que buscou enfrentar os pontos relevantes que levaram a grande depressão do mundo pós-moderno. A Lei iniciou o processo de reforma financeira dos EUA, em razão do forte impacto da crise de 2007/2008, com reflexos ainda sensíveis.
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A título ilustrativo:


To promote the financial stability of the United States by improving accountability
and transparency in the financial system, to end ‘‘too big to fail’’, to protect
the American taxpayer by ending bailouts, to protect consumers from abusive
financial services practices, and for other purposes.

http://www.sec.gov/about/laws/wallstreetreform-cpa.pdf 




An Act

Considerações pontuais sobre o crime de falsificação de documento particular

Em um artigo analisando o crime de falsificação de documento particular o advogado Frederico Cattani analisa situações pontuais. O texto na íntegra foi publicado no site jus.com.br, do qual destacamos:

"primeira situação que surge é sobre a relevância jurídica desprendida ao documento, ou, em outras palavras, quais espécies de documento possuem tal importância na vida social que merecem ser resguardados por uma tutela penal. Ou ainda, deverá o documento em análise possuir uma valoração suficiente para alcançar o objeto da tutela jurídica: a fé pública. Ora, por tratar-se o documento o objeto do crime, a ele é essencial que haja relevância jurídica em seu conteúdo, bem como seja escrito, legível, não ser anônimo e seu conteúdo deve expressar manifestação de vontade ou exposição de fatos. Relevante assinalar que os documentos em geral fixam, há séculos e séculos, os registros humanos dos mais variados, desde o assento de seu nascimento até a anotação de sua morte, vivendo, os humanos, ligados a papéis escritos de toda a espécie, de maior ou menor importância.
A essa crença universal é que se convencionou chamar, no campo do Direito, a fé pública dos documentos, expressão em dúplice sentido, para significar, sob o prisma objetivo, a aura de legitimidade que envolve os documentos, e, debaixo do ponto de vista subjetivo, a confiança apriorística da coletividade na sua veracidade."

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

STF decide que Juiz pode ouvir MP depois de defesa preliminar


Pelo entendimento unânime dos ministros da 1ª turma do STF , “Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência,ou não, da ação penal.”
O incidente que deu margem a impetração, bem como àquelas que a antecederam, formalizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça, decorreram da observância do disposto no caput do artigo 396 do Código de Processo Penal, a revelar que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 138 (calúnia), com a causa de aumento da pena prevista no inciso II do artigo 141 (contra funcionário público, no exercício das funções), todos do Código Penal.
Oferecida à denúncia, o Juízo da 33ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro intimou o paciente para apresentar defesa prévia, o que foi efetivamente cumprido, tendo sido juntados documentos novos no sentido de contestar as alegações dela constantes e demonstrar a improcedência do pedido nela formulado.
O Juízo Criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia, sem antes intimar o paciente para ciência dos termos da petição apresentada pela acusação. Na sequência, designou para o dia 27 de julho de 2009 a realização da audiência de instrução.
Por entender cerceado o direito de defesa, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido de concessão de liminar visando a suspensão da audiência designada pelo Juízo Criminal não foi acolhido. Concluída a instrução, o processo foi submetido à apreciação da Primeira Câmara Criminal, que indeferiu a ordem.
Formalizou-se habeas perante o STJ. O pleito de liminar não foi acolhido e, no mérito, a Sexta Turma do Superior Tribunal não concedeu a ordem.
O paciente reiterou a tese relacionada à nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa junto ao STF.
Foi deferida a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final a eficácia do título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à substituição da pena imposta pela restritiva de direitos
A Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar, nos termos do voto do Relator o Ministro Marco Aurélio.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que “a audição do paciente se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório”. (fonte: notícia do IBCCRIM)
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Destacamos outros pontos da decisão:
“A Procuradoria Geral da República, no parecer, sustenta ausência de qualquer nulidade no procedimento adotado pelo Juízo, considerado o fato de o paciente, na resposta preliminar, ter instruído o processo com documentos novos, mostrando-se correta a abertura de vista ao Ministério Público, princípio do contraditório. Diz da impossibilidade de conceder-se nova vista à defesa, pois teria sido assegurado às partes o direito de pronunciarem-se sobre as provas produzidas. Ressalta não haver ocorrido prejuízo à defesa, pois se manifestou por último ao apresentar alegações finais. Opina pelo indeferimento da ordem”.
“O Juízo abriu vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência, ou não, da ação penal. Descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa alusiva às alegações finais, quando, aqui sim, considerado até mesmo precedente de minha lavra, citado na inicial – Habeas Corpus nº 76.953/MT –, é impossível a inversão da ordem prevista em lei, ouvindo-se, após apresentação das alegações finais pela defesa, o Ministério Público. No caso, a audição deste se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime – o contraditório.
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Cabem muitas reflexões sobre a forma que tal julgado poderá ser interpretado em casos futuros. Pois, mesmo que alegando se tratar de um caso peculiar, a não vista ao réu de uma manifestação do MP pode sim ser cerceamento de defesa. O problema da jurisprudência, neste caso, é a não relevância da particularidade do caso em sua ementa. Outro fator, a discussão, ao contrário do que pode parecer, não está em o acusador ter vistas da manifestação da defesa. O foco é sobre ser legítimo, após uma manifestação pelo recebimento da denúncia feito pelo MP ao juiz, a defesa ter ou não o dever-direito de se manifestar sobre o que foi expressado.

Princípio da Insignificância: aplicação no caso de porte de droga


O jurista Jorge de Figueiredo Dias salienta que “(...) uma parte significativa da doutrina e das jurisprudências aceitam, em geral, não ser merecedora de pena a lesão insignificante de um bem jurídico-penal em si mesmo carente de proteção”. O autor reflete em sua obra de Direito Penal (Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007) sobre a compreensão desta impunibilidade de casos ínfimos, chamando-a de 'criminalidade bagatelar', a qual, mesmo sem previsão legal expressa, vem a ser reconhecida e declarada judicialmente. Contudo, o autor adverte que, jurisprudência e doutrina, 'dividem-se significativamente quando procuram determinar qual o fundamento deste efeito excludente da punição e a que nível categorial do conceito de crime um tal efeito deve produzir-se'. (26.° capítulo).

Em outra situação (http://www.fredericocattani.blogspot.com/2012/02/contrabando-de-cigarros-inviabiliza.html) já havíamos tecido algumas considerações sobre o princípio da insignificância.

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STF

1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da 'quantidade ínfima' (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.




terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Violência contra a mulher


Recentemente (09/02/2012) o plenário do STF  julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela procuradoria-geral da república, entre outros pontos, da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.


Fragmentos dos votos (fonte STF):

Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu. “Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”

Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.

Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.

Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.

Ministro Ayres Britto Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.

Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.

Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.

Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões. “Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

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Medieval (fonte: Espaço Vital):

Durante 45 dias, uma moradora de Brusque (SC) foi obrigada a viver com uma engenhoca de arame na parte externa da vagina, colocada por seu companheiro, Antônio Carlos Lopes Pereira, 37 de idade, para funcionar como uma espécie de cinto de castidade.
 
Ela só se livrou do instrumento e da humilhação na semana passada, quando procurou as autoridades e contou o que estava passando. A prisão preventiva do homem foi decretada. Ele acabou preso na sexta-feira (10) à noite, pela Polícia Militar.

Imediatamente, os PMs foram à casa de Antonio. Lá, encontraram um revólver calibre 38, com balas no tambor. A arma não tinha registro. Por isso, Antônio foi também autuado em flagrante.

Conto de amor virou conto de terror

Segundo o jornal Diário do Litoral, de Itajaí (SC), "o que era pra ser uma história de amor entre Antônio e a mulher com quem foi viver junto em abril do ano passado virou um conto de terror".

Refere a matéria jornalística que "violento e descontrolado, o monstro mais parecia estar vivendo na Idade Média e chegou a fabricar com arame um instrumento que colocava à força na vagina da mulher, de 31 anos, e a obrigava a usar diariamente". 

A mulher usou o cinto de castidade entre dezembro de ano passado e a semana passada, quando, não suportando mais o terror em que vivia, fugiu de casa e procurou ajuda no Foro de Brusque. Ali exibiu o vexame a que estava sendo submetida.

Pela história que ela contou  no foro e na polícia, desde o começo da relação Antônio se mostrou um homem violento. Os dois se separaram e se reconciliaram várias vezes, até que, em 16 de dezembro do ano passado, ela passou a ser obrigada a usar o arame, que era fechado por um cadeado.

Na ocasião, depois de mais uma briga, Antônio a teria levado a um matagal perto de casa e, de arma em punho, ameaçado estourar sua cabeça. Depois, colocou a peça na sua vagina, dizendo que somente ele poderia fazer sexo com ela.

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É importante ressalvar que o Direito Penal somente serve como um dos instrumentos de controle social, sendo que, a própria Lei Maria da Penha, ainda não encontra guarida no sistema atual, seja pelas condições sociais (falta de: educação, saúde, lazer, conscientização, políticas públicas, etc.) seja pelos diversos mecanismos que a própria lei entende serem necessários e os quais não existem disponíveis e, quando existem, não estão abrangendo em todo o contexto nacional da lei (são exceções).

Por exemplo: O artigo 8 da lei, anunciando uma necessária política pública para coibir a violência doméstica contra a mulher; a inviabilidade de concreta assistência à mulher prevista no artigo 9 (ao menos em considerável número de cidades); As medidas protetivas, tanto em face do agressor quanto da ofendida;  entre outros tantos pontos.