quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Princípio da Insignificância: aplicação no caso de porte de droga


O jurista Jorge de Figueiredo Dias salienta que “(...) uma parte significativa da doutrina e das jurisprudências aceitam, em geral, não ser merecedora de pena a lesão insignificante de um bem jurídico-penal em si mesmo carente de proteção”. O autor reflete em sua obra de Direito Penal (Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007) sobre a compreensão desta impunibilidade de casos ínfimos, chamando-a de 'criminalidade bagatelar', a qual, mesmo sem previsão legal expressa, vem a ser reconhecida e declarada judicialmente. Contudo, o autor adverte que, jurisprudência e doutrina, 'dividem-se significativamente quando procuram determinar qual o fundamento deste efeito excludente da punição e a que nível categorial do conceito de crime um tal efeito deve produzir-se'. (26.° capítulo).

Em outra situação (http://www.fredericocattani.blogspot.com/2012/02/contrabando-de-cigarros-inviabiliza.html) já havíamos tecido algumas considerações sobre o princípio da insignificância.

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STF

1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da 'quantidade ínfima' (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.