O jurista Jorge de Figueiredo
Dias salienta que “(...) uma parte significativa da doutrina e das jurisprudências
aceitam, em geral, não ser merecedora de pena a lesão insignificante de um bem
jurídico-penal em si mesmo carente de proteção”. O autor reflete em sua obra de
Direito Penal (Coimbra: Revista dos Tribunais, 2007) sobre a compreensão desta
impunibilidade de casos ínfimos, chamando-a de 'criminalidade bagatelar', a
qual, mesmo sem previsão legal expressa, vem a ser reconhecida e declarada
judicialmente. Contudo, o autor adverte que, jurisprudência e doutrina,
'dividem-se significativamente quando procuram determinar qual o fundamento
deste efeito excludente da punição e a que nível categorial do conceito de
crime um tal efeito deve produzir-se'. (26.° capítulo).
Em outra situação (http://www.fredericocattani.blogspot.com/2012/02/contrabando-de-cigarros-inviabiliza.html)
já havíamos tecido algumas considerações sobre o princípio da insignificância.
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STF
1ª Turma aplica princípio da
insignificância a caso específico de porte de droga
Foi concedido, na tarde de hoje
(14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus
(HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de
entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em
razão da 'quantidade ínfima' (0,6g) de maconha que ela levava
consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da
insignificância.
Segundo o relator, ministro Dias
Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de
serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi
presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de
substância entorpecente.
A defesa de D.C. interpôs recurso
perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do
princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da
confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual,
quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de
provas, incabível em HC.
Para o relator, ministro Dias
Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a
conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima
ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade
da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.
O ministro afirmou, ainda, que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se
justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.
Assim, por entender que, no caso
houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o
relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e
determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C,
invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a
condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.