Pelo
entendimento unânime dos ministros da 1ª turma do STF , “Quando a inversão
implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo
396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais.
Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é
cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à
sequência,ou não, da ação penal.”
O
incidente que deu margem a impetração, bem como àquelas que a antecederam,
formalizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de
Justiça, decorreram da observância do disposto no caput do artigo 396 do Código de Processo
Penal, a revelar que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a
denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias”.
O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o
paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 138
(calúnia), com a causa de aumento da pena prevista no inciso II do artigo 141
(contra funcionário público, no exercício das funções), todos do Código Penal.
Oferecida
à denúncia, o Juízo da 33ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro intimou o
paciente para apresentar defesa prévia, o que foi efetivamente cumprido, tendo
sido juntados documentos novos no sentido de contestar as alegações dela constantes
e demonstrar a improcedência do pedido nela formulado.
O
Juízo Criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa
prévia e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o
magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia, sem antes intimar o paciente
para ciência dos termos da petição apresentada pela acusação. Na sequência,
designou para o dia 27 de julho de 2009 a realização da audiência de instrução.
Por
entender cerceado o direito de defesa, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. O pedido de concessão de liminar visando a suspensão da
audiência designada pelo Juízo Criminal não foi acolhido. Concluída a
instrução, o processo foi submetido à apreciação da Primeira Câmara Criminal,
que indeferiu a ordem.
Formalizou-se
habeas perante
o STJ. O pleito de liminar não foi acolhido e, no mérito, a Sexta Turma do
Superior Tribunal não concedeu a ordem.
O
paciente reiterou a tese relacionada à nulidade do processo em virtude do
cerceamento do direito de defesa junto ao STF.
Foi
deferida a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final a eficácia do
título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à
substituição da pena imposta pela restritiva de direitos
A
Turma denegou a ordem de habeas
corpus e cassou a liminar, nos termos do voto do Relator o Ministro
Marco Aurélio.
Em
seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que “a audição do paciente se deu em
momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo
da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de
princípio medular do processo-crime — o contraditório”. (fonte: notícia do
IBCCRIM)
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Destacamos
outros pontos da decisão:
“A Procuradoria Geral da República, no parecer, sustenta ausência de
qualquer nulidade no procedimento adotado pelo Juízo, considerado o fato de o
paciente, na resposta preliminar, ter instruído o processo com documentos
novos, mostrando-se correta a abertura de vista ao Ministério Público,
princípio do contraditório. Diz da impossibilidade de conceder-se nova vista à
defesa, pois teria sido assegurado às partes o direito de pronunciarem-se sobre
as provas produzidas. Ressalta não haver ocorrido prejuízo à defesa, pois se
manifestou por último ao apresentar alegações finais. Opina pelo indeferimento
da ordem”.
“O Juízo abriu
vista ao Ministério Público para pronunciar-se quanto à sequência, ou não, da
ação penal. Descabe, na espécie, transportar para tal fase a ordem imperiosa
alusiva às alegações finais, quando, aqui sim, considerado até mesmo precedente
de minha lavra, citado na inicial – Habeas Corpus nº 76.953/MT –, é
impossível a inversão da ordem prevista em lei, ouvindo-se, após apresentação
das alegações finais pela defesa, o Ministério Público. No caso, a audição
deste se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações
finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a
observação de princípio medular do processo-crime – o contraditório.
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Cabem muitas reflexões sobre a forma que
tal julgado poderá ser interpretado em casos futuros. Pois, mesmo que alegando
se tratar de um caso peculiar, a não vista ao réu de uma manifestação do MP
pode sim ser cerceamento de defesa. O problema da jurisprudência, neste caso, é
a não relevância da particularidade do caso em sua ementa. Outro fator, a
discussão, ao contrário do que pode parecer, não está em o acusador ter vistas
da manifestação da defesa. O foco é sobre ser legítimo, após uma manifestação
pelo recebimento da denúncia feito pelo MP ao juiz, a defesa ter ou não o
dever-direito de se manifestar sobre o que foi expressado.