sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Lei penal no tempo: novatio legis in mellius

O Direito Penal é regido por leis que, assim como o homem, no transcorrer do tempo, nascem, vivem e morrem. Quer dizer, as leis penais surgem em determinado contexto histórico, mantendo-se em vigor enquanto relevantes para proteção do bem jurídico e, quando obsoletas ao seu contexto, findam-se.
Logo, surge uma situação ao Direito Penal; trata-se de compreender qual lei irá reger o fato. Ora, o fato pode ser crime quando cometido e, após determinado lapso temporal, deixar de ser. Ou, não sendo crime quando cometido pelo agente, logo em seguida surge lei específica reconhecendo sua tipicidade.
Entendimento geral é da irretroatividade da lei penal, como meio de garantia da ordem jurídica.
Neste sentido, Bitencourt: “A regra geral é a atividade da lei penal no período de sua vigência. A extra-atividade é exceção a essa regra, que tem aplicação quando, no conflito intertemporal, se fizer presente uma norma penal mais benéfica”. (Tratado de Direito Penal. Vol 1. Ed. Saraiva).
Assim, defendemos que, surgindo uma lei nova e mais benéfica, seja para abolição ou alteração para impor tratamento mais favorável, deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento e, inclusive, retroagindo aos processos com decisão transitada em julgado.
HC N. 109.163-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. Reconhecimento de falta grave que implicou na perda integral dos dias remidos. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitado ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Novatio legis in mellius. Possibilidade de retroagir para beneficiar o paciente. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
1. O julgado ora questionado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, preconizada no sentido de que “o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios” (HC nº 106.865/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/11).
2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido.
3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido.
4. Por se tratar de uma novatio legis in mellius, nada impede que ela retroaja para beneficiar o paciente no caso concreto. Princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa.
5. Ordem denegada; porém, concedida de ofício