quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Contrabando de cigarros inviabiliza adoção do princípio da insignificância

     Noticias do STF:
     A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (07), um pedido de habeas corpus em que se alegava o princípio da insignificância num caso de condenação por contrabando de cigarros pela Justiça Federal de Santa Catarina.
     A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 110964. O colegiado considerou que, embora a jurisprudência da Suprema Corte, amparada no artigo 20 da Lei 10.522/2002, seja no sentido de possibilitar o enquadramento do crime de descaminho no princípio da insignificância, quando o valor dos impostos sonegados for inferior a R$ 10 mil, no caso se trata de contrabando e, neste caso, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria, total ou parcialmente proibida.
     Isto significa, segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que “o objetivo precípuo dessa tipificação formal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Assim, não se trata tão somente de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas sim de possibilitar a tutela, dentre outros bens jurídicos, da saúde pública”.
     O ministro Gilmar Mendes, reportou-se a voto por ele proferido no julgamento do HC 97541, em que observou que, “no contrabando, o desvalor da conduta é maior, sendo, portanto de afastar, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância”. Ele disse que há precedente idêntico na Primeira Turma da Suprema Corte, de relatoria do ministro Luiz Fux.
     Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que, na abordagem da alegação do princípio da insignificância, impõe-se avaliação caso a caso. Neste HC, também ele entendeu que, além da expressão pecuniária, há um valor maior, que e a preservação da saúde pública.
     O decano se reportou, neste contexto, ao disposto no parágrafo 4º do artigo 220 da Constituição Federal (CF), que prevê a possibilidade de restrições legais à propaganda de produtos nocivos à saúde, entre eles o tabaco. Ele observou, ademais, que o Brasil é signatário da Convenção Quadro para Controle do Tabaco, firmada pelos países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) em junho de 2003 e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto 5.658/2006.
(fonte Noticias do STF).
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Algumas considerações:
     O princípio da insignificância surge em 1964 por iniciativa do jurista alemão Claus Roxin. Por este enunciado fica compreendido que a tipicidade penal exige uma ofensa aos bens jurídicos protegidos, sendo que nem toda ofensa é suficiente para configurar o injusto típico.  Ou seja, exige-se uma proporcionalidade entre a intervenção penal do Estado e o injusto praticado, de sorte que será desarrazoado uma pena em crimes compreendidos como de bagatela (termo cunhado por Klaus Tiedmann). Em outras palavras, as decisões que se utilizam deste princípio, consideram a necessária intervenção mínima do Estado em matéria penal, o qual deve ocupar-se de lesões significativas, em crimes com reconhecido potencial de efetivamente causar lesão.

     O STF vem aplicando o princípio da insignificância em suas decisões, pelas quais é possível apontar que para os ministros o preceito necessita reunir algumas condições essenciais, como, por exemplo, a mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.