quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Mercosul e a proteção pela TEC

A TEC
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) constitui uma etapa importante nos esforços de integração econômica da América Latina, e tem seu marco histórico no Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, na capital paraguaia, pelos presidentes do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.

Os Estados Partes do Mercosul estabeleceram uma lista de adequação para certos produtos que desejavam manter fora da área de livre comércio, e adotaram uma Tarifa Externa Comum (TEC) para produtos provenientes de terceiros países, configurando, assim, uma união aduaneira. Logo, a TEC se trata de uma tarifa comum cobrada pelo grupo de países do Mercosul que exigem o mesmo imposto à entrada de mercadorias provenientes de terceiros países.

Todavia, em razão de problemas sócio-políticos e das estruturas econômicas dos Estados-Partes, a União Aduaneira não se completou e, pela necessidade de serem feitas exceções à TEC, foram estabelecidas listas básicas de convergência. Nas Listas de Exceções são determinados quais os produtos que são excetuados das TEC, de acordo com o interesse de cada Estado Parte, que possuirá a sua lista própria, bem como a adoção do respectivo esquema de convergência que lhes serão aplicados até alcançar a alíquota do imposto de importação fixada nessa tarifa.
------
Mercosul aumenta a TEC para proteger as indústrias da região
(fonte Jornal do Comércio)
Os presidentes dos quatro países do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai) decidiram aplicar um mecanismo novo para proteger o mercado regional da invasão de produtos de outros países, em um contexto de crise internacional. A partir de agora, cada país do bloco poderá elevar a tarifa de importação de 200 produtos até o limite de 35%. Os aumentos podem vigorar até 2014.
A aprovação do mecanismo ocorreu durante a 42ª Cúpula do Mercosul, no Uruguai, com a participação da presidente Dilma Rousseff. O presidente da Venezuela, Hugo Chaves, decidiu, de última hora, comparecer à reunião. A adesão da Venezuela foi aceita pelos presidentes dos países do bloco em 2006. O encontro chegou a ser interrompido pela presidente da Argentina, Cristina Kirchner, após a divulgação da morte de um de seus principais negociadores da reunião, o subsecretário de Comércio, Ivan Heyn, de 33 anos. Ele foi encontrado enforcado no quarto do hotel onde estava hospedado
Atualmente, todos os países do Mercosul têm que cobrar a Tarifa Externa Comum (TEC) das importações de terceiros países. Algumas exceções foram abertas para itens mais sensíveis. No caso do Brasil, a lista inclui 100 produtos. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, pediu para elevar as tarifas de mais 100 produtos. Mas a Argentina queria uma lista maior, com 200 itens, que acabou sendo aprovada. Para funcionar, cada país deve apresentar uma proposta dos produtos cuja importação quer dificultar. Os sócios do Mercosul são consultados e o prazo para resposta será rápido, de poucas semanas. Segundo Guido Mantega, no caso do Brasil, a lista deve incluir bens de capital, têxteis e químicos.
O tema principal da reunião de ontem foi o agravamento da crise internacional, que afeta as economias desenvolvidas: os Estados Unidos e países da Europa e da Ásia. Em reunião na segunda-feira com os ministros da área econômica do Mercosul, Mantega disse que "se a crise continuar, não existem os mesmos instrumentos que havia em 2008 para serem postos em ação". Ou seja, "haverá uma dificuldade maior dos países avançados para implementar medidas de estímulo às suas economias. A tendência é que as economias avançadas continuem em estado de letargia", acrescentou.
Segundo o ministro, a preocupação do Brasil e de seus sócios no Mercosul é que sejam afetados por "falta de crédito e de fluxo de capitais". Por essa razão, buscam o fortalecimento de instituições multilaterais de crédito, entre eles a criação do Banco do Sul, uma instituição de desenvolvimento integrado pelos dez países-membros da União de Nações Sul-Americanas (Unasul).

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Aeronautas e aeroviários confirmam greve para quinta

Noticia do Tribunal Superior do Trabalho:

Não houve acordo na audiência de conciliação e instrução dos dissídios coletivos de aeronautas e aeroviários contra o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA). Depois de quatro horas de negociação, a ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST e instrutora dos dissídios, propôs que se fechasse acordo em torno de um índice de reajuste de 8%. Os sindicatos representantes das categorias profissionais – que reivindicavam, na inicial dos dissídios coletivos, reajuste de 13% - chegaram a aceitar a proposta, mas o SNEA insistiu em conceder apenas o IPC do período, de 6,17%. Diante do impasse, as categorias confirmaram a intenção de iniciar greve a partir do dia 22, quinta-feira.
Os representantes do SNEA afirmaram, ao longo de toda a negociação no TST, não ter condições de conceder aumento real – ou seja, acima do IPC. O subprocurador-geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima apelou para que as empresas levassem em consideração a perspectiva de aumento de receita nos próximos anos, com a realização no Brasil da Copa do Mundo, mas seu apelo não foi atendido
O advogado do Sindicato Nacional dos Aeronautas informou à ministra Cristina Peduzzi que as duas categorias aprovaram a deflagração da greve a partir das 23h do dia 22, e se comprometeram a manter 20% das atividades em funcionamento. Na falta de acordo, foi sorteada relatora dos dissídios a ministra Dora Maria da Costa.
Os processos serão levados a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, em caráter ordinário, só se reunirá em fevereiro. Como as partes anunciaram, na audiência, a aprovação da greve, a ministra Cristina Peduzzi informou que, confirmada a paralisação, as partes ou o Ministério Público podem pedir à Presidência do TST que estabeleça condições para o exercício do direito de greve, tendo em vista se tratar de atividade essencial.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Lei da palmada

Um tapinha não pode.

O Projeto de Lei nº 7.672/2010, de iniciativa do Presidente da República, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante.

Principais propostas

Art. 1° -

 A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”

Em suas exposições, o Projeto de Lei enfatiza ter como premissa que nada pode justificar o uso de formas de disciplina que sejam violentas, cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes. O projeto busca uma dimensão pedagógica e educativa com intenções de estimular e ampliar o debate em torno destas formas de violações, assim como desaconselhar sua adoção por quaisquer responsáveis. Tende a fomentar alternativas sadias e emancipatórias de educação e relacionamento com crianças e adolescentes, afirmando em particular o direito à convivência familiar e comunitária. A sanção ou punição, ressalvado o devido processo legal, deve ser vista como medida excepcional e de última natureza.







sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Tributos devem subir

A carga tributária brasileira deve manter o ritmo de crescimento em 2011 mesmo diante da desaceleração da economia. A estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) é de que o índice aumente 1,5% em comparação a 2010. Com isso, a previsão é de que a carga de impostos supere o recorde histórico que havia sido registrado em 2010, chegando próxima a 36% do Produto Interno Bruto (PIB). A previsão do Instituto é de que a arrecadação total alcance aproximadamente R$ 1,51 trilhão.

Gestante e o contrato de experiência

A Constituição Federal, em seu artigo 7.°, expressa ao trabalhador o seu direito de não ser dispensado arbitrariamente e a proteção à mulher no mercado de trabalho, assim como está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o direito à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 A grande questão que surge é: a mulher gestante, em contrato de experiência, teria direito à estabilidade?
Defendo que não haverá o direito à estabilidade. Dentre os diversos motivos, por se tratar de contrato de prazo determinado, além de - conforme o próprio nome sugere - ser uma fase pela qual as partes estão se conhecendo e avaliando os interesses mútuos para prorrogação (ou não) da relação; tanto do empregado querer continuar trabalhando quanto do empregador desejar que aquele permaneça.
Observa-se que a dispensa, nestes casos, nunca será arbitrária, pois previamente acertada entre as partes. A continuação no trabalho, neste momento, fica no máximo no campo da expectativa (tanto do empregador quanto do empregado), e não da certeza de seu prolongamento quando vencido o contrato de experiência.
Assistir o direito à gestante de estabilidade de emprego em um contrato de experiência é, literalmente, autorizar que o Estado passe a fazer parte do sistema de gestão de uma empresa. Ocorre que o empresário assume o risco econômico de sua atividade e o Estado não participa neste nível de responsabilidade. Ora, aceitar a estabilidade, sem a vontade do empregador em prorrogar um contrato de tempo e condições pré-determinados –  tornando um contrato de experiência em contrato definitivo –, é manter uma mão de obra que, talvez em outra situação (não gravidez), resultaria por sua exclusão natural e prevista no pacto.
O empresário necessita de seguranças jurídicas em suas atividades e, se a Lei e os Contratos não apresentam esta segurança quando de suas interpretações elásticas, a tendência são as condutas pré-contratuais manifestarem-se silenciosamente. Por exemplo, dificultando o acesso de mulheres ao mercado de trabalho.
Por isso, a mulher, ao ingressar nos quadros de trabalho da empregadora, mesmo vindo a ter gravidez superveniente, esta nova situação não possui o condão de transmudar a modalidade da contratação por prazo determinado (e de experiência) em vínculo por tempo indeterminado, ainda que prevista a prorrogação contratual em nível de expectativa.
---

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O pedido formulado pela gestante em reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferido em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito da gestante ao emprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratos de experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contrato em face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou que o único critério previsto para a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, a gestante tem assegurado o emprego até cinco meses após o parto.
O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.
"O único pressuposto do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia do emprego) é a empregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento da estabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformado em prazo indeterminado".
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.
Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária. (fonte Conjur)

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Fusão entre Tam e Lan

A fusão, em linhas gerais, se trata de uma reorganização societária, envolvendo a extinção de duas sociedades que se unem para formar uma nova. Em outras palavras, uma operação societária por meio da qual duas ou mais sociedades comerciais juntam seus patrimônios a fim de formarem uma nova sociedade comercial, sucedendo nos direitos e obrigações, conseqüentemente, das sociedades que deixaram de existir individualmente.

O Cade, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, é um órgão judicante, com jurisdição em todo o território nacional, e é a última instância, na esfera administrativa, responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial. O papel preventivo do Cade corresponde basicamente à análise dos atos de concentração, ou seja, à análise das operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes econômicos.
Assim, mesmo que atos de concentração não sejam ilícitos anticoncorrenciais, mas negócios jurídicos privados entre empresas, ao Cade cabe analisar os efeitos desses negócios, em particular, nos casos em que há a possibilidade de criação de prejuízos ou restrições à livre concorrência.
Ilustrando, a lei antitruste supõe ocorrer restrições a livre concorrência em situações de concentração econômica acima de 20% do mercado de bem ou serviço analisado, ou quando uma das empresas possui faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Caso o negócio seja prejudicial à concorrência, o Cade tem o poder de impor restrições à operação como condição para a sua aprovação, como determinar a alienação total ou parcial dos ativos envolvidos (máquinas, fábricas, marcas, etc), alteração nos contratos ou obrigações de fazer ou de não fazer.

----
A fusão entre as companhias aéreas LAN, do Chile, e a brasileira TAM, para a criação da Latam

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou nesta quarta-feira (14/12) a fusão entre
as companhias aéreas LAN, do Chile, e a brasileira TAM, para a criação da Latam.
Duas restrições foram feitas para a liberação da fusão. A primeira determina que as empresas entreguem dois pares, ida e volta, de slots diários (horários e espaços para pousos e decolagens) na rota São Paulo-Santiago-São Paulo, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
A TAM tem hoje dois pares de slots e, a LAN, seis. A ideia é que outra companhia consiga espaço para atuar na rota, em horários comercialmente atraentes, já que a fusão monopolizaria todas as frequências existentes na rota.
Além disso, as companhias terão que optar por um dos dois programas de milhagens que mantêm. A TAM pertence à Star Alliance e, a LAN, à OneWorld.
A medida teve o objetivo de evitar que outra empresa perdesse o interesse na rota já operada pela TAM e a LAN, devido aos programas de vantagens.
O plano de fusão para criar a maior companhia aérea da América Latina foi anunciado pelas duas empresas em agosto de 2010. A expectativa dos empresários dasempresas envolvidas é que a fusão seja concluída no primeiro trimestre de 2012.
O negócio também foi aprovado pelo tribunal de concorrência do Chile com outras nove condições, além das já impostas pelo Cade.
A operação já havia recebido o sinal verde da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). As secretarias de Acompanhamento Econômico e de Direito Econômico recomendaram ao Cade a aprovação da fusão de LAN e da TAM sem restrições. (fonte Conjur).

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Lavagem de dinheiro e sua configuração

 A lavagem de dinheiro depende, necessariamente, da existência de um delito antecedente, previsto previamente no rol taxativo da Lei 9.613/98 para que se configure e, sendo assim, deve o acusador demonstrar a origem ilícita para ser caracterizada. Ou seja, quando se fala do crime de lavagem de dinheiro necessariamente se fala de dinheiro com sua origem em um dos crimes previstos em Lei, por exemplo, no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas (nomeando alguns dos crimes previstos na lei).
Existe o dinheiro sujo, isto é um fato, sendo, este, assim classificado e nomeado como o dinheiro proveniente de atividades ilícitas, como o tráfico de entorpecentes, o qual os agentes delitivos necessitam lavar para, com uma aparência limpa, introduzir novamente no sistema financeiro. Diversos são os métodos que evolvem esta lavagem do dinheiro, notando-se que o universo criminoso ciclicamente se aperfeiçoa para despistar e escapar de investigações judiciárias. Por suas características, fica difícil estimar o quanto de dinheiro é lavado no Brasil e no mundo, somente sabendo-se que as cifras ultrapassam, e muito, a casa dos bilhões, sendo que os números conhecidos não refletem a realidade da cifra negra, que seria o obscuro número dos delitos não descobertos ou não denunciados.
----
Adiado julgamento de HC de acusados por lavagem de dinheiro (fonte STF)


Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 101798, impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B. Eles foram denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98).
Segundo o HC, com o recebimento da denúncia, uma ação penal contra eles está em curso na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A defesa solicita ao Supremo o encerramento desta ação penal por falta de justa causa.
Consta da ação que os advogados impetraram habeas perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro.
O Tribunal Regional, conforme os autos, indeferiu a ordem porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público “contém narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos”. Além disso, o TRF-2 entendeu que essa organização criminosa está ligada à prática de crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os denunciados retificaram declarações de rendimentos “exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa”.
Outra conclusão daquele tribunal teria sido a de que “a finalidade da lavagem de dinheiro é exatamente obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF informou operação atípica em relação ao nome da segunda paciente”. Por fim, o Tribunal Regional Federal entendeu que não é apenas aquele que pratica o crime antecedente que pode ser autor de lavagem de dinheiro, “mas também com ele respondem todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes”.
Com os mesmos motivos, a defesa apresentou habeas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que o caso demandaria aprofundamento no exame do mérito. Contra essa decisão, foi impetrado o presente HC no Supremo. Nele, os impetrantes reiteram as teses sustentadas nas instâncias anteriores, solicitando o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Voto do relator
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, os fundamentos do ato questionado servem para qualquer situação jurídica. “Na decisão, não se contém uma única linha a revelar o exame das peculiaridades do caso”, observou. 
O crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98 [lavagem de dinheiro], de acordo com o ministro Marco Aurélio, “pressupõe recursos decorrentes dos tipos constantes dos incisos”. Segundo ele, “sem o crime antecedente, enquadrável em um dos incisos do citado artigo, não cabe versar lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado”. 
Inicialmente, o relator excluiu a possibilidade de se cogitar que o tipo seja rotulado como “organização criminosa”. Isto porque, explicou, até o momento esse crime não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro.
“Resta saber se a movimentação enquadrável no artigo 1º da Lei 9.613/98 decorreu de conduta tida como crime no sistema financeiro. Da leitura da denúncia, depreende-se que assim não ocorreu”, salientou o ministro. Conforme ele, o Ministério Público Federal (MPF) explicitou que os acusados requereram a retificação da declaração do imposto de renda com o objetivo de “dar contornos de legalidade a certo valor, depósito de R$ 500 mil”. A quantia seria fruto do jogo ilegal, de bingo, de jogo do bicho e de caça-níqueis.
“Ora, a prática do jogo ilegal não está prevista em qualquer dos incisos do artigo 1º da Lei 9.613/98”, analisou o relator. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem para assentar que, no caso, inexiste justa causa para a persecução criminal.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Trabalhador terá que indenizar empregador

São pouco usuais, mas existem julgados que não toleram o uso desmedido do acesso à justiça como forma de um "plus" na demissão. Os corredores dos Foros Trabalhistas demonstram, muito além de reclamações de direitos, uma formula viciada de que ao ser demitido o empregado tem sempre outro valor a receber. Ocorre que, salvo valores realmente devidos, muitos empregados entram com ações genéricas, reclamam e pedem tudo, desde valores já percebidos (esperando, quem sabe, a não comprovação pelo patrão e receber em dobro), até situações de aumento do grau de insalubridade (que sensivelmente vem variando de perito para perito e de juiz para juiz), inclusive em empresas devidamente ambientadas, assim como buscam judicialmente verbas que sequer lhe caberiam.

O resultado desta fórmula fica perceptível no bolso do próprio trabalhador, pois as empresas passam a considerar os custos dos processos trabalhistas, freando aumento salariais ou calculando a menos.

O Brasil é um dos países com o maior número de processos trabalhistas/ano que, muito além de gerar direitos aos empregados, vem gerando um custo aos cofres públicos de, em média, R$ 1.500,00 para cada R$ 1.000,00 pagos a empregados. Se considerarmos a média de 2 milhões de ações por ano (ações nos Estados Unidos, França e Japão, respectivamente, cerca de 75 mil, 70 mil e 2.500 anuais).

---
Vitória aos empresários, posição por maior rigor do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em face de trabalhadores que agem com má-fé processual (exemplo: pedir novamente o que já havia sido pago).

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido (fonte: Jornal Jurid)
Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.

Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil

TST

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.

---

Ex-funcionário indenizará empresa por acusação de assédio moral (fonte: Jornal da Ordem/RS)
O trabalhador contatou os meios de comunicação para anunciar os fatos e impor imagem negativa à empregadora, porém, sem provas.Um ex-empregado terá que indenizar os antigos patrões em R$ 3 mil, após ter feito acusações em jornal, sem provas, de que teria sido vítima de assédio moral. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou parcialmente a decisão do 1º Grau.

Ele alegou que era obrigado pelos superiores a contar os carros que passavam pela rua ou, ainda, o número de funcionários que acessavam os banheiros, em ordens com o claro objetivo de humilhá-lo. A empresa ajuizou ação de indenização por danos morais, julgada improcedente em 1º Grau.

Inconformada, a empregadora apelou ao TJSC. O relator do processo, desembargador Odson Cardoso Filho, reformou parcialmente a sentença para condenar o trabalhador, mas manteve a improcedência da ação em relação ao veículo de comunicação. O magistrado destacou que o jornal apenas publicou a notícia em torno dos fatos narrados pelo trabalhador, sem agredir a imagem da empresa, de forma que não pode ser responsabilizado pelos danos.

O relator salientou que a ação movida pelo funcionário contra a empresa alegando assédio moral, foi julgada improcedente por falta de provas. "A conduta do apelado de, antes mesmo de questionar o ocorrido perante o Poder Judiciário, contatar os meios de comunicação para anunciar os fatos e impor imagem negativa à ré, não pode ser desconsiderada", concluiu.

(Apelação Cível n. 2009.040340-9)

Fonte: TJSC

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Novo Código Penal

A comissão de juristas instalada pelo Senado para elaborar o anteprojeto de reforma do CP reuniu-se na última sexta-feira, 2, para apresentar as primeiras mudanças, reunidas pelas subcomissões temáticas, a serem propostas. As sugestões ainda não são definitivas, mas já revelaram alguns consensos entre os especialistas.
Um deles é de que é preciso aumentar o percentual a ser cumprido da pena para que o preso tenha direito ao sistema progressivo. Juristas consideram muito baixo o percentual de um sexto cumprido para que o preso obtenha o direito de progressão de pena. Um novo percentual ainda está em discussão. Uma das propostas é de um terço para início do sistema de progressivo e metade para liberdade condicional ou de metade para progressão e dois terços para liberdade condicional em caso de crimes hediondos.
Outro consenso é quanto ao cumprimento do regime semiaberto. Segundo o advogado e professor universitário René Ariel Dotti, um dos subrelatores do anteprojeto, hoje ocorre no país tratamento diferente para presos em mesmo regime de condenação. Isso porque em alguns estados há albergues para abrigar aqueles que cumprem pena em regime semiaberto. Já em outros, presos na mesma situação são encaminhados às suas próprias casas, transformando o benefício em uma espécie de prisão domiciliar. Uma solução em avaliação seria substituir o regime semiaberto por uma pena alternativa.
Trânsito
A necessidade de uma tipificação especial para crimes de trânsito também é ponto de convergência entre os especialistas da comissão. Os juristas sugerem que se agilize o processo em casos de acidentes fatais, nos quais, pelo atual Código, perde-se um bom tempo no debate sobre qual o enquadramento do crime, homicídio culposo ou doloso.
"Uma sugestão é criar uma figura penal intermediária entre o dolo eventual e a culpa consciente. Essa figura é culpa temerária. Seria uma culpa gravíssima para casos como ter bebido, um racha, ou excessiva velocidade. E essa figura intermediária tem pena intermediária entre a pena do homicídio culposo e a do homicídio doloso. Assim, não se discutiria mais isso no processo sobre dolo. Já se vai direto para esta culpa", explicou o jurista e cientista criminal Luiz Flávio Gomes.
Também são propostas em discussão a unificação das penas de reclusão, detenção e prisão em apenas um tipo, a de prisão; a estipulação de multas sempre que no crime houver dano indenizável e a incorporação ao CP dos crimes previdenciários e contra a ordem tributária.
Os especialistas debatem também uma "reserva" para o CP, assegurando que qualquer nova alteração na questão penal seja feita diretamente no Código, por meio de lei complementar, e não mais por leis específicas. Em outro trecho do Código, discute-se a reclassificação das contravenções penais. Parte dos especialistas concorda que algumas das contravenções existentes hoje podem ser transformadas em crimes e, outras, em meras infrações.
Participação da sociedade
No início do próximo ano, a comissão especial de juristas vai promover audiências públicas para que as propostas de reforma do Código Penal sejam discutidas com a sociedade. Na primeira audiência pública, marcada para o dia 17 de fevereiro em São Paulo, serão debatidos os crimes contra a vida. Na segunda, prevista para o dia 2 de março em Brasília, o tema será a punição para crimes contra liberdade sexual.
A comissão terá também uma reunião conjunta com a subcomissão de Segurança Pública, criada no âmbito da CCJ, para apresentar aos senadores o andamento dos trabalhos. O encontro foi proposto pelo senador Pedro Taques (PDT/MT), presidente da subcomissão e autor do requerimento que criou a comissão especial. Taques participou de parte da reunião desta sexta-feira.
Para a reunião conjunta entre juristas e senadores, serão convidados, além do presidente do Senado, José Sarney; o presidente do STF, Cezar Peluso; o procurador geral da República, Roberto Gurgel, e o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante. O encontro está marcado para o próximo dia 19.
Instalada em outubro deste ano, a Comissão de Reforma do CP do Senado é formada por 16 juristas e dividida em grupos que estudarão a parte geral do Código; a parte especial, que trata dos crimes e das penas; e a chamada legislação extravagante, que, apesar de tratar de crimes, não faz parte do Código. A comissão tem até o dia 25/5/12 para elaborar o anteprojeto a ser analisado pelo Congresso Nacional.
Relator da proposta, o procurador Luiz Carlos Gonçalves pediu aos subrelatores da comissão que trabalhem no recesso de janeiro para entregarem seus pareceres setoriais até o final de fevereiro. Assim haverá tempo hábil para uma ampla discussão das propostas antes da consolidação do anteprojeto. A próxima reunião administrativa da comissão foi marcada para o dia 9/3/12.
Fonte: Agência do Senado; IBCCRIM

Mineração

Em 2012 deve ser levado ao Congresso Nacional o novo Código de Mineração. Um dos principais motivadores para a alteração no código seria o aumento necessário dos royalties cobrados na atividade, passando de 2% para 4% (dobro). No entanto, surgem duas situações com fortes críticas, ao mesmo tempo que criam  inseguranças jurídicas: As alíquotas de cada minério podem ser definidas separadamente por meio de decreto e o prazo de exploração das jazidas estará limitado a 20 anos, sem limite de renovação por igual período.
Por intermédio do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, confirma-se que os dois projetos de lei que tratam do novo código de mineração e dos royalties do setor já estão prontos, sendo a única pendência do novo marco regulatório um terceiro projeto de lei que trata da criação da nova agência reguladora do setor.

Entre as Justificativas das mudanças no Código: Anterior a CF/88, atualizar; Sustentabilidade; Brasil manter menor recolhimento de royalties comparado com outros países; Interesses Nacionais.
----


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

E os impostos

O Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou posição mais rigorosa em relação ao contribuinte nos casos envolvendo decadência de lançamentos tributários. Em sessão desta quarta-feira (7/12), os conselheiros decidiram que o Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetua pagamento sequer parcial, tem até seis anos para lançar débitos, e não apenas cinco — já que a contagem do prazo decadencial começa no exercício seguinte ao do fato gerador.
A corte deu a entender que o pagamento parcial é a única forma que permite a contagem mais benéfica ao contribuinte, ou seja, pelo artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. O dispositivo prevê o início da decadência a partir do fato gerador do tributo. Em todos os outros casos, a decadência começa a partir do exercício seguinte ao do fato gerador, contagem prevista no artigo 173 do CTN. O prazo decadencial corre enquanto o fisco não exerce o direito de constituir o débito. Constituída a dívida, começa a correr prescrição.
Definido pelo STJ que apenas o pagamento leva à contagem do prazo decadencial menor, o mistério a ser decifrado pelo tribunal agora é o que pode ser considerado pagamento. O reconhecimento da compensação na categoria, por exemplo, não foi votado, mas foram admitidas as retenções de IR na fonte.
Cobranças discutidas judicialmente, garantidas por depósitos judiciais, estiveram na roda dos debates. Os conselheiros discutiram se, em caso de derrota do contribuinte, o depósito judicial deve ou não ser considerado pagamento, questão que só foi resolvida pelo voto de qualidade do presidente do Carf, o ex-secretário da Receita Federal Otacílo Dantas Cartaxo. Ele entendeu que o depósito judicial é apenas garantia, e não pode ser considerado pagamento para efeito da contagem. Os dissidentes afirmaram, em vão, que os depósitos, se não são pagamentos, deveriam ser devolvidos aos contribuintes e não transformados em renda da União. Fonte Conjur.

nossa imagem

http://www.economist.com/:

Cleaning the Brasília pork factory

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Justiça Tributária

Vem aflorando, e certamente não é de hoje, uma situação desconfortável referente aos elevados números do recolhimento de impostos, as numerosas cifras exigidas dos consumidores, e empresários, enfim, dos contribuintes (diretos e indiretos). Mas o entorno da discussão, neste momento, não está sobre o imposto em si, mas sua finalidade concreta, principalmente quando as contraprestações (por parte do Estado) não acompanham o ritmo do montante recolhido.
Sem falar, contudo comentando, da tão sonhada reforma tributária, com o intuito de rever problemas anteriores a aplicação das verbas provindas do recolhimento fiscal. A identificar, como ilustração, a elevada carga tributária, que consequentemente restringe o pontecial de investimento e crescimento de pequenos e médios empresários e a incrível e complexa burocracia fiscal (mais de 200.000 normas tributária, sendo que, por um  Estudo do IBPT, seriam editadas 46 normas tributárias por dia útil no Brasil).
Segundo o site http://www.impostometro.com.br/ entre o período de 01 de janeiro de 2011 e a data de hoje, o Brasil já teria recolhido em impostos a significante cifra de 1 trilhão 356 bilhões  628 milhões e 140 mil (e aumentando).
Mas, afinal, pra onde vai tudo isto??? Eis, então, a inquietação. Pois além de arrecadar muito e apresentar poucos resultados, os escandalos públicos (em todos os níveis, municipal, estadual e federal), vem desvelando o desvio do dinheiro público que, antes de ser público, foi de um particular e, se com este continuasse, seria, talvez, um alto potencial de investimento e empregos, ou poder de compra de um consumidor, enfim, fariam a economia girar.






quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Dia Mundial de Luta contra a Aids

Na capital do Rio Grande do Sul, o dia mundial da luta contra a AIDS está sendo marcado por diversos eventos. A cidade marca a data utilizando laços vermelhos em monumentos, faixas nas principais sinaleiras e distribuição de panfletos em ônibus e nas ruas. Um dos principais pontos da campanha fica por conta da forte mensagem em que aponta Porto Alegre como recordista em casos de AIDS.