quinta-feira, 28 de março de 2013

Câmara aprova identificação de responsáveis por empresa estrangeira




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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei 5696/09, do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), que torna obrigatória a apresentação do quadro de sócios e administradores de empresas domiciliadas no exterior interessadas em se inscrever, suspender ou dar baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

De acordo com o texto, será obrigatória ainda a apresentação da ficha cadastral da pessoa jurídica e de eventuais alterações nos dados cadastrais e no quadro societário.

O parecer, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), foi a favor da aprovação. Como a proposta tramita de forma conclusiva, ela seguirá para o Senado.

As informações cadastrais relativas a empresa domiciliada no exterior devem abranger as pessoas naturais e autorizadas a representá-la no País. No caso de uma cadeia de participação societária, a exigência valerá até alcançar a pessoa natural considerada beneficiário final.

Fonte: Agência Câmara.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Justiça desbloqueia bens de empresário acusado de sonegação fiscal




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Acusado de liderar um suposto esquema de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, o empresário Paulo Sérgio Costa Pinto Cavalcanti, da empresa Sasil, teve seu pedido de desbloqueio de bens aceito pelo juiz da 2ª. Vara Federal de Salvador. De acordo com as informações do jornal A Tarde, o suposto esquema envolveria 300 empresas em vários estados e seria responsável pelo desvio de cerca de R$ 1 bilhão do fisco em 11 anos.

Em setembro de 2011, a Justiça já havia desbloqueado os recursos da Sasil e outras empresas de Cavalcanti, que chegou a ser preso. De acordo com o advogado de Cavalcanti, Gamil Föppel, o empresário considera processar os órgãos que teriam cometido "excessos" na operação. "No momento oportuno. Sem revanchismos, mas é necessário que as instituições e pessoas sejam responsabilizadas pelos seus excessos", disse, garantindo que "a rigor, não existe nem nunca existiu processo, porque não existe denúncia".

Segundo o advogado "há uma investigação que já dura cerca de 11 anos, sendo que, ao longo de todo tempo, jamais se pode imputar qualquer tributo a Paulo". Föppel diz ter ocorrido "um açodamento, um exagero manifesto, por ocasião da deflagração da 'operação'". 

Em agosto de 2011, a operação alquimia iniciada pela Receita Federal, Polícia Federal e o Ministério Público Federal com o objetivo de desmontar um esquema que deve ter lesado os cofres da União em aproximadamente R$ 1 bilhão. Na ocasião foram cumpridos 31 mandados de prisão e 129 mandados de busca e apreensão em residências e empresas. A Justiça Federal também decretou o sequestro de bens de 62 pessoas físicas e 195 empresas, incluindo veículos, embarcações, aeronaves e equipamentos industriais e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos.

De acordo com a Receita, durante as investigações, foram encontrados indícios de diversos crimes, como sonegação fiscal, fraude à execução fiscal, formação de quadrilha, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. A Receita informou ainda que as investigações começaram quando foram detectados indícios de crimes contra a ordem tributária em uma das empresas do grupo Sasil, com a suspeita de existência de fraudes na constituição de empresas utilizadas como “laranjas”.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 26 de março de 2013

Justiça Federal determina prisão do ex-juiz Nicolau




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O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3) decidiu suspender a prisão domiciliar preventiva do ex-juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto. Ele responde a vários processos por participar do desvio de mais de R$ 170 milhões na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990.

Com a decisão da Quinta Turma do TRF3, o ex-magistrado terá que cumprir a prisão na cadeia. A detenção é preventiva porque o réu ainda não foi condenado definitivamente pela Justiça. Os integrantes da Quinta Turma acompanharam voto do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, que atendeu ao pedido do Ministério Público Federal.

De acordo com Stefanini, há três motivos principais para revogar a prisão domiciliar do ex-juiz, em andamento desde 2007. O primeiro, é que a decisão de deixá-lo em casa não poderia ter partido do juiz responsável por acompanhar a execução penal e só poderia ser tomada pelo juiz ou tribunal responsável pela condenação.

Segundo o desembargador, exames médicos indicam que a condição de saúde do juiz Nicolau, atualmente com 83 anos, é estável, o que não justifica cuidados especiais em casa. O terceiro e último motivo citado por Stefanini é o fato de o réu ter cometido falta grave durante a execução da pena, instalando câmeras de segurança na sua casa para monitorar a escolta policial que o acompanhava.

Fonte: Agência Brasil.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Inscrições abertas para curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil


A importância da confissão espontânea no processo penal




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Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto? 

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade. 

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278). 

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927). 

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375). 

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687). 

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310). 

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. 

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783). 

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278). 

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação. 

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais. 

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela. 

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187). 

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena. 

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752) 

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça. 

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação. 

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189). 

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu. 

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791). 

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ. 

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010). 

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). 

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). 

Fonte: STJ.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Coaf alerta para uso do Judiciário em esquemas de lavagem de dinheiro




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“Quanto mais sólida e respeitável a instituição, mais ela se presta à lavagem”. A afirmação é do presidente do Conselho de Controle da Atividade Financeira (Coaf), Antônio Gustavo Rodrigues, que alertou juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o Judiciário também é utilizado em esquemas de lavagem.

Rodrigues explicou em detalhes as prerrogativas e procedimentos do Coaf aos juízes do TJ-DF que fazem o curso Iniciação Funcional de Magistrados. O curso, promoção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), prossegue até sexta-feira (22/3).

Rodrigues explicou que o Coaf funciona como unidade de inteligência financeira, cuja função é intermediar, mediante a análise e o cruzamento de dados, o envio de informações do sistema bancário para as autoridades administrativas e judiciais. “Não é papel do Coaf quebrar sigilos ou fazer qualquer tipo de investigação”, explicou.

O dirigente enfatizou que o Coaf recebe todas as comunicações provenientes dos bancos indicando transações suspeitas — aquelas em que há disparidade grande entre a movimentação e a renda do correntista. Entretanto, segundo ele, o fato de essas comunicações gerarem relatórios do conselho não significa a existência de ilícito.

“Um relatório do Coaf não é sinônimo de culpa. Mas o controle deve ser rigoroso, porque não queremos que as instituições bancárias sejam utilizadas pelos bandidos”, disse.

Segundo Rodrigues, não é apenas por meio do sistema financeiro que se dão as fraudes que legalizam dinheiro de origem ilícita. Cartórios e até mesmo a Justiça são alvo dos criminosos. O procedimento, de acordo com o dirigente, se dá por meio de dívidas forjadas que são contestadas judicialmente — com o devedor geralmente pagando o débito em espécie. “Identificar o crime por meio de pagamentos em espécie é muito difícil, porque não há como rastrear a origem”, afirmou.

Por fim, Rodrigues disse que os relatórios do Coaf são seguros e puramente estatísticos — os estudos iniciais não informam o nome e o CPF dos suspeitos de irregularidades financeiras. Também colocou o Coaf à disposição dos magistrados do TJ-DF para aconselhamento e análise de casos que estejam sendo julgados, mas ressaltou que não cabe ao conselho a realização de procedimentos investigativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Inscrições abertas para curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil



Ontem, 20 de março, foi formalizado convite feito pela Estácioinstituição de ensino superior: oficialmente, Frederico Cattani é o coordenador de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário Estácio da Bahia, em Salvador - BA. 

O primeiro curso a ser oferecido será o de Direito Civil e Processo Civil, e as inscrições já estão abertas.

O público-alvo são advogados, defensores públicos, promotores, juízes, notários e operadores do Direito em geral, porém o curso é aberto a graduados de outras áreas.

Maiores informações:



quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ: seguro garantia não vale em casos fiscais




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Jurisprudência que começa a se consolidar no Superior Tribunal de Justiça pode colocar empresas em desvantagem em relação ao fisco no processo tributário. O tribunal tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em Execuções Fiscais — tipo de ação em que se exige o depósito, em juízo, da quantia devida para se começar a discussão sobre cobranças indevidas. Há decisões nesse sentido tanto da 1ª. quanto da 2ª. Turma, mas contribuintes já pensam em pedir para que a 1ª. Seção defina a matéria.

O seguro-garantia é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, principalmente em tributos federais, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Com isso, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro.

Mas a tese que tem saído vencedora no STJ é a do fisco. A corte vem decidindo que, por não ser mencionado expressamente no artigo 9º. da Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, que lista as formas de garantia da execução, o seguro-garantia não pode ser oferecido como caução.

Nesses casos, o STJ vem definindo que a Lei 11.382/2006, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e introduziu o seguro-garantia como alternativa, não pode ser aplicada a processos de execução fiscal. O seguro foi incluído no ordenamento jurídico por meio da alteração no artigo 656 do CPC. O parágrafo segundo do artigo, depois da edição da lei, passou a dizer que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

O seguro garantia é uma alternativa também à fiança bancária, que está prevista no inciso II do artigo 9º. da Lei de Execuções Fiscais. As empresas têm preferido procurar as seguradoras porque os juros costumam ser mais baixos que os bancários.

Mas se a resistência da Justiça em admitir a fiança bancária é grande, o seguro garantia é ainda mais rejeitado. Um dos argumentos é que os contratos de fiança bancária têm renovação automática, enquanto os de seguro garantia precisam ser renovados pelas partes periodicamente.

A decisão mais recente nesse sentido foi tomada pela 2ª. Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570. Nele, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que é “inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º. da Lei 6.830/1980”.

Os contribuintes alegam falta de isonomia, já que o uso de regras do CPC subsidiariamente às da LEF é comum. No Recurso Especial 1.024.128, por exemplo, o tribunal decidiu que o parágrafo 1º. do artigo 739-A, também acrescentado ao CPC pela Lei 11.382, pode ser aplicado a casos de Execução Fiscal.

O dispositivo diz que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”, mas seu parágrafo 1º. autoriza que o juiz abra exceção se forem "relevantes seus argumentos". O voto vencedor é do próprio ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal. Ou seja: se o contribuinte autuado entrar com embargos judiciais, o processo de execução fiscal não é interrompido.

No entendimento de advogados que acompanham as discussões tributárias do STJ, essas duas linhas de jurisprudência têm claramente favorecido o Estado. A questão trazida por eles é por que, para beneficiar o fisco, a lei de 2006 pode ser aplicada subsidiariamente, mas para beneficiar o contribuinte, não.

Outra jurisprudência que caminha para pacificação no STJ, para desgosto dos contribuintes, é a de que a caução em dinheiro tem preferência sobre todas as demais formas, mas, se a Fazenda autorizar, pode ser substituída pela fiança bancária.

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.077.039, o voto do ministro Herman Benjamin abriu divergência em relação ao do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e levou ao entendimento de que a caução pecuniária tem preferência.

Benjamin afirmou que, por mais que a Lei de Execuções Fiscais estabeleça que o depósito em dinheiro possa ser substituído pela fiança bancária, “não atribuiu a eles o mesmo status”. Ele argumentou que “o processo de execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor”. Isso porque "as sucessivas reformas no Código de Processo Civil, diga-se de passagem, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie".

Mais adiante, o ministro ressalta que as obrigações fiscais, tributárias ou não, "representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem pagas em dinheiro". “Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária”, concluiu o ministro Benjamin.

Há exemplos práticos. O mais rumoroso talvez seja o da Vale, em discussão ainda indefinida sobre a tributação de lucros de empresas coligadas ou controladas por brasileiras no exterior. Quando o caso estava no STJ, a 1ª. Turma decidiu que, “num processo com tantas incertezas jurídicas, é importante que se dê início ao processo e execução”. Foi determinada a execução de R$ 24 bilhões. 

A empresa apelou ao Supremo, que ainda não definiu a questão da tributação das empresas coligadas e controladas por brasileiras no exterior. Enquanto não se define, a Vale pediu a suspensão da penhora, que já alcançava R$ 30 bilhões. Liminar do ministro Marco Aurélio suspendeu a Execução. “Ressaltando o caráter preparatório do pleito, a pendência da controvérsia no âmbito do Supremo, muito embora em processos que não envolvem diretamente a autora, tenho como procedente o pedido veiculado”, afirmou o ministro.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 19 de março de 2013

Operação Navalha: 12 dos 17 acusados agora são réus em ação penal




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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra 12 dos 17 acusados de envolvimento no desvio de dinheiro público investigado pela Operação Navalha. Entre os réus estão o atual prefeito de Aracaju e ex-governador de Sergipe, João Alves Filho, e o empresário Zuleido Veras, dono da construtora Gautama, apontado como chefe do suposto esquema. 

Também vão responder à ação penal Flávio Conceição de Oliveira Neto, conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe; os empresários João Alves Neto e Sérgio Duarte Leite; o ex-deputado federal José Ivan de Carvalho Paixão; os então ocupantes de cargos públicos Victor Fonseca Mandarino, Renato Conde Garcia, Max José Vasconcelos de Andrade, Gilmar de Melo Mendes e Kleber Curvelo Fontes; e o engenheiro da Gautama Ricardo Magalhães da Silva. 

Flávio de Oliveira Neto, apesar de ter sido aposentado compulsoriamente do cargo, recorre judicialmente da decisão do TCSE. Em razão disso, a Corte Especial entendeu por afastá-lo das funções até a conclusão da instrução da ação penal, que pode durar mais de um ano. 

Os ministros rejeitaram a denúncia contra cinco dos 17 acusados. São eles os funcionários da Gautama Florêncio Brito Vieira (office-boy), Gil Jacó Carvalho Santos, Humberto Rios de Oliveira e Maria de Fátima César Palmeira, além de Roberto Leite, ex-diretor técnico da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso). 

A investigação da Polícia Federal apontou a existência de um grupo organizado para a obtenção ilícita de lucros através da contratação e execução de obras públicas. O inquérito foi deslocado para o STJ devido à constatação do envolvimento de autoridades – governadores e conselheiro de TCE – com foro privilegiado. Em 2007, a Operação Navalha foi deflagrada, com prisões de suspeitos e buscas e apreensões de documentos. No total, 61 pessoas foram denunciadas. 

A atuação do grupo seria tão ampla que a denúncia foi dividida por eventos, conforme o local de execução das obras que tiveram recursos públicos desviados. Em razão da prerrogativa de foro do conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, apenas o chamado Evento Sergipe ficou no STJ. 

O alvo da investigação desse evento foi a execução das obras do Sistema da Adutora do Rio São Francisco. O contrato, no valor de R$ 128 milhões, foi firmado em 2001 entre a construtora Gautama e a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), sociedade de economia mista que tem 99% do capital em mãos do estado de Sergipe. 

Parte dos recursos da obra vinha de convênio celebrado com o Ministério da Integração Nacional. Foram pagos à Gautama R$ 224,6 milhões, em razão de reajustes efetivados. 

Relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) apontou diversas ilegalidades na concorrência pública da obra, que direcionaram o contrato para a Gautama. A análise também indicou que grande parte dos recursos públicos federais e estaduais pagos à construtora foi fruto de irregularidades. Segundo a denúncia, o desvio foi de R$ 178,7 milhões, quase 80% do valor da obra. 

O suposto esquema envolveria desde a identificação das verbas públicas destinadas a obras, coopetação de servidores públicos, elaboração de projetos, fraude nas licitações e aprovação das obras até ser concluído com a distribuição das propinas. 

O ex-governador de Sergipe e autal prefeito de Aracaju responde por corrupção passiva, peculato e formação de quadrilha. Seu filho, João Alves Neto, é acusado de corrupção passiva e formação de quadrilha. Zuleido Veras e Ricardo Magalhães, acusados de oferecer vantagens ilícitas a agentes públicos, respondem por corrupção ativa, peculato e formação de quadrilha.

Respondem por corrupção passiva, peculato e formação de quadrilha o conselheiro Flávio de Oliveira, o ex-deputado José Ivan Paixão e o ex-secretário de Fazenda Max Andrade Conceição. Por peculato e formação de quadrilha respondem os ex-presidentes da Deso Victor Fonseca Mandarino e Gilmar de Melo Mendes, o ex-diretor técnico da empresa Kleber Curvelo Fontes, o dono da Enpro Sérgio Duarte Leite e o engenheiro fiscal Renato Conde. 

Relatora do caso, a ministra Eliana Calmon afirmou em seu voto que o relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) que apontou as irregularidades na obra está aparado por inúmeros documentos, com descrição de repasses de recursos e alterações no contrato. 

A defesa havia alegado que o relatório da CGU seria falho por ter sido coordenado por economista e não por engenheiro capacitado para fazer avaliação de obra. Para a relatora, não há ilegalidade no relatório elaborado pela chefe da Controladoria de Sergipe porque, como ocupante do cargo de analista de finanças e controle, a servidora que assina o documento cumpriu suas atribuições de supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados. “Ela está qualificada sim pelo seu grau de conhecimentos técnicos”, disse a ministra. 

Outro argumento amplamente defendido pelos advogados era que o relatório da CGU contrariava diversas auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Eliana Calmon afirmou que as inspeções do TCU não foram desprezadas e que a corte de contas encontrou, sim, irregularidade nas obras, como superfaturamento, inclusive vindo a suspender o repasse de recursos federais. 

“Apesar de o TCU, em data posterior, ter autorizado o prosseguimento das obras, houve a constatação preliminar de irregularidades na aplicação dos recursos federais”, apontou Eliana Calmon. Ela citou diversos acórdãos do TCU com constatação de irregularidades e recomendações, inclusive de realização de novas licitações. 

Fonte: STJ.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Empresas terão de confessar para fazer acordo com Cade




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Para fazer acordos com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as empresas investigadas por formação de cartel terão de confessar sua participação no conluio e ajudar nas apurações. A mudança foi definida pelo plenário do tribunal administrativo antitruste do Ministério da Fazenda na quinta-feira, dia 7 de março, depois de um processo de consulta pública.

A mudança faz parte de uma política do Cade de tornar os Termos de Compromisso de Cessão de Prática (TCC) mais efetivos. Os TCCs são acordos firmados entre o Cade e empresas investigadas por infração à ordem econômica para acabar com a conduta apurada. Por meio deles, a empresa paga uma multa, destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), do Ministério da Justiça, e se compromete a mudar suas práticas de mercado.

Com as novas regras, o TCC passa a ter finalidade mais ligada à elucidação do caso do que à simples punição da empresa. “Com essa nova política de negociação, espera-se nos próximos anos aumentar o número tanto de assinaturas de TCC quanto de leniências, e tornar a política de combate a cartéis ainda mais efetiva”, afirma o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.

Desde 2007, o Cade firmou 11 TCCs, dos quais dois foram em 2013, já depois da vigência da nova Lei de Defesa da Concorrência, que criou o chamado SuperCade. O nome veio principalmente porque agora o Cade avalia as propostas de fusões e aquisições de empresas antes de elas serem iniciadas, e não depois da concretização, como era com a antiga lei.

Também foi mudado o sistema de pagamento de multas, que agora varia conforme a colaboração da empresa. Pelo novo método, no primeiro TCC firmado, a empresa pode abater de 30% a 50% da multa que pode vir a ser aplicada. No segundo, de 25% a 40%. Do terceiro em diante o desconto é de até 25% e, depois de encerradas as investigações sobre o caso, de até 15%.

Ainda segundo as novas regras, o TCC pode ser proposto pela Superintendência-Geral, que encaminhará a proposta final do acordo ao Tribunal para julgamento, após a fase de negociação com as partes envolvidas. No modelo anterior, o termo só poderia ser proposto pelos representados diretamente ao Tribunal do Cade. Com informações da assessoria de comunicação do Cade.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 15 de março de 2013

STF concede liberdade a réus por excesso de prazo de prisão




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Dois pedidos de liberdade foram deferidos, por unanimidade, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante sessão realizada nesta terça-feira (12). Nos dois casos, os ministros determinaram a expedição de alvarás de soltura – caso os réus não estejam presos por outros motivos – ao considerarem que houve excesso de prazo de prisão dos réus. Um deles está preso há quatro anos e sete meses e o outro há nove anos e três meses sem que tenham sido julgados.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 114743, a Segunda Turma deferiu pedido de liberdade formulado pela defesa do policial militar capixaba E.S.L., preso preventivamente há quatro anos e sete meses sem que esteja marcada data de seu julgamento, por Tribunal do Júri, pela acusação de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º., incisos I, II e IV, do Código Penal).

A Turma aplicou jurisprudência da própria Suprema Corte, segundo a qual, apesar da gravidade do crime, o excesso de prazo para julgamento de um delito configura violação da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado democrático de Direito e, portanto, constitui constrangimento ilegal. Nesse sentido, o relator, ministro Gilmar Mendes, reportou-se a diversos precedentes, entre eles o julgamento, pela própria Turma, do Habeas Corpus (HC) 113611, relatado pelo ministro Cezar Peluso (aposentado).

No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro Gilmar Mendes lembrou que a Suprema Corte somente tem concedido o pedido em hipóteses excepcionais, levando em conta, entre outros, a complexidade do processo, o comportamento das partes e as atitudes das autoridades.

O policial é acusado, juntamente com outros três policiais (integrantes das polícias civil e militar), do homicídio do empresário Sebastião Carlos de Oliveira, mediante paga ou promessa de recompensa. O crime ocorreu no centro da cidade de Mimoso do Sul (ES), e os supostos autores do crime foram identificados posteriormente, mediante escutas telefônicas, conforme consta dos autos.

A ordem de soltura somente se aplicará se o policial não estiver preso por outro motivo. A Turma decidiu, também, recomendar ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) imprimir celeridade no julgamento do policial, ressaltando que o juiz do Tribunal do Júri poderá adotar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Entre tais medidas estão o comparecimento periódico do réu em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz; a proibição de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou inscrição; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, bem como a monitoração eletrônica.

Já o Habeas Corpus (HC) 109128 foi impetrado, sob a alegação de excesso de prazo da prisão, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido feito pela defesa de D.B., preso cautelarmente há nove anos e três meses. Em 2003, ele e outra pessoa teriam sequestrado duas crianças com cinco anos de idade, estuprado uma delas, matado as duas e ocultado os corpos. O motivo do crime seria um desentendimento entre os corréus e a mãe de uma das vítimas. 

A prisão preventiva do acusado foi determinada pelo juízo da Comarca de São Vicente (SP) em janeiro de 2004. No ano de 2010, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) negou habeas corpus no sentido de que não haveria excesso de prazo de prisão. O STJ também negou o pedido em razão das peculiaridades do caso.

“Por mais grave, e é gravíssimo o caso, eu concedo a ordem porque há nove anos e três meses ele está preso sem julgamento e sem se marcar o Júri”, entendeu a relatora, ministra Cármen Lúcia. “Por mais escabroso que seja o quadro, não é possível que haja a manutenção da prisão. Se ele tivesse sido condenado a 30 anos, já teria cumprido agora, em 2013, 10 anos de prisão”, ressaltou. “Este é o exemplo mais acabado de uma justiça que não se presta e isso é gravíssimo”, finalizou.

Ela lembrou que, segundo a jurisprudência do Supremo, com a pronúncia fica superado o suposto excesso de prazo. Contudo, a relatora salientou que o entendimento da Corte tem que ser interpretado constitucionalmente, ou seja, “o excesso de prazo após a pronúncia não pode ser para o resto da vida”.

Fonte: STF.


quinta-feira, 14 de março de 2013

Fim da impunidade é desafio para a reforma do Código Penal




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Quando a comissão responsável pela proposta de reforma do Código Penal se reunir na manhã desta quinta-feira (13), ainda estará viva na memória dos brasileiros a confissão do ex-goleiro Bruno Fernandes perante o júri popular reunido em Contagem (MG) no último dia 6: sua ex-amante, a modelo Eliza Samúdio, fora asfixiada, esquartejada e depois jogada aos cães por um comparsa.

Crimes com esse grau de brutalidade, e as penas relativamente leves de que frequentemente se beneficiam seus autores no Brasil têm sido um desafio para os que participam de discussões sobre a readequação das leis penais. No debate desta quinta, serão chamados a se pronunciar a respeito de temas como a progressão do regime prisional, um dos trunfos do ex-goleiro, o promotor de justiça Rogério Sanches Cunha e o advogado e professor Juarez Cirino dos Santos.

O assassinato de Eliza chocou os cidadãos brasileiros e o mundo jurídico pela crueldade e pela condição frágil da vítima, mas o fato de Bruno ser uma celebridade do futebol cooperou decisivamente para a grande atenção que se deu ao caso. Duas semanas antes da condenação do goleiro, o país foi obrigado a reviver as desventuras de um jovem que ganhou fama justamente por assassinar o próprio pai e a madrasta, em 2004. O ex-seminarista Gil Rugai acabou condenado.

Entre uma tragédia e outra - a modelo foi morta em 2010 - o executivo da Yoki Alimentos, Marcos Kitano Matsunaga, de São Paulo, foi morto a tiros pela mulher Elize, que depois cortou o corpo em pedaços e o atirou num matagal do município de Cotia (SP). O caso ainda vai a julgamento.

Longe dos refletores do futebol e das luzes da Avenida Paulista, mas igualmente movido por intensa agressividade, um cidadão obscuro invadiu na manhã do dia 1º. de março a loja onde trabalhava sua ex-companheira, no Shopping Terraço, em Brasília, e a esfaqueou até a morte. O suspeito foi identificado pela polícia e preso, mas ainda não se sabe quando será julgado.

Bruno foi sentenciado a 22 anos e três meses de prisão, e deve começar a cumprir pena em regime semiaberto já em 2017, beneficiado pela progressão do regime prisional. E por delatar o ex-policial Bola, teve a pena de 20 anos reduzida para 17 anos e seis meses. Desse total, terá que cumprir dois quintos, ou seja, sete anos, período do qual devem ser descontados os dois anos e nove meses em que esteve preso até agora. Além disso, o ex-goleiro responderá em regime aberto por sequestro e ocultação de cadáver.

Gil Rugai foi condenado a 33 anos e nove meses de prisão, mas vai aguardar em liberdade o julgamento de recurso que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Como já ficou preso por dois anos e três meses, Rugai precisaria cumprir mais três anos e quatro meses em regime fechado para ter direito ao semiaberto.

Desfechos assim revoltam a população e provocam longas explicações da parte dos especialistas, mas chegar a um regime mais justo e ao mesmo tempo aplacar a ira da sociedade não é uma tarefa simples. Mesmo os juristas têm ideias muito diferentes sobre que regras podem se mostrar eficazes para coibir a violência. O assunto mobiliza igualmente o potencial criativo dos cidadãos comuns, e não são poucas as sugestões de mudança. A Comissão Especial que examina o projeto de lei do novo Código Penal (PLS 236/2012), formada por 11 parlamentares, já recebeu mais de duas mil sugestões pelo Alô Senado, 300 requerimentos de entidades de classe e mais 500 emendas de senadores.

Boa parte dessas emendas busca dar fim a benefícios concedidos aos réus e condenados, estimulando os indivíduos ao crime pela confiança na impunidade obtida de forma legal. É o caso das inúmeras brechas, por meio das quais advogados habilidosos entopem os tribunais de recursos, arrastando processos até a prescrição. Há ainda quem critique o livramento condicional; a progressão do regime prisional; e a delação premiada, proposta de "barganha" que reduz a pena do acusado confesso.

O relator da comissão, senador Pedro Taques (PDT-MT), ainda não emitiu seu parecer, mas tem opinião formada ao tratar da proporcionalidade das penas e da progressão de regime. Segundo ele, é preciso eliminar essas distorções do Código Penal, para evitar que cumprido apenas um sexto da pena o criminoso volte à rua.

– Para crimes graves, eu defendo penas graves. E que o cidadão fique mais tempo preso, porque é um absurdo no Brasil você tirar a vida de um semelhante, receber seis anos de reclusão e ficar um ano preso – protesta o parlamentar, que é procurador de Justiça licenciado.

Autor de mais de 40 emendas ao projeto, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) propõe principalmente o aumento nos prazos de prescrição das penas, de modo a garantir a punição dos culpados, a despeito da demora no julgamento do processo. Para ele não há dúvidas de que também é necessário endurecer a legislação criminal.

– Tem que apertar. Se não, fica com gosto de impunidade – cobra.

O relator acompanha o pensamento de Aloysio Nunes na punição para crimes executados com requintes de crueldade.

– O homicídio qualificado, por exemplo: você corta a cabeça do cidadão, você corta os pés do cidadão, tortura, ‘taca’ fogo. Aí recebe pena de 12 anos, e fica dois anos preso. Isso é brincadeira! não é possível num país sério que isso ocorra! – revolta-se Taques.

O senador Magno Malta (PR-ES) apresentou 28 emendas ao projeto e defende a redução da maioridade penal como forma de combater a impunidade. O parlamentar lembra que na maioria dos crimes registrados há a presença de um menor que pode assumir a culpa e se livrar da punição.

O recente episódio do adolescente que se apresentou como autor do disparo de sinalizador que matou um rapaz boliviano em partida do Corinthians pela Libertadores da América reforça as estatísticas. Na opinião do senador, nos casos de crimes hediondos, “qualquer pessoa deve ser responsabilizada penalmente, independente da idade”.

– Muitos homens de 16 anos assaltam, estupram, matam e lideram quadrilhas, mas quando são recolhidos gritam: “tirem a mão que sou menor de idade” – observa.

Fonte: Agência Senado.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Gurgel diz que bancos atrasam investigações do Ministério Público




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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reforçou nesta terça-feira (12) as críticas aos bancos e acusou as instituições financeiras de atrasarem investigações do Ministério Público dificultando acesso a dados que deveriam ser disponibilizados imediatamente.

"Acho que todo sistema bancário precisa de ajuste", disse Gurgel na saída de um seminário promovido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre lavagem de dinheiro.

Ontem, na abertura do evento, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, afirmou que, diante da sensação de impunidade, os bancos fazem um "controle leniente" de operações suspeitas, dificultado o combate ao crime de lavagem de dinheiro.

Gurgel afirmou que esse comportamento é visível não só em investigações que envolvem o crime de lavagem, mas em todos os casos penais.

"Sempre que precisamos das informações bancárias existe sim leniência das instituições financeiras no sentido de fornecer os dados. Normalmente, o atendimento é lento, precário. São necessárias três, quatro diligências complementares até que as informações cheguem como deveriam ter sido fornecidas no primeiro momento", disse.

Segundo ele, essa deficiência deve ser provocada pelo próprio sistema, mas é preciso trabalhar o aperfeiçoamento.

"Os bancos precisam sim aprimorar esse entendimento para que não sejam vistos eventualmente como coniventes com esse tipo de crime", completou.

Gurgel cobrou uma atuação mais forte do Banco Central, que é responsável por encaminhar aos demais bancos os pedidos de informações do Ministério Público Federal.

"É algo que depende do BC, que tem sido rigoroso e deve ser cada vez mais rigoroso e de cobrar das instituições bancárias ao atendimento dessas informações porque, afinal de contas, não estão fazendo favor, estão cumprindo a lei", afirmou.

Para ele, a legislação que trata de lavagem é "boa" e não precisa de aperfeiçoamento. A legislação desse crime foi alterada em 2012 numa tentativa de tornar mais eficiente o combate ao crime. Qualquer movimentação para ocultar recursos passou a ser caracterizada como infração penal, com penas de 3 a 10 anos de prisão. Antes, era preciso associar lavagem a outro crime antecedente, como tráfico de drogas.

Segundo ele, no entanto, "não basta que o Ministério Público tenha competência devida para formular as acusações, se o Judiciário não estiver preparado" para aplicar a legislação de forma "rigorosa e frequente".

Procurada, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) não comentou as declarações de Gurgel.

O procurador-geral lembrou o caso do mensalão ao defender o aperfeiçoamento das instituições financeiras. "Acho que todo sistema bancário precisa de ajuste. Na própria ação penal 470 [o número do processo do mensalão no STF], tivemos diversos fatos envolvendo bancos, em que a conduta dos bancos era algo inaceitável e os transformava em parceiros do crime".

A lavagem de dinheiro foi um dos temas debatidos no julgamento do mensalão. Ao todo, 21 pessoas foram condenadas pelo crime, entre elas Kátia Rabello, uma das donas do Banco Rural.

Durante o julgamento, o STF concluiu que o Rural ajudou a financiar o mensalão, concedendo empréstimos e permitindo que o dinheiro do esquema fosse distribuído em suas agências sem a identificação dos verdadeiros destinatários.

Os ministros do STF definiram, no julgamento, que para identificar a lavagem era preciso que quem ocultou os recursos tivesse ciência da origem ilícita. Alguns réus foram absolvidos devido à conclusão de que não tinham conhecimento da origem ilegal.

O procurador-geral afirmou ainda que o Ministério Público está bem capacitado para combater a ocultação da origem de recursos. Ele disse, no entanto, que não tem uma avaliação técnica sobre as causas das denúncias desse tipo de crime serem arquivadas com bastante frequência.

Ontem, no primeiro dia do evento, Barbosa levou números que mostram uma alta taxa de denúncias sobre lavagem de dinheiro sendo arquivadas nos tribunais pelo país e disse que era preciso avaliar se há deficiência no trabalho de investigação desse tipo de caso.

Fonte: Folha de São Paulo.

terça-feira, 12 de março de 2013

Seminário sobre nova lei de lavagem de dinheiro




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O Seminário Nacional: Inovações e Desafios da Nova Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 12.683/2012) está acontecendo no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e prossegue até terça-feira (12). O evento integra o conjunto de medidas de combate à corrupção e à improbidade administrativa, que foi a principal meta aprovada no VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em novembro passado, em Aracaju/SE, com a participação da cúpula de todos os ramos da Justiça. Durante o encontro, presidentes de tribunais da Justiça Federal e da Estadual assumiram o compromisso de, até 31 de dezembro deste ano, identificar e julgar as ações de improbidade administrativa e os processos penais relacionados a crimes contra a administração pública distribuídos até 31 de dezembro de 2011.

A lista de conferencistas do seminário inclui, além do ministro Joaquim Barbosa, o procurador-geral da República e presidente do CNMP, Roberto Gurgel; o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); o presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Antônio Gustavo Rodrigues; e a professora Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, diretora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, de Portugal.

Ao proferir, nesta segunda-feira (11), a palestra de abertura do seminário, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, destacou os avanços trazidos pela Lei 12.683/2012, que aperfeiçoou o combate ao crime de lavagem de dinheiro e incorporou uma tipificação mais abrangente, fortalecendo a autonomia desse delito e a existência de um mero vínculo lógico formal com a infração penal precedente. Ele ressaltou, também, que a nova legislação ajustou-se ao caráter internacional dessa prática criminosa ao incluir a possibilidade de a infração penal antecedente ser também considerada, mesmo que não tenha sido cometida no Brasil.

"É preciso que todos aqueles que violam essas leis saibam que não poderão considerar a criminalidade uma atividade lucrativa e tampouco entender que suas ações possam ganhar a aparência de legitimidade em razão da eventual omissão do poder público”, disse o presidente do STF no seminário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Segundo o ministro, o Direito Penal precisa se adaptar à nova realidade dos crimes contra o sistema financeiro, que acentuam a face mais negativa de uma economia globalizada. O ministro destacou que sofisticadas engrenagens do sistema financeiro têm sido frequentemente colocadas a serviço de grandes organizações criminosas.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, essa criminalidade, que se vale do conhecimento das brechas do Direito para esconder o produto de seus ganhos e subverter a segurança pressuposta nas relações econômicas, deve ser veementemente repelida pelo poder punitivo do Estado. “Ignorar novos desafios é o mesmo que não ter consciência dos terríveis prejuízos que os lucros da criminalidade podem produzir em nossa economia e em nossas relações sociais”, disse o presidente do STF e do CNJ.

Fonte: STF.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Google não pode suprimir reportagem, decide TJ-SP

 
 

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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o Google não pode suprimir de sua busca uma reportagem referente à prisão ou indiciamento de uma advogada por conta da Operação Durkheim, da Polícia Federal. A investigação apurou a existência de uma suposta organização crimininosa acusada de espionar políticos. A decisão é da 2ª. Câmara de Direito Privado.

O relator do processo, desembargador Alvaro Passos, afirmou em seu voto que, por ser um site de busca, e não de conteúdo, o Google “não detém controle sobre o conteúdo indexado, já que as páginas para as quais direciona a pesquisa dos usuários são de autoria e responsabilidade exclusiva de quem as postou”.

Passos destacou que o Google funciona tal qual os sites que “não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Impor ao Google “a obrigação, em sede de tutela antecipada, de bloquear toda e qualquer consulta da qual resulte o direcionamento do usuário à prisão e/ou indiciamento da agravada é de todo impossível”, finalizou o relator.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela Câmara. Participaram do julgamento os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Giffoni Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur.

terça-feira, 5 de março de 2013

Tribunal decide sobre financiamento bancário por meio fraudulento




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Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena, aplicada pelo Juízo de primeiro grau ao réu, de três anos e oito meses de reclusão, para três anos, nove meses e dez dias de reclusão. A Turma também atendeu ao pedido do réu e substituiu sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Consta nos autos que o réu, em 21/07/1992, obteve na agência do Banco do Brasil, sediada em Alvorada do Norte (GO), financiamento representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) objetivando viabilizar a aquisição de 40 cabeças de gado e dois touros reprodutores da raça Holandesa.

Ocorre que a liberação dos recursos efetivou-se com a apresentação de recibo confeccionado pelo corréu, declarando falsamente a alienação do gado ao réu. Apurou-se que as cabeças de gado não foram efetivamente compradas e que o referido recibo apenas simulou a operação de compra e venda.

O Juízo de primeiro grau, ao julgar o caso em questão, entendeu estarem provadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de obtenção fraudulenta de financiamento, praticado pelo réu, e de uso de documento falso praticado pelo corréu, diante da utilização de recibo falso, simulando a transação de compra e venda de gado, que foi objeto essencial à liberação dos recursos de financiamento por parte do Banco do Brasil. Por isso, condenou o réu a três anos e oito meses de reclusão e o corréu a um ano e cinco meses de reclusão.

Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal requerendo a majoração da pena base aplicada ao réu, dizendo ser equivocado o entendimento da sentença de considerar o comportamento da vítima como facilitador da prática do crime para abrandar a pena. Segundo o parquet, o financiamento somente foi realizado em virtude da fraude, uma vez que o recibo falso foi fundamental para sua liberação.

Já o réu alegou inocência, pois ao realizar o financiamento não empregou nenhum meio fraudulento, sendo prova disso o registro, no cartório de imóveis, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

O relator, juiz Tourinho Neto, concordou parcialmente com as duas partes. Ao analisar o recurso do MPF, o magistrado destacou que “a intenção do acusado era obter o financiamento. Para tanto, previamente, forjou o recibo de compra e venda de gado que foi usado para normalizar a cédula de crédito que, ao final, permitiu ao réu alcançar seu desiderato de obter o financiamento. Caracterizada está a prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86”.

Com relação ao pedido apresentado pelo réu, o relator afirmou que ele preenche as condições do art. 44 do Código Penal. “Assim, substituo sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidas pelo Juízo de execução”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento, em parte, à apelação do MPF para majorar a pena do réu. Também deu provimento, em parte, ao apelo do réu para substituir sua pena privativa de liberdade por restritivas de direito.


Fonte: COAD.