sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Pessoa jurídica não tem direito a habeas corpus




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Atualmente, a responsabilização penal de pessoa jurídica em crimes ambientais, quando associada à conduta de pessoa física que atua em seu nome, é uma realidade. 

Porém, de acordo com o ordenamento jurídico, mesmo que integre o polo passivo da ação penal, a empresa não pode se valer do habeas corpus, já que não há ofensa à liberdade corporal. 

A questão voltou a ser discutida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, manteve a posição contrária à impetração do habeas corpus. 

Acusados de causar diversos danos ambientais, a empresa – que se situa em área limítrofe à Estação Ecológica de Carijós, no Rio Grande do Sul – e seus sócios entraram com o pedido de habeas corpus no STJ. De acordo com a denúncia, eles seriam responsáveis por promover espetáculos ao ar livre com níveis de ruído acima do permitido, produzir lixo e outros detritos no local, bem como manter e utilizar 6.000 m² de área de preservação permanente para shows e estacionamento, impedindo a regeneração da vegetação nativa. 

A defesa dos acusados sustenta que o local é propriedade particular e fica no entorno da área de preservação, não dentro de seus limites. Alega ainda que o simples fato de a fiscalização ter sido realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não atrai a competência da Justiça Federal. 

A primeira medida da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, foi excluir a empresa do pedido. Segundo a ministra, embora se admita a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, esta “não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais”. 

Sobre os outros pontos levantados, a ministra esclareceu que o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) reconheceu a existência de dano à unidade de conservação federal, com a produção de lixo. A despeito da limpeza da área pública após cada evento, de acordo com a decisão do TRF4, as atividades geram poluição que afeta os rios Ratones e Papaquara, que circundam o local. 

Para Laurita Vaz, embora o empreendimento se localize em área particular, a proximidade com a área de preservação causa danos. Portanto, “evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, na medida em que o pretenso delito atenta contra bem e interesses da União”. 

Fonte: STJ.


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Seminário sobre Violência urbana na perspectiva do processo penal




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Nos dias 24 e 25/09/13, ministrei palestras sobre Violência urbana na perspectiva do processo penal.

As palestras foram ministradas nos campus Gilberto Gil e Fratelli Vita, da Estácio-Fib (Salvador, BA), para alunos e professores do Direito.

Durante os debates neste seminário, foi possível tratar o processo penal como um instrumento de controle da violência do Estado frente ao indivíduo, e aspectos da dignidade da pessoa humana.

Também buscou-se apresentar a expectativa social em assistir sofrer aquele que é réu em um processo penal, sendo que quando a expectativa não é correspondida, o sentimento de violência por parte do Estado - que deveria (senso comum) ser direcionado ao réu - agora, frente ao não cumprimento, é experienciado pela sociedade, em uma inversão de valores.

Neste seminário, ainda foi possível trabalhar com os presentes os diversos meios de violências existentes na sociedade, sejam visíveis ou invisíveis.

Por último, tratou-se que o combate à violência não é uma carga a ser direcionada, ao menos exclusivamente, ao sistemas processuais.

Prof. Me. Frederico Cattani
Advogado atuante na área criminal e penal econômica

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Aprovadas restrições à saída temporária de presos




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A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, em decisão terminativa, nesta quarta-feira (25), projeto de lei (PLS 7/2012) da senadora Ana Amélia (PP-RS) que restringe o benefício da saída temporária de presos. O texto deve seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para deliberação pelo Plenário do Senado.

A proposta estabelece a primariedade como requisito para a concessão da saída temporária e a concessão da medida apenas uma vez por ano. O relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), apresentou parecer favorável.

O PLS 7/2012 modifica a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e, segundo Ana Amélia, visa a diminuir o número de delitos praticados durante o chamado “saidão” dos presos.

“Não bastasse o imediato incremento da criminalidade nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa, muitos detentos não retornam aos presídios para dar continuidade ao cumprimento da pena e, mais dia menos dia, voltam a delinquir”, advertiu a senadora na justificação do projeto.

Atualmente, o juiz autoriza o benefício da saída temporária somente quando o condenado apresenta comportamento adequado e concluiu o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, se for primário, e um quarto da pena, se reincidente. Além disso, o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.

Segundo um levantamento apresentado pelo relator, feito pela mídia com base em dados do sistema penitenciário nacional, 2.416 presos que receberam o benefício da saída temporária no Natal e no Réveillon não voltaram aos presídios em 2013.

“Aquele que é reincidente já demonstrou, ao reincidir na conduta delitiva, que merece um tratamento estatal mais cuidadoso e parcimonioso”, opinou Taques em seu parecer.

Para o relator, o modelo progressivo na execução penal, em que o preso passa pelos regimes fechado, semiaberto e aberto, é o que permite a reinserção social do condenado de forma mais adequada.

Fonte: Agência Senado.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo




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A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°., primeira parte). 

Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973). 

Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530). 

De acordo com o jurista Heleno Cláudio Fragoso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º., do CP é aplicável apenas ao profissional, “pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis” (Lições de Direito Penal – Parte Especial). 

Para melhor entendimento, Fragoso menciona uma situação hipotética: "Se alguém constrói um muro divisório de seu terreno e se tal muro vem a ruir causando a morte, por ter sido edificado com a inobservância de regras técnicas, parece evidente que uma culpa agravada só poderia ter um técnico na construção de muros”. 

Isso porque, segundo o jurista, se o muro for construído por um profissional, com inobservância dos deveres de seu ofício, “a censurabilidade será bem maior, porque o profissional está adstrito a mais graves responsabilidades”. 

Há casos em que o juiz aplica o aumento de um terço pela inobservância de regra técnica de profissão, mesmo quando esta circunstância já fora considerada para a fixação da pena-base. Nessas hipóteses, configura-se o bis in idem (quando há mais de uma condenação pelo mesmo fato). 

No julgamento do RHC 22.557, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues afirmou que, “embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena”. 

O recurso em habeas corpus foi impetrado em favor de um engenheiro civil, denunciado como incurso no artigo 121, parágrafos 3º. e 4º., do CP, devido à morte de um homem soterrado enquanto trabalhava no interior de uma vala. O profissional foi contratado pela Sociedade Torre de Vigia, localizada em Cesário Lange (SP), para a colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais. Consta na denúncia que ele não observou as regras de segurança instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, o que causou o desabamento das paredes da escavação. 

Ao analisar o recurso, o desembargador Haroldo Rodrigues, relator, constatou que a denúncia "em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação, uma ação típica”. 

O relator se baseou em precedentes do STJ para dar provimento ao recurso e excluir a causa de aumento de pena da imputação. 

Em agosto de 2013, a Sexta Turma analisou o caso em que uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro foi denunciada, juntamente com duas técnicas de enfermagem, após uma paciente ter falecido por intoxicação (HC 167.804). 

Uma das técnicas pediu ajuda ao segurança do hospital para que este efetuasse a troca de um cilindro de oxigênio vazio por um cheio, utilizado para o tratamento da paciente. Contudo, o segurança pegou o cilindro de gás carbônico equivocadamente. Quando a auxiliar de enfermagem assumiu o plantão na manhã seguinte, ela tentou nebulizar a paciente, sem perceber que o cilindro estava trocado. 

No final da tarde, foi substituída por uma técnica de enfermagem, que procedeu da mesma forma, mas diante da reação negativa da paciente, interrompeu a medicação – tarde demais. 

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa pediu que fosse declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), que, segundo ela, não descreveu detalhadamente a conduta delituosa, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, verificou que a conduta da auxiliar que teria ocasionado o falecimento da vítima foi devidamente descrita na denúncia. Em relação à causa de aumento de pena, ele mencionou que o MP restringiu-se a afirmar que, por inobservância de regra técnica nos cuidados dispensados à vítima, a auxiliar e as técnicas causaram lesões que provocaram sua morte. 

Para o relator, ficou configurado o bis in idem. “Não houve, portanto, o devido esclarecimento do que configurou a majorante, evidenciando que a própria inobservância de regra técnica foi utilizada para caracterizar a imperícia”. 

Diante disso, a Sexta Turma, em decisão unânime, excluiu a causa de aumento de pena e possibilitou o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 

Em abril de 2013, os ministros da Quinta Turma divergiram ao julgar o habeas corpus de médico obstetra responsabilizado pela morte de um feto. A maioria dos ministros entendeu que o aumento de pena deveria ser mantido, pois, em seu entendimento, não ficou configurado o bis in idem (HC 181.847). 

O médico foi condenado por homicídio culposo, agravado pela inobservância de regra técnica de profissão, porque não esteve presente no decorrer do trabalho de parto da paciente. Com isso, deixou de diagnosticar a necessidade de intervenção cirúrgica que poderia evitar o descolamento prematuro da placenta da gestante e, consequentemente, a morte do feto. 

A defesa pretendia afastar a causa de aumento, sob o argumento de que houve bis in idem, pois a negligência atribuída ao médico teria sido duplamente valorada. 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo reconhecimento do bis in idem e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. “Se o componente da culpabilidade não excede o que regularmente se requer para a configuração do crime culposo, o reconhecimento da causa de aumento significa uma dupla valoração inadmissível”, afirmou Bellizze. 

Para ele, a circunstância de aumento de pena só poderia ser aplicada com a indicação clara de qual regra técnica não fora observada pelo profissional, “exigindo-se da sentença condenatória a descrição precisa do fato correspondente à imprudência, negligência ou imperícia, bem assim do dado que indique a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”. 

Contrariando o entendimento do relator, a Turma acompanhou o voto proferido pelo desembargador convocado Campos Marques, para quem não houve bis in idem. 

“O legislador, ao estabelecer a circunstância de especial aumento de pena, pretendeu impor uma maior reprovabilidade na conduta do profissional que, ao agir de forma culposa, o fez com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”, declarou o desembargador. 

A incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 121, parágrafo 4º., do CP deve estar fundamentada em fato diferente daquele que compõe o próprio tipo culposo. Com esse entendimento, a Sexta Turma deu provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de uma técnica de enfermagem que prestava serviço de home care a uma mulher de 84 anos (RHC 26.414). 

De acordo com a denúncia, a técnica de enfermagem deixou de observar seu dever de cuidado e de evitar dano que lhe era previsível, “dando assim causa às lesões corporais que foram a causa da morte da vítima”. 

Enquanto dava banho na idosa, ela permitiu que a bomba infusora de alimentação caísse na cabeça da vítima, o que provocou traumatismo craniano-encefálico com hematoma subdural e edema cerebral. 

A denúncia foi recebida e a filha da vítima habilitou-se no processo como assistente de acusação. Ela requereu um aditamento para incluir a causa especial de aumento do parágrafo 4º. do artigo 121 do CP, com objetivo de inviabilizar a suspensão condicional do processo. 

No STJ, a defesa questionou a inclusão da majorante, pois estaria colocada em flagrante bis in idem. Para ela, não havia a descrição de nenhum fato diferente da própria ação culposa (típica). 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, houve bis in idem, pois, no aditamento à denúncia, o MP limitou-se a afirmar que não foi observada regra técnica da profissão, sem especificar de forma clara e precisa o que teria dado causa ao aumento de pena. 

“O só fato de ser técnica de enfermagem, conforme posto no aditamento, não é suficiente para viabilizar a incidência da causa especial de aumento, pois seria a própria culpa”, ressaltou a ministra. 

Fonte: STJ.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Aula de pós-graduação: Lei de combate à lavagem de capitais





Agradeço mais uma vez à coordenação de cursos de pós-graduação da UNIFACS, que novamente me proporcionou oportunidade de debater sobre temas relevantes e de muito interesse acadêmico e profissional.

Neste último sábado, 21/09/13, a matéria foi Lei de combate à lavagem de capitais, ministrada para alunos do curso de pós graduação em Direito Penal e Processual Penal.


sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Fraude com ações teria sido armada com base em informações bancárias




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Dois agentes de mercado investigados pela Polícia Federal por causar perdas de pelo menos R$ 25 milhões a investidores usavam informações privilegiadas para escolher as vítimas. Ambos trabalhavam como gerentes de um banco antes de abrir a própria empresa e teriam acessado dados confidenciais para montar uma lista de clientes potenciais baseados nos recursos acumulados.

Conforme aponta investigação da Polícia Federal, Desiree Pacheco e Fabiano Teixeira, sócios na empresa DF Trade são suspeitos de realizar operações de compra e venda de ações sem o consentimento do investidor, o que é proibido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regula atividades na bolsa de valores. O intuito seria ganhar a comissão gerada pelo serviço e não fazer bons negócios para os clientes.

Os supostos fraudadores atuavam como agentes autônomos vinculados a pelo menos cinco corretoras de grande porte no país.

Mário Sérgio Vaz Cabeda é um dos afetados pela suposta fraude. O professor universitário deixou cerca de R$ 80 mil em 2011 e 2012 aos cuidados da DF Trade. Alertado pelo irmão, também cliente, que desconfiou dos extratos emitidos pela empresa, resolveu resgatar o dinheiro investido. No período, perdeu quase R$ 30 mil, diz:

– Eu só confiei neles porque tinha o nome de uma grande empresa por trás. Depois de uma negociação difícil, a corretora ressarciu de forma parcial os prejuízos.

A quantidade de supostas vítimas chega a 60. Além do número de clientes enganados, que cresce conforme avançam as investigações da Polícia Federal, aumenta o tamanho do prejuízo. As perdas relatadas até agora são projetadas em R$ 25 milhões, 10 vezes mais do que o inicialmente estimado.

Depois de negar a prisão preventiva dos dois suspeitos, a Justiça determinou nesta quinta-feira o bloqueio de bens dos investigados, como prédio comercial em Santa Maria, residência em Passo Fundo, casa em condomínio de luxo em Gravataí e carros importados. Procurados, Desiree e Fabiano não atenderam às ligações.

Supostos fraudadores teriam ganhado com a massiva compra e venda de ações, a chamada taxa de corretagem, sem pedir autorização dos clientes

1. Antes de trabalharem como agentes autônomos, os dois profissionais investigados atuavam como gerentes de banco. Graças ao cargo, tinham acesso a informações confidenciais. Utilizando-se da posição privilegiada, montaram um banco de dados com nomes de clientes que tinham bastante recursos.

2. Depois de pedirem demissão, passaram a ir atrás dos clientes do banco para oferecer o serviço de orientação para investimentos no mercado financeiro. Os supostos fraudadores se utilizavam da credibilidade conquistada como gerentes de conta para convencer as vítimas a se tornarem seus clientes.

3. De acordo com a lei, a cada compra ou venda de ações, os agentes precisam de autorização expressa dos clientes para a efetivação dos negócios, que é feito por meio de uma corretora. Em cada uma delas é gerada a chamada taxa de corretagem, valor pago ao agente autônomo, responsável por intermediar o serviço.

4. O que os agentes investigados estariam fazendo era efetuar uma grande quantidade de operações sem autorização dos clientes. Sem se importar com o rendimento do dinheiro, a dupla supostamente estava preocupada apenas em ganhar a fatia cobrada pelo serviço.

5. O esquema começou a ruir quando alguns clientes começaram a desconfiar das sucessivas perdas e procuraram a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável pela fiscalização do mercado financeiro no Brasil.

6. Uma das vítimas teria investido R$ 606 mil, com perda de 60% do valor em pouco mais de um ano entre pagamento de taxas e negócios mal feitos. Nesse período, foram pagos R$ 141 mil em corretagem. Até agora, 60 vítimas já foram identificadas e a fraude chega à cifra de R$ 25 milhões.

Fonte: Zero Hora.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Data do dano moral define inclusão de crédito em recuperação judicial




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Empresa condenada a pagar indenização por danos morais que entra em recuperação judicial deve habilitar a vítima do dano em seu plano de recuperação, desde que o fato que levou à condenação tenha ocorrido antes do início do processo para evitar a falência. Assim, o credor deve ser habilitado no plano do devedor e aguardar o cronograma de pagamento. Este foi o entendimento unânime da 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acompanhar o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Ao considerar a data do fato, a decisão representa uma nova variável na definição de qual é a referência para a submissão do crédito proveniente de responsabilidade civil em processo de recuperação judicial. Até então, nos casos de ações de indenização civil, os tribunais consideravam apenas a data da sentença, de publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.

“Na hipótese de existir crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa correspondente”, diz a ementa da decisão.

No caso, o Grupo de Comunicação Três foi condenado em junho de 2006 a indenizar o ex-governador de São Paulo Luiz Antonio Fleury Filho por uma reportagem publicada pela revista IstoÉem março de 2003. A empresa entrou em processo de recuperação judicial em maio de 2007, com prazo de 12 anos para ser concluído.

Representada pela advogada Lucimara Melhado, a empresa argumentou que não poderia pagar a indenização ao político porque isso caracterizaria privilégio a um de seus credores. Por essa razão, sustentou que a quitação do débito poderia levar à rescisão do processo de recuperação e a decretação de sua falência.

Em seu artigo 49, a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os valores devem, então, ser pagos mediante habilitação dos credores.

A própria Três havia sido beneficiada por uma decisão semelhante do STJ. Em Medida Cautelar analisada em 2011, a 3ª Turma aplicou a data do dano moral para determinar a inclusão da indenização a ser paga ao ex-senador Jader Barbalho no plano de recuperação da empresa. Porém, só agora, a corte analisou o mérito no Agravo em Recurso Especial.

Na decisão anterior, a ministra Isabel Gallotti, relatora, fundamentou seu voto no artigo 51 da Lei 11.101/2005. O dispositivo determina que a petição inicial da recuperação deverá ser instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que é parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos valores demandados.

Fonte: Conjur.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

A indústria de liquidação de bancos é um baita negócio




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Bancos não quebram em silêncio. Clientes indignados, suspeitas de fraudes, banqueiros atrás das grades — tudo isso faz um barulho danado. Com uma ou outra variação, essa cena se repetiu cinco vezes desde 2011 no Brasil, nas liquidações de bancos como Cruzeiro do Sul, Rural e BVA.

Essas liquidações renderam manchetes, reportagens de fôlego sobre o que levou cada banco à ruína e declarações assertivas de autoridades. Até que um escândalo dá lugar a outro e ninguém se lembra mais do que aconteceu.

É nessa hora — na hora do silêncio — que começa a funcionar uma indústria altamente rentável. É a indústria da liquidação, formada por empresas e executivos que ganham a vida com os bancos quebrados. É um baita negócio. E pouca gente vê.

O mundo da liquidação bancária entrou em evidência após a publicação de uma denúncia feita pela revista Época — que custou o emprego de dois diretores do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), instituição privada que protege depósitos dos correntistas.

O FGC e o responsável pela liquidação do banco Cruzeiro do Sul, Sérgio Prates, contrataram a empresa IMS para auxiliar na auditoria da instituição e na cobrança de clientes — serviço que a IMS já havia realizado em outros bancos em dificuldades, como PanAmericano e Morada. Um dos donos da IMS havia sido sócio de um diretor do FGC, Celso Antunes, em outra empresa.

A revelação do potencial conflito de interesses levou à renúncia de Antunes e José Lattaro, também diretor do FGC (cujo filho era estagiário na IMS). “Não há conflito de interesses, porque deixei a sociedade em dezembro de 2011 e assumi a direto­ria do FGC em janeiro de 2012”, diz An­tunes. Segundo EXAME apurou, a IMS e Prates prestam serviço ao FGC. O Banco Central (BC) está investigando o caso.

Essa é apenas uma faceta de uma indústria que dá lucro para muita gente. Atualmente, existem 12 bancos em liquidação no Brasil — alguns, como Econômico e Nacional, desde os anos 90. Os bancos ficam, em média, até nove anos no limbo, e nesse meio-tempo os mais variados personagens ganham com a intervenção.

A começar pelos executivos contratados para recuperar os créditos e pagar os débitos das instituições — os liquidantes. Escolhidos pelo BC, eles têm carta branca para recrutar quantos assistentes precisarem. No banco BVA, em liquidação desde junho, trabalha uma equi­pe de cerca de 20 pessoas.

Gru­pos numerosos se repetem em outras instituições. A remuneração média dos liquidantes é 25 000 reais. Mas, como em qualquer indústria, existem pontos fora da curva. No Banco Santos, que passou do estágio de liquidação para o de falência em setembro de 2005, o administrador Vânio Aguiar ganha 71 000 reais por mês e emprega sua mulher, segundo os credores. 

Em oito anos no cargo, ele teria acumulado 6 milhões de reais, enquanto imóveis, obras de arte e garrafas de vinho do banco estragam e desvalorizam. Aguiar contesta o valor e diz que sua mulher trabalha para a massa falida porque era funcionária do Santos.

Bancos quebrados também não costumam exigir horários rígidos de trabalho. O expediente, em alguns casos, vai das 11 às 18 horas. “Tiro um dia por semana para resolver questões pessoais, como ir ao médico e ficar com minha namorada”, diz João Batista Camargo, responsável pela massa falida do Banco Brasileiro Comercial (BBC), liquidado em 1998.

Hospedagens e passagens aéreas são pagas pelo banco quebrado. Quando faltam recursos, sobra para o Erário.

Mas o trabalho traz resultados? Uma das funções do liquidante é colocar à venda os bens da instituição para arrecadar o máximo de recursos. É comum leiloar carros, helicópteros e imóveis. Atento a essas oportunidades, o advogado Otto Steiner arrematou num leilão do banco Cruzeiro do Sul em outubro do ano passado uma Mercedes-Benz que pertencia aos ex-controladores.

Naquela época, Steiner era advogado do FGC e do próprio Cruzeiro do Sul. Segundo EXAME apurou, em 27 de março deste ano o mesmo advogado comprou por 1 milhão de reais dois imóveis em Canajurê, Florianópolis, Santa Catarina. O valor desembolsado por Steiner equivale a quase metade do preço do metro quadrado da região, tomando como base dados da Fipe.

Os imóveis haviam sido dados como garantia de um empréstimo feito por um cliente de Steiner ao banco Matone, vendido ao Banco Original, do grupo JBS, em junho de 2011. O FGC financiou essa aquisição de 2  bilhões de reais. “Não há conflito de interesses, porque não participei da venda do Matone”, diz Steiner.

A EXAME, o advogado havia dito que um de seus filhos trabalha como estagiário no Original, mas dias depois voltou atrás e pediu para corrigir a informação.

A amigos, Luis ­Octavio Indio da Costa, ex-dono do Cruzeiro do Sul, tem reclamado dos leilões dos helicópteros do banco, que foram vendidos, segundo ele, pela metade de seu valor, e até de seu jogo de pratos de jantar, que, de acordo com ele, valeria 30 000 reais e sumiu. Ele não quis dar entrevista.

Os leilões são extremamente rentáveis — sobretudo para os leiloeiros. Em abril, o banco Pan­Americano, controlado pelo BTG Pactual, comprou por 351 milhões de reais a carteira de crédito consignado do Cruzeiro do Sul. O lance mínimo era de 350 milhões de reais. A empresa de leilões Zukerman ganhou uma comissão de 5%.

Escândalos envolvendo ban­cos liquidados não são novidade no Brasil. Um dos casos mais notórios foi o do Bamerindus, que tombou em 1998. Duas cartas anônimas enviadas ao BC relataram que o liquidante Flávio de Souza Siqueira trabalhava dois dias por semana e aceitava bens superavaliados como pagamento de dívidas.

Informações levantadas pela CPI do Proer mostraram que o patrimônio de Siqueira mais que triplicou no período da liquidação.

O Banco Central diz que faz sua parte. “Houve outros casos em que o BC afastou o liquidante e comunicou indícios de crime ao Ministério Público. Fizemos isso, por exemplo, durante a liquidação dos bancos Bamerindus, Econômico e Interunion. Mas não entrarei em detalhes, tendo em vista o direito à intimidade e à imagem da pessoa envolvida”, diz Isaac Sidney Menezes Ferreira, procurador-geral do BC.

Processos judiciais, como se sabe, podem durar décadas no Brasil. Liquidações, para a alegria de muita gente, também.

Fonte: Exame.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Massa falida não arca com custos de mudança societária




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A massa falida de uma empresa não pode arcar com gastos de mudança societária após a decretação da falência da companhia, pois isso configuraria pagamento gracioso de dívida de terceiro. 

Com base em tal entendimento, a 4ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e declarou ineficaz negócio feito por sócios supostamente para prejudicar os credores.

Dois integrantes de uma sociedade se retiraram do acordo, transferindo suas cotas para um terceiro parceiro e uma nova adquirente, e os custos foram repassados à massa falida. Com a decisão, os réus devem devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a questão não envolve a ineficácia da cessão de cotas entre os sócios e a nova adquirente. Segundo ele, o questionamento envolve a ineficácia do negócio em relação à massa falida, permanecendo incólumes os efeitos do acordo entre as partes.

No caso de uma Ação Revocatória, diz o ministro, a peça pode ser ajuizada contra todos que figuram no ato impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos ou beneficiados. No entanto, o ministro aponta que a massa falida pode deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos, exigindo que alguns cumpram em sua totalidade a obrigação.

Para ele, a jurisprudência do STJ permite que a possibilidade de escolha de devedores solidários afaste o litisconsórcio necessário, já que isso caracterizaria uma notória contradição. O negócio foi firmado quando já fora fixado o termo legal da falência — o que ocorreu em 9 de novembro de 1995, 60º dia posterior ao primeiro protesto.

Na época, vigorava o Decreto 7.661/1945, que em seu artigo 52 vedava efeitos relativos à massa falida em casos de venda ou transferência de estabelecimento comercial. Como afirma Salomão, os envolvidos na cessão das cotas admitem que foi a massa falida, e não eles, a parte responsável por pagar o preço das cotas com patrimônio do seu ativo.

Os réus alegavam que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados da massa falida, e questionavam o litisconsórcio necessário em relação à adquirente das cotas, que não foi incluída. Eles afirmavam ainda que seriam obrigados a devolver o que receberam, mas não ocorreria a restituição das cotas. A decisão do STJ é semelhante à do TJ-RJ, que manteve a primeira análise sobre o caso, feita pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

PÓS EM PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL / PÓS PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL






No próximo mês de outubro estaremos começando, na Estácio-FIB, a primeira turma de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, e a segunda turma de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil.

Por se tratarem de turmas com limites de vagas, estamos felizes com a grande procura e inscrições que vêm sendo realizadas. Cremos que o reconhecimento se dá por nossos diferenciais na busca da qualificação de nossos alunos.

Agradecemos, desde já, a todos que vÊm participando e ajudando na construção da pós-graduação da Estácio.

Àqueles que ainda querem fazer parte deste time, as inscrições continuam abertas, e poderei ajudar com maiores esclarecimentos pelos contatos:


quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Senado aprova perda automática de mandato para parlamentar condenado




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Os senadores aprovaram na noite desta quarta-feira (11), em primeiro e segundo turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2013, que determina a perda imediata do mandato de parlamentar condenado, em sentença definitiva, por improbidade administrativa ou crime contra a administração pública. A regra só valerá para penas superiores a quatro anos. A proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), a PEC foi aprovada na forma do substitutivo apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). E teve apoio maciço dos senadores presentes ao Plenário.

Foram 69 votos favoráveis no primeiro turno de votação e 61 no segundo turno. Em ambos os turnos houve apenas um voto contrário, do senador João Alberto (PMDB-MA), presidente do Conselho de Ética. Segundo ele, ainda que condenado, o parlamentar dever ser ouvido pela Casa da qual é membro. João Alberto disse ainda que não quer perder a prerrogativa de analisar perda de mandato nos casos previstos pela PEC.

A PEC 18 voltou ao centro das atenções depois que a Câmara decidiu manter no cargo o deputado Natan Donadon (sem-partido-RO), preso há mais de dois meses no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, por peculato e formação de quadrilha. Fica mantida a apreciação, pela Câmara ou pelo Senado, da perda de mandato de deputado e senador que incorrer em outros tipos de crimes ou demais hipóteses previstas na Carta Magna.

Eduardo Braga manteve no substitutivo aprovado a mesma ressalva que já havia feito em relação aos crimes de improbidade administrativa. Nesses casos, a extinção imediata dos mandatos só deverá ser declarada quando o Judiciário também estabelecer a pena de perda do cargo, e não apenas por conta da imposição da suspensão dos direitos políticos do condenado.

Pelo texto da PEC, a cassação do mandato passa a ser imediata, mediante comunicação do Poder Judiciário, após o chamado “trânsito em julgado”, quando não resta mais possibilidade de recursos contra a decisão. As regras também servem para deputados estaduais e distritais, que são regidos pelas mesmas determinações constitucionais relativas aos congressistas.

A matéria foi apelidada pela imprensa como “PEC dos Mensaleiros”. Foi uma associação com o debate sobre a perda automática de mandato de parlamentares condenados estabelecido a partir do julgamento da ação do chamado mensalão.

Jarbas afirma que tomou a iniciativa de propor a PEC para elucidar recentes controvérsias envolvendo a interpretação dos efeitos de condenação criminal sobre o exercício de mandato no Congresso Nacional. Para alguns intérpretes, pelas regras atuais não basta a condenação judicial definitiva, cabendo ainda palavra final sobre a perda do mandato à Casa Legislativa.

Durante as votações nesta quarta (11), mais de 30 senadores manifestaram-se favoravelmente à matéria e elogiaram Jarbas pela iniciativa e Braga pelo substitutivo. Os parlamentares também destacaram o apoio do presidente do Senado, Renan Calheiros, à matéria e sua disposição de pautá-la para votação rapidamente. Vários senadores, inclusive Renan, fizeram apelo para que a Câmara aprove a PEC o mais rápido possível.

Para Renan, a aprovação dessa quarta (11) foi uma oportunidade para o Parlamento se redimir da "traumática sessão" da Câmara que inocentou o deputado Donadon.

- Não tem absolutamente nenhum sentido um parlamentar, com um julgamento que transitou em julgado, que foi condenado pela última instância do Judiciário, continuar a exercer um mandato - disse Renan, acrescentando que a futura emenda é uma “importante reforma na Constituição federal”.

O relator Braga elogiou a iniciativa de Jarbas e destacou as contribuições, durante a tramitação da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e dos senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT), Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), entre outros.

De acordo com Jarbas, o texto aprovado é “uma proposta de todo o Senado”.

José Agripino (DEM-RN) afirmou que a matéria aprovada é produto da consciência do Congresso, “que não pode conviver com parlamentares condenados”. Ao declarar o apoio do PCdoB à proposta, o senador Inácio Arruda (CE) afirmou que se um parlamentar perde os direitos políticos “não pode se manter no Congresso”.

Rollemberg classificou a aprovação como um “passo importante” para aumentar o diálogo da Constituição com “a vontade popular”. Para ele, a futura emenda constitucional vai “melhorar a política no Brasil”.

Mário Couto (PSDB-PA) desejou que “a nação brasileira nuca mais passe” por caso semelhante à absolvição de Donadon. Armando Monteiro (PTB-PE) destacou a “tenacidade de Jarbas” ao proporcionar uma “conquista importante ao Congresso”.

Eunício Oliveira (PMDB-CE) classificou a PEC como “moralizadora” e “avanço da democracia brasileira”. Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) disse que a sociedade brasileira não suporta a “incongruência” de ver um parlamentar condenado e sem direitos políticos exercer mandato. Para ele, o Senado “age na direção do desejo da sociedade brasileira”.

Luiz Henrique (PMDB-SC) lembrou que ele e Jarbas chegaram ao Congresso Nacional em 1975, dentro do grupo dos “Autênticos do MDB”. Na opinião de Luiz Henrique, a PEC 18 “demonstra a coerência desse grande brasileiro”.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) afirmou que os senadores estão fazendo "o dever de casa”. Ela frisou que a sociedade exige mudanças na estrutura política do país, com mais transparência no Poder Legislativo e mais proximidade do Parlamento com o povo.

Taques classificou a aprovação como um “avanço na Constituição” e “restauração da função legislativa”. Blairo Maggi (PR-MT) disse que a nova emenda constitucional fará “muito bem para o país”. Por sua vez, Aécio Neves (PSDB-MG) disse que a aprovação da proposta vai eximir o Congresso de constrangimentos como o do caso do deputado Donadon.

Para Randolfe Rodrigues, a proposta de Jarbas “põe fim a uma excrescência”. No seu entender, essa é uma das mais republicanas emendas constitucionais já aprovadas pelo Senado. O senador afirmou que desde a infância é admirador de Jarbas e se disse honrado por poder conviver com o colega atualmente.

Eduardo Suplicy (PT-SP) destacou a “determinação e clarividência” de Jarbas. Waldemir Moka (PMDB-MS) elogiou “a grandeza política de Jarbas Vasconcelos”. Lídice da Mata (PSB-BA) disse que a aprovação fortalece a democracia brasileira.

A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) disse que essa emenda constitucional vai evitar que “outro vexame possa acontecer no Congresso”. Jayme Campos (DEM-MT) classificou a iniciativa de Jarbas como “louvável” por ajudar na restauração da credibilidade do Legislativo.

O primeiro vice-presidente do Senado, Jorge Viana (PT-AC), cumprimentou Renan por pautar a matéria que, segundo ele, “é a melhor resposta” que o Senado pode dar “aos anseios da sociedade”.

Também elogiaram e declararam apoio à PEC os senadores Aloysio Nunes, Wellington Dias (PT-PI), Gim (PTB-DF), Cristovam Buarque (PDT-DF), Walter Pinheiro (PT-BA), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Romero Jucá (PMDB-RR), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Cyro Miranda (PSDB-GO), Magno Malta (PR-ES), Lindbergh Farias (PT-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Cícero Lucena (PSDB-PB).

Fonte: Agência Senado.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

MPF recorre para que auditor da Receita Federal seja condenado por por corrupção passiva e lavagem de dinheiro




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Réu foi condenado por formação de quadrilha e crime tributário; Justiça mantém prisão cautelar do acusado

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da Justiça Federal em São Paulo que condenou o auditor fiscal da Receita Federal Rogério Cesar Sasso a uma pena privativa de liberdade de 11 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por formação de quadrilha (art. 288) e crime tributário (art. 3º., II e III da Lei 8.137/90). 

Para o MPF, o réu deve ser condenado por corrupção passiva – e não crime tributário. O MPF também recorreu contra a absolvição de Sasso pelo crime de lavagem de dinheiro.

O auditor fiscal foi denunciado em setembro de 2011, juntamente com mais sete auditores da Receita Federal em Osasco, por participação num esquema de corrupção que causou prejuízos estimados de R$ 2 bilhões aos cofres públicos em dez anos.

Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que a quadrilha formada pelos fiscais era bem organizada e que seus crimes foram graves em razão de os acusados trabalharem em uma importante unidade da Receita Federal. “Tratava-se de grupo bem estruturado, que se instalou em uma das delegacias da SRF com maior recurso de arrecadação do país, o que também torna as circunstâncias do crime mais severas”, pontuou na sentença o juiz federal substituto Márcio Ferro Catapani.

O MPF está recorrendo da condenação pelo crime previsto no art. 3º., II e III da Lei 8.137/90 – crime funcional contra a ordem tributária na modalidade exigir, solicitar ou receber vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, e patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Para o procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, responsável pela apelação, Sasso deve ser condenado pelo crime de corrupção (art. 317 do Código Penal), como pedido na denúncia original, e não por crime tributário, pois está provado nos autos que o acusado ofereceu dois serviços criminosos a um empresário: a não lavratura de nenhum auto de infração e o compromisso de não prejudicar o projeto de recuperação de créditos da empresa. 

Por esse dois serviços criminosos, ele recebeu R$ 300 mil de propina. “A promessa de não lavratura de auto de infração já exclui a aplicação do art. 3º, inciso II, da Lei 8.137/90, vez que é ato muito mais grave do que não lançar um tributo”, sustenta o procurador.

LAVAGEM – O MPF também recorreu da absolvição do réu pelo crime de lavagem de dinheiro. A justiça entendeu não haver elementos para a condenação porque não haveria prova de que o dinheiro movimentado fosse de origem ilícita em razão da cronologia dos fatos narrados na denúncia.

Para o MPF, entretanto, os autos revelam muitos indícios de que crimes antecedentes, notadamente corrupção, foram praticados em momento anterior ou ao mesmo tempo da ocultação narrada na denúncia. A denúncia deixa claro que a quadrilha já operava desde 2007 na unidade da Receita Federal em Osasco.

O crime de lavagem de dinheiro, que é um crime autônomo, requer apenas indícios de crimes antecedentes, como diz o art. 2º. § 1º. Lei 9.613/96. Os autos apresentam fortes indícios dos crimes antecedentes de formação de quadrilha, corrupção passiva e peculato que teriam ocorrido bem antes de 2007. Para o MPF, é evidente que a movimentação financeira do réu é totalmente incompatível com seus rendimentos de servidor público.

A ocultação de valores era realizada por meio de movimentações atípicas e empresas cujo objetivo não era dar lucro, e sim funcionar como lavanderias do dinheiro obtido de forma ilícita.

Por isso, o MPF pede que Sasso seja condenado nas penas do art. 1º. § 1º., inciso V (por duas vezes) e pelos incisos V e VII da Lei 9.613/98.


Fonte: Notícias Fiscais.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Receita Federal, Polícia Federal e Controladoria da União investigam fraudes em licitação pública e sonegação de impostos




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Realizada conjuntamente pela Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União, a Operação ESOPO tem por objetivo apurar indícios de prática de diversos crimes, tais como: fraude à licitação, corrupção, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, dentre outros.

São cumpridos 31 mandados de prisão e 44 mandados de busca e apreensão em empresas, órgãos públicos e residências dos suspeitos. Participam da operação 30 servidores da Receita Federal, cerca de 200 policiais federais e 30 servidores da Controladoria da União.

Alem das prisões e dos mandados de busca e apreensão, a Justiça Federal decretou o sequestro de bens e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos. Estima-se que o prejuízo aos cofres públicos pode chegar a centenas de milhões de reais.

As ações ocorrem simultaneamente nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco Espírito Santo, além do Distrito Federal.

As investigações tiveram início há dois anos, decorrente da suspeita de participação de empresas parceiras em processos licitatórios. Movimentações financeiras expressivas em espécie nas contas destas empresas serviam para dissimular a origem do dinheiro e faziam com que ele voltasse às mãos do mentor do esquema já com aparência lícita.

A operação foi assim denominada em referência à expressão “lobo em pele de ovelha”, atribuída ao grego ESOPO.

Fonte: Receita Federal.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Governo prepara extinção de ganho fiscal em fusões




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Pressionado pela baixa arrecadação dos últimos meses, o governo deve acelerar uma medida provisória para endurecer a cobrança de tributos em fusões e aquisições entre empresas, tirando da gaveta proposta que adormecia no Ministério da Fazenda desde o ano passado. 

Uma primeira versão do texto já foi discutida com o Planalto, que pediu ajustes. O assunto ainda será submetido à presidente Dilma Rousseff.

A regra atual permite que o valor pago como ágio na compra de uma empresa por outra seja abatido do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) entre cinco e dez anos. Esse mecanismo existe desde a segunda metade dos anos 90 e foi criado para atrair concorrentes à privatização do sistema de telefonia.

A MP, segundo o Valor apurou, proibirá a dedução de tributos no chamado "ágio externo" - quando empresas de grupos diferentes concretizam uma fusão ou aquisição. 

A Receita Federal já propôs o fim do benefício e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem parecer favorável à mudança desde o ano passado. Fontes de bancos e escritórios de advocacia envolvidos em grandes operações afirmam que a expectativa em torno da MP faz com que negócios em discussão já deixem de usar a dedutibilidade no cálculo dos valores a serem desembolsados.

Outro objetivo da MP é fechar o cerco ao "ágio interno". De olho nas deduções fiscais, subsidiárias de um mesmo grupo começaram a usar o mecanismo como forma de planejamento tributário. A Receita tem negado o abatimento de tributos a esse tipo de operação e obtido vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Estimativas de mercado apontam que o passivo tributário pode chegar a R$ 100 bilhões, incluindo multa e juros. O governo prepara um parcelamento especial para renegociar essas dívidas.

Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Pessoa jurídica responde sozinha por crime ambiental



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Duas decisões recentes da 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram o novo entendimento da corte que agora é favorável à possibilidade de se responsabilizar pessoas jurídicas por crime ambiental ainda que ocorra a absolvição dos ocupantes de postos de direção da empresa. 

Até então, toda a jurisprudência indicava o sentido contrário, condicionando a legitimidade de um processo por crime ambiental contra pessoas jurídicas à discriminação da conduta de pessoas físicas a ela ligada.

Os dois Recursos Extraordinários que tratavam da matéria — decididos no mesmo sentido — eram de relatoria da ministra Rosa Weber e foram julgados em sessão ocorrida no começo de agosto. Ambos os processos apenas cuidavam de questões preliminares referentes a ações penais que correm em instâncias inferiores. 

O primeiro recurso teve como ré a Petrobras. Por maioria, os ministros conheceram parcialmente o Recurso Extraordinário de autoria do Ministério Público Federal, cassando assim o acórdão que trancava a ação penal referente à pessoa jurídica sob o argumento da ausência de imputação, no processo, contra os dirigentes responsabilizados pela conduta criminosa. Dessa forma, a turma afastou a prescrição da ação penal em caráter preliminar, não reconhecendo a presença de elementos que a justificassem.

Para os ministros, a prescrição nunca fora o objeto de debate do mandado de segurança que deu origem ao recurso no Supremo. O mandado de segurança, observaram os ministros da 1ª. Turma, fora impetrado apenas para trancar a ação penal sob a justificativa da ausência de responsabilização de pessoa física ligada à estatal. A prescrição só foi mencionada por conta da demora em julgá-la, de forma que cabe ao magistrado da instância em que corre o processo, de acordo com a decisão do STF, avaliar este ponto nos autos da ação penal.

Restaram vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que entenderam que a data de recebimento de denúncia poderia justificar a prescrição. O ministro Marco Aurélio avaliou ainda, durante o julgamento, que não cabe a interpretações de uma norma no sentido de desfavorecer aquele quem a regra visa beneficiar, neste caso a ré, que havia se beneficiado do trancamento do acórdão.

No segundo RE, a 1ª. Turma rejeitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que para se imputar os agentes individualmente no contexto do delito ambiental causado por uma empresa é necessária a devida responsabilização jurídico-criminal através da individualização de cada ato atribuído à pessoa específica. A maioria dos ministros votou no sentido de entender que não se pode, portanto, condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica a seus agentes responsáveis sem a devida descrição da conduta, pois isso afrontaria diretamente o artigo 225, inciso 3º., da Constituição Federal.

Novamente restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que entenderam que o referido artigo da Constituição não criou a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para os ministros, ao estabelecer que os crimes ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, a norma impôs apenas sanções administrativas às pessoas jurídicas. Fux observou que o artigo 5º ao tratar da “pessoalidade da pena” restringe interpretações no sentido de reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica isoladamente.

Ambas as decisões abriram um importante precedente em relação a se imputar a pessoas jurídicas a prática de crime ambiental. Até então, a possibilidade de instauração de ação penal contra pessoa jurídica estava sujeita aos casos em que ficasse provada a participação de agentes da empresa na prática do crime ambiental. 

Fonte: Conjur.