sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

E que venha 2013!





Comunicado:

Entre os dias 28/12/12 e 09/01/13, o escritório estará em recesso e, portanto, não haverá atualizações deste blog.


Dirigente de instituição financeira poderá ser punido se atrasar quebra de sigilo bancário




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Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais instituições financeiras poderão ser obrigados a atender, no prazo de 30 dias, ordem judicial de quebra de sigilo bancário. O atraso ou descumprimento dessa determinação deverá sujeitar seus dirigentes a punição por crime de desobediência.

De acordo com o senador Pedro Taques (PDT-MT), a Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações financeiras, não define prazo para fornecimento destas informações nem pune quem deixar de cumprir decisão judicial de acesso a movimentação bancária sob investigação.

Essa lacuna legal tem prejudicado, segundo argumentou Taques, não só o andamento de processos judiciais, mas também o trabalho investigativo das comissões parlamentares de inquérito (CPIs). Para eliminá-la, ele apresentou projeto (PLS 307/2012 – Complementar) alterando a Lei nº 105/2012.

“Sabe-se que a prova documental é material primordial e indispensável para a apuração criminal e a velocidade de sua produção pode significar desmantelar ou não uma organização criminosa e garantir a eficácia da ação penal”, argumentou na justificação da proposta.

Além de tornar obrigatória a resposta a ordem judicial de quebra de sigilo bancário em 30 dias, o PLS 307/2012 – Complementar enquadra em crime de desobediência dirigentes de instituições financeiras que atrasarem ou descumprirem o atendimento dessa determinação. O Código Penal estabelece pena de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa pela prática.

A proposta admite a prorrogação do prazo de 30 dias a critério do juiz, mantendo a restrição de acesso às partes interessadas no processo. O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que presidiu a CPI do Cachoeira, foi indicado relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e já apresentou voto pela sua aprovação.

“Com a alteração proposta, vislumbramos o estabelecimento de prazos e procedimentos ágeis para o fornecimento de informações e para a investigação da veracidade das informações prestadas”, afirmou Vital do Rêgo no relatório favorável ao PLS 307/2012 – Complementar.

Após passar pela CAE, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Senado.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Imposto de Renda sobre participação nos lucros e resultados (PLR)




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O Diário Oficial da União publicou no dia 26/12 a medida provisória que zera a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre participação dos lucros e resultados (PLR), recebida por trabalhadores, até R$ 6 mil.

A informação consta de nota divulgada pela assessoria de imprensa do Palácio do Planalto, segundo a qual a definição sobre o limite de desoneração foi negociada entre o governo e as centrais sindicais, representadas pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e pela Força Sindical.

Os sindicalistas concordaram com o limite de isenção, sinalizado antes pelo ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e pediram que a decisão fosse anunciada ainda neste ano.

Além da isenção de IR sobre o PLR até R$ 6 mil, foram definidas alíquotas de 7,5% do IR sobre lucros e resultados entre R$ 6 mil e R$ 9 mil; de 15% para PLR de R$ 9 mil a R$ 12 mil; de 22,5% na faixa entre R$ 12 mil e R$ 15 mil; e de 27,5% para lucros e resultados acima de R$ 15 mil.

Fonte: Notícias Fiscais.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Presidente do STF nega prisão imediata de condenados do mensalão




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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, negou, nesta sexta-feira, o pedido da Procuradoria-Geral da República para decretar a prisão imediata dos condenados na ação penal conhecida como mensalão. Para o ministro, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos réus.

A isso, segundo ele, se soma o fato de que já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do País, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo. Na véspera, Joaquim Barbosa já havia declarado não ver qualquer fato que pudesse prejudicar o cumprimento do acórdão.

"Eu não vislumbro nada que possa atrapalhar o regular andamento da ação penal de agora em diante”, disse o presidente do STF. “Com o recolhimento dos passaportes, eu creio que esse risco diminuiu sensivelmente."

Joaquim Barbosa também não concordou com o argumento do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de que o acórdão condenatório seria definitivo e de que os recursos à disposição dos réus não teriam o poder de mudar o resultado do julgamento. Ou seja, para o presidente da corte, a prisão só poderá ocorrer após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidades de recurso para os réus.

O procurador-geral havia argumentado que o acórdão seria definitivo porque a ação tramitou apenas no Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Judiciário. Em entrevista na quinta-feira (20), o presidente do STF havia reconhecido que essa era uma situação sem precedentes.

"Em mais de um caso julgado aqui, nos últimos dois ou três anos, o Supremo decidiu que não é viável o encarceramento de um condenado antes do trânsito em julgado. Mas eu chamo a atenção para um fato: o Supremo, quando decidiu naqueles casos, decidiu sobre casos que tramitaram em instâncias inferiores da Justiça. Os casos chegaram aqui em habeas corpus”, explicou Joaquim Barbosa. “É a primeira vez que o Supremo tem que se debruçar sobre um pedido de execução de uma pena decretada por ele mesmo, Supremo, porque acima do STF não há mais qualquer tribunal."

O presidente do STF disse ainda não ser possível presumir que os advogados dos condenados venham a lançar mão do artifício da interposição de recursos que impedirão por período excessivamente longo a execução da sanção imposta. Para Joaquim Barbosa, é preciso examinar a quantidade e o teor dos recursos a serem eventualmente interpostos para concluir-se pelo caráter protelatório ou não.

Fonte: Agência Câmara.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Punição a motorista embriagado fica mais rigorosa a partir desta sexta




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Já estão valendo em todo o país as alterações aprovadas pelo Congresso Nacional para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornando mais rigorosa a punição para quem dirigir sob efeito de álcool.

O projeto (PLC 27/2012) que alterou a legislação, conhecida como Lei Seca, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef nesta quinta-feira, depois de ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. As mudanças entraram em vigor com a publicação, nesta sexta-feira (21), no Diário Oficial da União.

A Lei 12.760/2012 prevê multa de R$ 1.915,40, maior do que a anterior, para quem for flagrado dirigindo bêbado e será aplicada em dobro em caso de reincidência. Também admite outros meios de prova além do bafômetro, como foto e vídeo, para comprovar o uso de álcool pelo motorista, além do depoimento de testemunhas. Esses recursos deverão ser utilizados para caracterizar o crime de direção do veículo por condutor embriagado.

Fonte: Agência Senado.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Indulto de Natal: artigo publicado em DireitoNet




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Dirigindo-se aos crimes comuns e somente sendo concedido após a condenação, o indulto tem por característica ser uma medida de caráter coletivo.

Indulto de Nata é o título do último artigo publicado por Frederico Cattani, cuja íntegra está disponível no site DireitoNet. 

O DireitoNet é um site brasileiro sobre Direito lançado em 1999, que oferece informações jurídicas atualizadas para advogados, estudantes e profissionais da área jurídica.


Íntegra do artigo: Indulto de Natal

Advogado e Prof. Me. Frederico Cattani é autor do Blog: Perfil


quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Terceira Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig




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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo federal onde é processada a execução. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia. 

Os U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia parte – razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa. 

Por isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de primeira instância foi mantida. 

Em recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a execução. 

A ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial de tributos. 

Além de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”. 

Assim, em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento a ser regulada por lei especial. 

Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”. 

“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”. 

No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento. 

“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra. 

Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada – embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”. 

De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”. 

Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora. 

A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional. 

Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”. 

Fonte: STJ.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF decide sobre poder de investigação penal do Ministério Público




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O Supremo Tribunal Federal pode definir em sua última sessão do ano, nesta quarta-feira (19/12), se o Ministério Público tem o poder de conduzir investigações criminais. O ministro Luiz Fux, que pediu vista dos dois processos em que a questão é discutida no dia 27 de junho, levará seu voto ao Plenário. A retomada do julgamento se dá em meio à polêmica discussão da Proposta de Emenda à Constituição 37/11 no Congresso, que proíbe o MP de fazer investigações penais.

Nos debates da sessão em que os processos foram analisados, o Supremo sinalizou que deverá reconhecer o poder de o MP comandar investigações criminais. Mas deverá ser estabelecida uma espécie de código de conduta para a atuação do Ministério Público.

Por enquanto, há seis votos proferidos e três diferentes correntes de pensamento formadas a respeito da possibilidade de o Ministério Público comandar investigações penais. Faltam votar, além de Luiz Fux, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki não vota porque ocupa o lugar de Cezar Peluso, que já votou.

A primeira corrente é formada pelos ministros Cezar Peluso, que se aposentou em setembro, e Ricardo Lewandowski. Para os dois ministros, o Ministério Público pode conduzir investigações penais em apenas três hipóteses: em casos de membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, mas apenas quando a Polícia seja notificada do crime e se omita. É a corrente mais restritiva até agora.

A segunda corrente é formada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que ampliam as hipóteses em que se permite a condução de investigações penais pelo Ministério Público. Para os dois ministros, o MP tem, sim, o poder de conduzir investigações de matéria penal também em casos de crimes contra a administração pública, por exemplo. E também pode conduzir investigações complementares.

De acordo com o ministro Celso de Mello, o MP não pretende, e nem poderia pretender, presidir o inquérito policial. Mas cabe ao Ministério Público atuar em situações excepcionais, como casos que envolvem abusos de autoridade, crimes contra a administração pública, inércia ou procrastinação indevida no desempenho de atividade de investigação policial.

O ministro Gilmar Mendes também reconhece o poder de investigação penal do MP, que não se confunde com o inquérito policial que é conduzido exclusivamente pela Polícia. “Existe, sim, a possibilidade de investigação por parte do Ministério Público desde que atendidos certos requisitos”, afirmou Mendes na sessão do semestre passado.

Os quatro ministros são unânimes em um ponto: é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial, por analogia. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

A terceira corrente é formada pelos ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa, que alargam ainda mais as hipóteses de investigação penal pelo MP. “Assim, o Ministério Público exerce melhor sua função de defender a ordem jurídica”, disse Britto, que antecipou o voto prevendo que o caso seria retomado depois de sua aposentadoria. O ministro deixou o tribunal há um mês porque completou 70 anos de idade.

Para Britto, existe uma diferença clara entre investigação criminal como gênero e o inquérito policial como espécie. O inquérito policial não suprime a possibilidade de outros órgãos conduzirem investigações penais.

O ministro Marco Aurélio não antecipou seu voto como fizeram alguns de seus colegas, mas já revelou que é contra a condução de investigações penais pelo Ministério Público. “Não reconheço a possibilidade de o MP colocar no peito a estrela e na cintura a arma”, afirmou o ministro na ocasião.

Quando pediu vista dos processos e adiou a definição da questão, o ministro Luiz Fux demonstrou preocupação com a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, que o tribunal defina se a decisão valerá apenas para o futuro ou se atingirá ações que estão hoje em andamento e foram iniciadas por investigações feitas pelo Ministério Público.

Fonte: Consultor Jurídico.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Frederico Cattani ministra disciplina de Pós-Graduação em Salvador-BA




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No último sábado, 15 de dezembro, Frederico Cattani ministrou mais uma aula em  curso de pós-graduação do Centro Universitário Estácio da Bahia, em Salvador. 

O enfoque foram questões pontuais de Direito Empresarial, contratos e do Código de Defesa do Consumidor. 

A disciplina, Direito Empresarial e Legislações Correlatas, foi ministrada para alunos de turma de MBA em Administração Estratégica. 

Advogado e Prof. Me. Frederico Cattani é autor do Blog: Currículo.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Delações premiadas de cartel aumentam no país, aponta Cade




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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) registrou em 2012 recorde no número de acordos de leniência, que é quando uma das partes envolvidas em crime de cartel resolve colaborar com as investigações do órgão antitruste.

De acordo com balanço divulgado pelo conselho nesta quarta-feira (12), foram assinados em 2012 dez acordos de leniência. O recorde anterior havia sido em 2010, quando foram feitos oito acordos. No ano passado, apenas um foi registrado.

A leniência funciona como a delação premiada feita na Justiça, em que o delator recebe benefícios. Nos casos de processos por cartel, a pessoa – ou empresa – que colabora com as investigações fica livre do pagamento de multa e também de sofrer processo administrativo e criminal.

De acordo com o superintendente-geral do Cade, Carlos Ragazzo, o aumento nos acordos de leniência está ligado, entre outros fatores, à constatação de que os acordos nesse tipo de processo são prioridade do órgão e ao resultado de um trabalho de estímulo de delações por parte de empresas nacionais.

“Houve aumento da percepção de que o combate a cartel é uma prioridade no Brasil”, disse Ragazzo.

O G1 apurou que, atualmente, chega a quase cem o número de pessoas ou empresas na fila por um acordo de leniência com o Cade, número muito superior ao verificado em anos anteriores.

Se depender do Cade, devem aumentar nos próximos anos o número de acordos de leniência – e também a agilidade do órgão nessas investigações.

Para estimular as delações, o conselho vai encaminhar para consulta pública uma alteração na política de acordos de delação. A principal mudança vai ser o estabelecimento de uma espécie de escala de benefícios para outros entes que colaborem com as investigações. Hoje apenas o primeiro a delatar o esquema pode ser premiado por seu ato.

“Estamos tentando aproximar o Brasil de outros países, onde há uma escada de benefícios para que outras pessoas colaborem com o processo”, disse o presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.

Segundo ele, o objetivo da medida é agilizar a análise desse tipo de processo e reduzir custos.

O balanço divulgado nesta quarta informa também que o Cade analisou neste ano 955 processos, sendo 825 atos de concentração (como fusão entre empresas). Desses, 723 foram julgados em sessão e os outros 102 foram aprovados por despacho. Em 2011, foram 814 processos julgados, sendo 716 atos de concentração.

Este é o primeiro balanço após a entrada em vigor da nova lei de defesa da concorrência, no final de maio. A principal mudança da lei é o estabelecimento da aprovação prévia dos atos de concentração. Antes, o Cade só julgava esses negócios depois de serem firmados pelas empresas – o que gerava disputas judiciais quando o órgão determinava que um acordo fosse desfeito.

Após a entrada em vigor da nova lei, o Cade recebeu 120 atos de concentração para análise. Desses, 102 foram concluídos e 18 estão em tramitação. De acordo com o órgão, o prazo de análise dos processos caiu para até 19 dias (no caso de atos de concentração submetidos ao rito sumário). Antes, o prazo médio girava em torno de 70 dias.

Fonte: G1.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Comissão debate os desdobramentos da Política Nacional Antitruste




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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio realiza hoje (13), a partir das 9 horas, audiência pública para debater os novos desdobramentos da Política Nacional Antitruste e suas consequências.

Segundo o deputado Ângelo Agnolin (PDT-TO), que solicitou a realização da audiência, com a promulgação da nova Lei Antitruste, n.º 12.529 /11, a Política Nacional de Defesa da Concorrência segue novos desdobramentos. A nova estrutura organizacional do Cade ampliou suas competências, que anteriormente eram apenas judicantes, para atribuições antes exercidas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE).

“Houve a retirada da SDE do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Ademais, a nova lei introduziu diversas modificações nos procedimentos de autorização de ato de concentração, bem como nos procedimentos de instauração de processos relativos à defesa da concorrência. Assim, consideramos de grande relevância a realização da audiência pública para debater os novos rumos e tendências da defesa concorrência”, defendeu o parlamentar.

O representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Ricardo Ribeiro, afirmou há pouco que a nova Lei Antitruste trouxe mais segurança jurídica para o julgamento de casos envolvendo ameaças à livre concorrência no País.

Ele destacou que o órgão vem conseguindo dar a devida celeridade para os processos, mas carece de mais servidores. “Nós trabalhamos com a ideia de que, uma vez recebida a notificação de risco à concorrência, não há mais possibilidade de parar o prazo”, disse Ribeiro, acrescentando que o tempo médio de tramitação dos processos é de 48 dias.

Entretanto, ele chamou atenção para a necessidade de reforçar a estrutura de pessoal do Cade. Para ele, o efetivo do órgão ainda é bastante reduzido, quando comparado a órgãos similares em outros países. “A lei previa mais 200 cargos de gestores públicos, mas até hoje o órgão tem 242 pessoas, sendo apenas 102 na área fim”, afirmou.

Segundo Ribeiro, o Cade julgou 825 atos de concentração econômica em 2012. Ele explicou que 723 são atos de concentração julgados em sessão, ainda segundo a lei antiga, e 102 atos foram aprovados por despacho já conforme a nova lei.

Foram convidados para a audiência pública de hoje:
- o subprocurador-geral da República, coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, Antonio Carlos Fonseca;
- o chefe de Gabinete da Presidência do Cade, Ricardo Leite Ribeiro;
- o procurador-chefe do Cade, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo;
- a secretária adjunta de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Pricilla Maria Santana;
- a secretária nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJ), Juliana Pereira da Silva;
- a integrante da Comissão de Direito da Concorrência da OAB/DF, Andrea Fabrino Formiga;
- o coordenador-executivo do Idec, Fúlvio Giannella Júnior;
- o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade;
- o advogado da Divisão Jurídica da CNC, Cácito Esteves;
- o presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf.

Fonte: Câmara.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

HSBC pagará US$ 1,9 bi aos EUA em inquérito sobre lavagem de dinheiro




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O banco britânico HSBC informou nesta terça-feira que pagará ao governo americano US$ 1,9 bilhões (R$ 3,9 bilhões) após um acordo para encerrar uma investigação sobre lavagem de dinheiro para o narcotráfico e a países sob efeito de sanções internacionais.

O pacto fixou uma indenização recorde em crimes contra o sistema financeiro. A instituição bancária era investigada pelos Estados Unidos, sob a acusação de ter facilitado transferências aos cartéis mexicanos do tráfico de drogas e a países sujeitos a sanções internacionais, como o Irã.

Em comunicado, o diretor-executivo do banco, Stuart Gulliver, disse que aceitou a responsabilidade pelo que chamou de "erros passados". "Dissemos que sentimos profundamente por eles e nos desculpamos de novo".

A indenização foi paga quase um ano depois de o Senado americano abrir uma investigação contra o banco com a acusação. Em julho, o HSBC reconheceu que seus mecanismos de controle eram insuficientes e dispôs de US$ 1,5 bilhão para cobrir todas as despesas, inclusive multas, por sua atuação.

O acordo com o HSBC é anunciado um dia depois que outro banco britânico, o Standard Chartered, foi multado em US$ 327 milhões (R$ 660 milhões) por ter escondido milhares de transações com entidades iranianas sob o efeito de sanções americanas.

Em agosto, o Standard já concordara em pagar uma multa de US$ 340 milhões por ocultar mais de 60 mil transações com empresas iranianas avaliadas em pelo menos US$ 250 bilhões.

Reguladores dos EUA já têm acordo firmados com banco americanos e europeus que totalizam cerca de US$ 5 bilhões (mais de R$ 10 bilhões) devido a violação de normas locais e falha em supervisionar transações ilegais.

Fonte: Folha de SP.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Frederico Cattani publica artigo sobre peculato eletrônico no Jus Navigandi




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O site jurídico Jus Navigandi, o mais antigo site jurídico privado brasileiro com atualização diária, publicou artigo escrito pelo advogado e professor Frederico Cattani, intitulado A tutela penal da administração pública do sistema de informações: peculato eletrônico.


O Jus Navigandi é reconhecido como publicação periódica on-line no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), órgão governamental responsável pela catalogação internacional de publicações periódicas, sob o código ISSN 1518-4862. O IBICT não distingue entre periódicos impressos ou virtuais, tendo como critério de seleção a "qualidade editorial", dentre outros requisitos formais.

Este site é também o único periódico jurídico nacional que pertence a uma entidade privada a ser catalogado pelo Portal Periódicos da CAPES.

A íntegra do artigo pode ser conferido no link abaixo:


Prof. Me. Frederico Cattani é autor do Blog: Perfil



segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Por inépcia da denúncia, STJ tranca ação contra empresários acusados de desviar recursos do BNDES




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Por constatar inépcia da denúncia e constrangimento ilegal contra os sócios-gerentes de uma indústria de carnes, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento de ação penal instaurada na Sexta Vara Federal de São Paulo. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86, pois teriam aplicado em finalidade diversa da prevista em contrato recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial. 

Após ler a denúncia, o relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que ficou comprovada a inépcia, porque nela não constam informações precisas sobre as pessoas que teriam praticado a fraude, bem como informações relativas aos meios empregados. Para o magistrado, em nenhum momento a acusação se preocupou em demonstrar ao menos qual função desempenhava cada denunciado, não esclarecendo tampouco o montante que teria sido desviado. 

O ministro observou que “a denúncia é peça de acusação, mas, sobretudo, de justiça e, igualmente, de defesa, já que, a partir dela, o acusado tomará ciência do que lhe é imputado, sem qualquer obscuridade, e produzirá suas alegações de forma ampla”. 

Em 19 de fevereiro de 2001, a empresa celebrou contrato com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo qual recebeu crédito de R$ 17,94 milhões, destinado à implantação de uma unidade de industrialização de carne bovina em Palmeiras de Goiás (GO) e pagamento de até 70% dos equipamentos nacionais adquiridos para a execução do projeto. 

Porém, após denúncia anônima recebida em 27 de maio de 2003, o BNDES iniciou investigações administrativas e constatou fraudes nas prestações de contas, sendo mencionados dois fornecedores de equipamentos e a construtora responsável pela obra. 

Segundo o Ministério Público, a indústria de carnes teria se valido de diversos expedientes para desviar recursos do financiamento do BNDES. O esquema envolveria a prestação de contas baseada em documentos falsos ou alterados, bem como a criação de uma empresa "laranja", responsável pela construção civil da unidade de industrialização. 

Buscando o trancamento da ação penal, inicialmente a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, uma vez que não há menção às ações praticadas individualmente pelos acusados, que integram o quadro societário da empresa. 

O TRF3 negou o pedido por considerar que o fato de a empresa ter regularizado as pendências financeiras junto ao BNDES não resulta no trancamento natural da ação penal. O tribunal observou que, se a denúncia descreve condutas típicas e detalhadas, de modo a permitir a qualquer dos envolvidos o exercício amplo do direito de defesa, ela não é inepta. 

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com os mesmos argumentos que utilizou no tribunal de segunda instância, alegando, ainda, que ao final da apuração administrativa, em 29 de maio de 2006, o próprio BNDES afirmou que o contrato de financiamento havia sido concluído de acordo com sua finalidade. Porém, a defesa observou que o Ministério Público Federal já havia se antecipado, oferecendo denúncia indeterminada e genérica contra os sócios em 23 de julho de 2004.  

O ministro Og Fernandes observou que a jurisprudência das cortes superiores vem flexibilizando a necessidade de individualização e descrição pormenorizada das condutas em crimes societários, “baseada justamente na dificuldade de se descortinar, em tais delitos, a exata participação de cada um dos envolvidos”. 

Apesar disso, acrescentou o relator, não se pode aceitar imputação totalmente genérica e indeterminada, sem que se diga nem mesmo, a exemplo do caso analisado, qual atividade cada um dos acusados exercia na empresa, e em que medida poderia ser responsável pelas condutas delituosas praticadas. 

Segundo Og Fernandes, a acusação chegou ao absurdo de incluir entre os réus pessoa interditada civilmente por sentença judicial de 1995, a qual não poderia, nessas condições, exercer atos compatíveis com a gerência da empresa ao tempo dos fatos, em 2001. Para o ministro, isso demonstra que a imputação recaiu sobre os denunciados apenas pelo fato de figurarem no contrato social da empresa, sem que o Ministério Público se acautelasse quanto à efetiva participação de cada um deles no suposto crime. 

O ministro também considerou relevante a informação do BNDES de que o contrato foi executado conforme o previsto. Se houve alguma fraude no primeiro momento de sua execução, acrescentou, isso deve ser objeto de apuração específica. Assim, pelo vício formal verificado na denúncia, a Sexta Turma decidiu conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, sem prejuízo da apuração de possíveis fraudes cometidas na execução do contrato de financiamento. 

Fonte: STJ.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Com evolução tecnológica da Receita Federal, cruzamentos de dados se intensificam




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Muito se tem falado do fim do Imposto de renda pessoa física. O que com certeza faria a grande alegria de milhões de brasileiros, em parte para boa parte da população isto é verdade. Já que os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo modelo de declaração simplificada deverão deixar de entregar a declaração do Imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013, conforme informou a Receita Federal no início deste ano.

Pelo projeto, a declaração simplificada será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes, que confirmariam ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.

E é nestes aperfeiçoamentos é que mora o perigo, pois, com a evolução tecnológica da Receita Federal os cruzamentos se intensificaram e se o contribuinte não tomar cuidado, estará na malha fina.

“Hoje qualquer tentativa de um contribuinte tentar burlar o Imposto de renda é automaticamente descoberta, são muitos cruzamentos, o que faz com que seja impossível maquiar informações. Isto é muito positivo, pois, combatem a sonegação”, conta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos (veja quadro com alguns cruzamentos).

Existem modelos como esse em outros países. O Chile, por exemplo, tem um modelo parecido. Em breve estaremos caminhando para essa solução. Segundo o secretário, ainda não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações, etc.

Veja os cruzamentos do Imposto de renda Pessoa Física:

O Receita Federal fechou o cerco ao contribuinte o que possibilita que menos contribuintes sejam obrigados a declara Imposto de renda Pessoa Física, por outro lado o Risco para quem declara é maior, veja alguns dos cruzamentos feitos nos computadores da Receita Federa:

1- Declaração Informações Sobre Atividade Imobiliária (DIMOB), onde a Receita obtém informações de pagamentos efetuados pela pessoa física à EMPRESAS INCORPORADORAS DE IMÓVEIS (operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações) e recebimentos decorrentes de locação e intermediação de locação feitos através de IMOBILIÁRIAS ou ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS;

2- Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), onde a Receita obtém informações dos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS informando todas as transações ocorridas venda, permuta, doação e qualquer outra operação imobiliária registrada em cartório;

3- (Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (PJ SIMPLIFICADA), onde a Receita obtém informações referente a distribuição de lucros, empréstimos e outras informações (transações ocorridas entre a Pessoa Jurídica com a Física);

4- Declaração de Imposto de renda Retido na Fonte (DIRF), onde a Receita obtém informações referentes a rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês, rendimentos do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00 no ano, rendimentos de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;

5- Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), onde a Receita obtem informações de pagamentos mensais (somatório) de cartões de créditos (todos os cartões inclusive adicionais) da pessoa física. Poderá a administradora ou instituições emissoras de cartão de crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados do cartão (a seu critério) não declarar operações mensais que não ultrapasse a quantia global de R$ 5.000 por mês;

6- Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é de apresentação obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de Poupança e empréstimo. As instituições financeiras prestarão, por intermédio da DIMOF, informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus Serviços em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes à Depósitos à vista e a prazo; pagamentos efetuados em Moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo.

7- Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED)-, contem as informações de pagamentos recebidos por pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde. O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas e de saúde declaradas pelas pessoas físicas na Declaração do Imposto de renda Pessoa Física (DIRPF), possibilitando à Receita Federal cruzar as informações e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes.

Fonte: Notícias Fiscais


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

STF rejeita aplicação da continuidade delitiva em crimes de corrupção




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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nessa quarta-feira (5/12), a aplicação da continuidade delitiva em crimes de corrupção, que reduziria as penas de 16 dos 25 réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Por sete votos a dois, a maioria seguiu o entendimento do presidente da corte, Joaquim Barbosa, que negou a aplicação da regra aos crimes de corrupção ativa e aos crimes contra administração pública pelos quais os réus foram condenados.

Os advogados de defesa de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach — condenados por cinco crimes como corrupção ativa e peculato — e também pelos advogados de ex-dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane — condenados por crimes contra o sistema financeiro — pediram que fosse considerado a existência da continuidade delitiva para os crimes da mesma espécies. 

Após citar jurisprudências do STF, citando decisões dos ex-ministros Carlos Veloso e Ellen Gracie, Barbosa defendeu que os crimes de corrupção passiva e peculato ou gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro não podem ser considerados crimes continuados por terem tipos distintos.

Para ele, houve vários crimes de forma independente e confundir os crimes praticados pelos acusados com continuidade de crime, seria um “privilégio indevido concedido a réus que fazem da prática criminosa uma rotina com dolos autônomos destinados a práticas de cada delito. Cada crime teve seu contexto e execução própria com dolos dirigidos a prática de cada um deles”. 

"Não é possível considerar que corrupção de um diretor de marketing do Banco do Brasil para renovar um contrato seja continuação da corrupção do presidente da Câmara dos Deputados, cujo fim era outro contrato para outra empresa". Com esse entendimento, Barbosa afirmou não ser possível considerar como contínuas as ações de corrupção do deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) e dos diretos de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato. 

Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, acompanharam o voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, e portanto, foram contra a redução das penas dos réus do mensalão. 

Entendimentos contrários
O ministro Marco Aurélio votou de forma contrária sobre o tema. Para ele, os crimes foram praticados de forma sequencial durante o período de 2003 a 2005 e executados da mesma maneira “considerada a corrupção, o peculato, a gestão fraudulenta, a invasão de divisas e a lavagem de dinheiro”. 

O ministro afastou a existência de concurso material no que acabaria por elevar as penas a “patamares discrepantes àqueles notados no dia a dia para crimes contra o patrimônio público”. Ainda segundo ele, as penas totais impostas a alguns dos acusados chegaram a quantitativos que são alcançados em casos de latrocínio e homicídio.

Marco Aurélio votou pela redução das penas de prisão para 16 condenados na ação penal 470. Um deles, Marcos Valério, que teve punição fixada em 40 anos de prisão. Marco Aurélio defendeu a diminuição do empresário apontado como operador do mensalão para 10 anos e 10 meses de reclusão. 

Ramon Hollerbach, na visão do ministro, deveria ser condenado a oito anos e um mês de reclusão, pena igual ao que o ministro defende para o publicitário Cristiano Paz. 

Já o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), pelo voto do ministro, teria pena reduzida de nove anos e quatro meses para três anos, 10 meses e 20 dias. Roberto Jefferson, com a delação, teria fixado a pena em quatro anos, seis meses e três dias de reclusão. 

Os outros nove condenados incluindo José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares foram considerados como exceção pelo ministro em relação à necessidade de diminuição de penas, e não foram incluídos na defesa para a aplicação da continuidade delitiva. 

O ministro Ricardo Lewandowski foi o único que acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio. Segundo ele, para caracterizar a continuidade delitiva, é exigível que os crimes sejam, não somente da mesma espécie, mas também apresentem conexão. Conexão essa que, para Lewandowski, existe, já que "objetivo foi sempre o mesmo", além de ter sido "exteriorizado por condições de tempo, lugar, maneira de execução, e outros semelhantes que permitam concluir serem uns consequência dos antecedentes". 

O voto da maioria dos ministros, porém, firmou o entendimento do presidente do STF, e rejeitou a proposta que resultaria da redução das penas dos réus do mensalão. 

Fonte: Conjur.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Franquias: decisões do STJ sobre o tema




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De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional. 

Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram os principais motivos dessa alta. 

A franquia é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e franqueado. Em expansão no país, a modalidade comercial envolve a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional, produtos ou serviços. 

No Brasil, a modalidade se iniciou em 1960, com escolas de idiomas. Até o início dos anos 80, a franquia esteve concentrada em áreas tradicionais como distribuição de veículos, combustíveis e engarrafamento de bebidas. 

Em 1992, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a reconhecer e autorizar a entrada de marcas internacionais no Brasil, o mercado foi aberto à competição nacional. Por essa razão, criou-se a Lei 8.955/94, que é responsável pelos assuntos de franchising no país. 

De modo geral, as franquias oferecem inúmeras vantagens, mas os desentendimentos entre franqueadores e franqueados podem acabar parando na Justiça. Muitos desses impasses chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja alguns casos julgados sobre o tema. 

O contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados. 

Seguindo esse entendimento, o STJ não tem aplicado aos contratos de franquia as regras do CDC. Para o Tribunal, a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial que define a formação do contrato e as condições prévias da contratação. 

Por essa razão, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o juízo da comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuários Ltda. (REsp 632.958). 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação é aquele livremente escolhido pelas partes. 

No caso, as franqueadas queriam que a ação fosse processada na comarca de Maceió. Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que, por se tratar de contrato de adesão, o foro competente seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. 

A Colcci, por sua vez, argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes, e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão. 

Ao analisar a questão, o relator destacou que, ao contrário do alegado, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2.º e 3.º do CDC, de modo algum se enquadrando como destinatário final. Da mesma forma, a franquia, em si, não pode ser entendida como espécie de produto ou serviço. 

Em outro caso, a Quarta Turma manteve decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados (REsp 695.792).

Os franqueados da escola de línguas, concomitantemente, constituíram nova franquia intitulada Wisdom Franchising, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard. 

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça paranaense por entender que a relação principal da questão dizia respeito ao contrato de franquia celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação com a primeira. 

Ao julgar o REsp 818.799, o STJ manteve decisão do tribunal paulista que condenou a empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda. a indenizar, por danos morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda. 

No caso, a Jack, que tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo, descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistemas de produção e venda do Bob’s. 

Segundo dados do processo, a franqueada descumpriu cláusula de obrigação de não atuar no negócio explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 quilômetros do local em que ficava o restaurante. A cláusula tinha por objetivo a proteção da marca. 

Após refletir sobre o caso, o relator, ministro Castro Filho, manteve a indenização ao Bob’s por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais. Mesmo ressalvando que, em regra, “o descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseje reparação a título de dano moral”, o ministro observou que a decisão da Justiça paulista havia considerado que, na hipótese, a operação dos estabelecimentos como se fossem Bob’s implicava “sério risco à imagem e ao nome da autora”. 

Em outro julgamento também envolvendo produto de marca e franqueada, a Terceira Turma manteve decisão que permitiu à Churrascaria Porcão Ltda. realizar a busca e apreensão de todo material ou produto da Zaks Alimentos e Bebidas Ltda., que ostentasse sinais ou marcas da Porcão (Rcl 1.554). A decisão é do ministro Castro Filho, que atendeu ao pedido da empresa. 

Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação contra a empresa de alimentos, na comarca do Rio de Janeiro. O objetivo era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão do contrato. Uma liminar foi concedida pelo juiz, determinando a busca e apreensão. 

A Zaks, no entanto, ajuizou ações na Bahia, pedindo a nulidade do contrato de franquia ou sua rescisão. A empresa pretendia a liberação das obrigações perante a churrascaria e a autorização de utilizar seu estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em decorrência da rescisão do contrato de franquia. Por fim, pediu a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. 

Com decisões diferentes, uma em cada estado, um conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 2.ª Vara da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro e o juízo da 22.ª Vara Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu que a competência era do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro. 

Na ocasião, o relator do conflito, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que, “sopesadas as circunstâncias, atentando-se, ainda, para o expressivo valor da franquia (R$ 300 mil), o que revela ser a franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para declarar a nulidade da cláusula em questão”. 

Assim, o juiz do Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Expedida carta precatória, a empresa de alimentos entrou com mandado de segurança pedindo, em liminar, a suspensão da ordem. O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a competência tomada pelo STJ. 

A churrascaria protestou. Após vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Porcão entrou com reclamação no STJ, pedindo liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança. Alegou que estava plenamente configurado o desrespeito à decisão da Segunda Seção no conflito de competência. 

Ao analisar a questão, Castro Filho concordou: “Afiguram-se presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito.” 

Fonte: STJ.