Foi
concedido Habeas Corpus
pelo STJ para benefício de progressão de regime semiaberto para regime aberto,
mesmo sem apresentação de proposta de emprego, a uma condenada por tráfico
ilícito de drogas, com pena de oito anos de reclusão. Os crimes praticados
pela agente foram o art. 33, caput,
e 35, caput,
ambos da Lei 11.343/2006.
A
defesa requereu a progressão ao regime aberto após o trânsito em julgado da
condenação, sendo o benefício concedido pelo juiz das execuções mesmo sem a
apresentação de proposta de emprego, conforme determina a o art. 114, I, da
LEP, com o fundamento de que "a apresentação de proposta de emprego é
obrigatória, nos termos da Lei, mas pode ser dispensada, uma vez que a norma
legal deve ser interpretada à luz da realidade, onde a oferta de emprego é
irrisória, tornando o cumprimento da exigência quase impossível".
Após
o Ministério Público Estadual recorrer da decisão em forma de agravo ao
Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que o pedido formulado não fora
instruído com proposta de emprego, a condenada obteve o benefício negado, com
fundamento na decisão pelo TJSP de que "o simples compromisso de comprovar
futuramente sua colocação profissional inviabiliza a concessão do benefício,
que estabelece ao condenado aceitação de seu programa e das condições impostas
pelo Juiz."
Contudo,
a ré impetrou Habeas Corpus
no Superior Tribunal de Justiça sustentando que "(...)
conseguir um emprego no Brasil ainda é tarefa árdua. Propostas de empregos,
sabe-se, tem quem tem alta qualificação, de modo que esperar que algum
empresário ou até uma dona de casa venha ofertar um emprego para quem ainda
está preso cumprindo pena por tráfico de entorpecentes é, sem dúvida qualquer,
inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre mas precisa, por força da
lei, art. 114 da LEP, apresentar, antes, uma proposta de trabalho. O Ven.
Acórdão atinge a dignidade da pessoa humana, mantendo presa uma sentenciada que
teve reconhecido judicialmente seu direito à progressão para o regime aberto.
(...) O mínimo que se pode esperar é que a paciente vá atrás de um emprego e ao
ser solta, nessas condições, como em todos os casos desde 1984, comprometa-se a
fazê-lo."
Por
fim, estabeleceu o STJ, especificamente a Sexta Turma, que pouco importava a
imediata apresentação de proposta de emprego, e que o condenado deveria possuir
um prazo razoável (90 dias, conforme estabeleceu Juiz da Execução) para tentar
se restabelecer no mercado de forma lícita, apresentando, posteriormente, a
comprovação da ocupação.
Conforme
voto vencedor da ministra Maria Thereza de Assis Moura, “(...)a experiência
mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela tem condições de, desde logo,
ao fazer o pedido, demonstrar o trabalho com carteira assinada. Normalmente,
então, como fez na espécie o magistrado da execução, concede-se um prazo para
que o apenado possa, em regime aberto, obter um trabalho e apresentar este
comprovante.”