segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Qual movimento legitimar?




Disponível também em fredericocattani.com.br


A justiça somente pode convalidar juridicamente um sistema quando vários atores aderem ao movimento, tornando-se um poder legitimador. Atos isolados podem até gerar danos e sensação de insegurança ao indivíduo prejudicado, de forma isolada, contudo, ao sistema enquanto um todo, existe uma força real para lhe salvaguardar, criando expectativas em que terá a sua posição revertida de forma eficaz e em tempo razoável. Porém, se do eventual, a decisão judicial (ato jurídico) deixar de primar por uma visão constitucional – ou não respeitar primados e garantias do indivíduo –, tornando-se uma constante dos tribunais, a força legitimadora não vai se desvelar em favor da Constituição, mas de poderes totalitários e de imposição.

O problema em dispor arbitrariamente do poder, partindo de um lugar que não reconhece sua preexistência, sua fonte de criação, gera a impotência dos poderosos – leia-se, a impotência das massas, do povo, do indivíduo que sozinho passa pelo processo. Ora, se o judicial é questionado e obrigado a se manifestar sobre as forças legitimadoras (constitucionais e anticonstitucionais), e a regra torna-se fazer “exceções” à democracia, a força em levante é o movimento que não respeita direitos individuais.

Então, como ser forte em um sistema que age desta forma? Somente sendo um grupo, um contra movimento que, em regra, não estará defendendo a legitimidade constitucional, mas interesses próprios.

Isto ocorre de forma imperceptível. 

O processo penal é uma violência institucional (tanto para gerar sanções quanto para evitar que as mesmas aconteçam indevidamente). Os sujeitos que fazem o processo (juiz, promotor, réu, etc.), se iludem sobre si mesmos e sobre a sua situação. Criam-se convicções e ilusões do poder comum, as quais não lhe parecem equivocadas, mas adequadas. Contudo, esta ilusão, gera um poder, um movimento legitimador de uma força antes estranha e não desejada, contudo que poderá ser utilizado contra estes mesmos sujeitos no momento em que se institucionaliza.

Um termo que muito representa estes dizeres é “jurisprudência autofágica” (a qual não sei dar a autoria). Em um universo de “compras”, de “pensamentos prontos”, de “respostas sumuladas”, qualquer jurisprudência pode e é usada para representar aquela ilusão sobre o caso concreto, novamente alimentando e estimulando a força legitimadora, autoalimentando o sistema anteriormente iniciado.

Cria-se um abismo que não permite argumentos. 

Assim, facilmente retrocedemos a uma ideia de contrato, o qual não privilegia direitos individuais, mas permite a falsa manutenção de uma ordem (inexistente), ao invés de criticar o conflito existente entre o poder que se acaba legitimando e a liberdade que se termina perdendo.

Estas palavras são somente para falar dos movimentos sociais dos últimos dias, que passaram de um movimento necessário e urgente, que fizera refletir (mesmo que momentaneamente), sobre os rumos incertos da sociedade. Passando agora por uma “hiperlupa” que apresenta dimensões terroristas e de insegurança, permitindo o combate ao inimigo sem ressalvas de garantias. Enfiam, alimenta-se um sistema que, legitimado, fará das ilusões dos sujeitos armas contra os mesmos.


Por Frederico Cattani.