segunda-feira, 16 de abril de 2012

In dubio pro societate: não em processo penal


            Colaciono um acórdão sobre o princípio do in dúbio pro societate. Ora, se cabe à acusação demonstrar a culpa e os motivos que autorizem a punição pelo Estado contra um indivíduo, princípios relativizadores e simplificadores, somente tendem a transmitir a responsabilidade de acusar para aqueles que se defendem. Ou seja, quem se defende deve demonstrar inocência, mesmo que o processo penal não apresente seu objeto delimitado e os motivos de  justa causa.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate. In casu, não tendo sido a denúncia amparada em hígida prova da materialidade e autoria, mas em delação, posteriormente tida por viciada, é patente a carência de justa causa. Encontrando-se os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente assemelhada à dos pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes. 2. Ordem concedida para cassar o acórdão atacado, restabelecendo a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii, nos autos da ação penal n. 0008955-43.2005.8.01.0001, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC. (STJ - HC 175639 / AC HABEAS CORPUS 2010/0104883-8).

            Defendemos a necessidade de uma justa causa para a ação penal,  em outras palavras, uma causa jurídica e com indícios de autoria, fundamentada em fato típico, com demonstração da materialidade, que justifique, assim, a intervenção penal. Logo, a fragilidade, ou falta de justa causa, não pode ser suprida por princípios com tendência exclusiva punitiva. Ora, tais situações lembram as penitências religiosas, os atos de tortura, a inquisição...


Frederico Cattani
Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial - FSG
Professor de Direito Penal e Empresarial da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penais