Colaciono um
acórdão sobre o princípio do in dúbio pro societate. Ora, se cabe à
acusação demonstrar a culpa e os motivos que autorizem a punição pelo Estado
contra um indivíduo, princípios relativizadores e simplificadores, somente
tendem a transmitir a responsabilidade de acusar para aqueles que se defendem.
Ou seja, quem se defende deve demonstrar inocência, mesmo que o processo penal
não apresente seu objeto delimitado e os motivos de justa causa.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
QUADRILHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A acusação, no seio do Estado
Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a
justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio
pro societate. In casu, não tendo sido a denúncia amparada em hígida
prova da materialidade e autoria, mas em delação, posteriormente tida por
viciada, é patente a carência de justa causa. Encontrando-se os corréus
Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente
assemelhada à dos pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal, devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes. 2. Ordem
concedida para cassar o acórdão atacado, restabelecendo a decisão de primeiro
grau, que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto
Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii, nos autos da ação penal n.
0008955-43.2005.8.01.0001, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC.
(STJ - HC 175639 / AC HABEAS CORPUS 2010/0104883-8).
Defendemos a
necessidade de uma justa causa para a ação penal, em outras palavras, uma
causa jurídica e com indícios de autoria, fundamentada em fato típico, com
demonstração da materialidade, que justifique, assim, a intervenção penal.
Logo, a fragilidade, ou falta de justa causa, não pode ser suprida por
princípios com tendência exclusiva punitiva. Ora, tais situações lembram as
penitências religiosas, os atos de tortura, a inquisição...
Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial - FSG
Professor de Direito Penal e Empresarial da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penais