quarta-feira, 4 de abril de 2012

Advocacia Penal


Um aluno questiona o professor sobre o papel do advogado criminalista nos reflexos da impunidade sentida no Brasil. Difícil explicar para este aluno que existe a atuação dos advogados, necessária e merecedora de respeito, assim como existem minorias que, utilizando-se da matrícula na categoria, são igualmente criminosas, pessoas que não são, assim, advogadas.
O principal problema da pergunta, porém,  refere-se ao papel do advogado na impunidade. Trata-se de uma leitura errada, distorcida e perigosa. Observe-se que o advogado somente surge quando já existe um indício de fato criminoso. Ou seja, o discurso da impunidade, assim como não está para o advogado, também não está somente para as leis, e também não está para os Juízes ou a cargo do Ministério Público, mas depende da instrumentalização do Estado como um todo, seja no controle formal seja no controle informal.
O problema sentido (sociedade do medo) é fruto de um abandono social. Não adianta falar em salário família, seguro desemprego, bolsa disso e auxilio daquilo, se a educação, o transporte público, os ambientes públicos de lazer, o alto valor dos bens de consumo e da prestação de serviços, desigualdade social, extorsão no meio religioso, entre tantos e muitos outros aspectos, derrocam o homem que sobrevive no mundo urbano atual.
O advogado surge em meio a este caos, no qual procedimentos, inquéritos e tribunais estão abarrotados de processos, com considerável (absurda) falta de recursos humanos e técnicos, extremamente burocratizados e que, por falta inclusive de capacitação, não há condições de  administrar e resolver as situações que surgem. Somente a título de exemplificação, o filme “Tropa de Elite”, o caso da “Escola Base”, o caso “Marco Mariano”, o necessário e recorrente “Mutirão Carcerário dos Tribunais”, entre tantos outros.
Advocacia criminal, o advogado penalista, defendem muito mais que interesses, defendem a regularidade do processo penal, as garantias e direitos fundamentais. Deve ser extremante ressalvado que nem todos os acusados, nem todas as pessoas que respondem a um processo penal são criminosos ou cometeram crimes.
“Infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes.” (Carnelutti)

Frederico Cattani
Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial -  FSG
Professor de Direito Penal da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos- Elucubrações Penais