Frederico Cattani

Advogado com experiência em aconselhamento de gestores e empresários | Atua em matérias complexas que exigem conhecimento, estratégia e senioridade | Conselhos Consultivos e de Administração | Direito Penal Econômico e Crimes Empresariais | Direito Eleitoral e Assessoria de Pessoas Públicas | Sucessão Familiar e Societária

2/14/26

Gestão caótica? Generalização excessiva? Hiperpersonalização desnecessária?

O cliente procura o escritório para criar um “contrato padrão”.

Uma semana depois, retorna porque precisa “ajustar” o contrato para um caso específico.
Dois dias depois, a mesma situação.

Em outro cenário, o cliente traz um problema contratual porque utilizou um modelo retirado da internet — cláusulas genéricas, inadequadas, desconectadas da realidade do negócio.

Há ainda um terceiro movimento, mais sutil e perigoso:
Queremos atender todos os públicos. Então adotamos uma estratégia única para todos — ou caímos no extremo oposto, revisando processos, controles e cláusulas a cada novo contrato assinado.

Resultado?
Caos operacional, retrabalho e insegurança jurídica.

Agora mude o cenário. Imagine que você tenha 10.000 clientes ou 5.000 produtos na prateleira.

Criar uma estratégia para cada um é inviável.
Criar uma única estratégia para todos é ineficiente.

É exatamente nesse ponto que entra o clustering (ou agrupamento).

Clustering é uma técnica para organizar dados em grupos baseados em semelhanças.
Significa organizar clientes, produtos, unidades, vendedores — e, no caso jurídico, contratos e demandas — em conjuntos que compartilham padrões objetivos de comportamento.

Aqui, a padronização não é genérica.
Ela é estruturada por semelhança.

Muitas vezes o problema não está na execução. Está na comparação errada.

Comparar contratos empresariais complexos com contratos de baixa complexidade como se fossem da mesma natureza.
Comparar clientes com estruturas societárias distintas sob o mesmo modelo contratual.
Comparar mercados regionais como se operassem sob as mesmas variáveis econômicas.

O erro não é operacional. É estrutural.

Não sabemos exatamente o que estamos comparando — nem o que deveria ser separado.

Se dois contratos pertencem ao mesmo cluster — mesma complexidade, mesmo risco, mesmo perfil de cliente — eles devem seguir a mesma arquitetura jurídica.

Se pertencem a clusters diferentes, tratá-los de forma igual é risco.

O clustering permite:

1) Criar matrizes contratuais por nível de risco.

2) Padronizar cláusulas por segmento econômico.

3) Definir fluxos internos diferentes conforme a natureza da demanda.

4) Evitar retrabalho disfarçado de personalização.

Núcleo e dispersão:

Dentro de cada cluster existe um núcleo previsível. É ali que você automatiza, cria modelos robustos, estabelece controles e ganha eficiência.

Longe do núcleo estão as exceções. São ruídos na estrutura. Automatizar a exceção gera conflito. Ignorá-la pode gerar risco.

Mas existe uma terceira possibilidade:
O ponto fora da curva pode indicar um novo nicho, uma nova demanda recorrente ou uma mudança estrutural no perfil dos clientes. Mas, somente deixa de ser ruído quando alcançar um núcleo próprio e reconhecido.

A pergunta estratégica

Antes de revisar todo o processo ou criar um novo modelo contratual, vale perguntar:

A) Esse caso é exceção real ou pertence a um cluster que ainda não organizamos?

B) Estamos tratando realidades distintas como se fossem iguais?

C) Ou estamos personalizando excessivamente aquilo que poderia ser estruturado?


Clustering não é apenas técnica de dados. É uma lente de gestão que evita dois extremos comuns, inclusive na advocacia:

-> A padronização cega.

-> A personalização caótica.

Porque o problema raramente está na falta de modelos.

Está na ausência de critérios para organizá-los.

2/01/26

Não existe o mês de janeiro na agenda política de Brasília.


E arquitetura e cultura, como se sabe, moldam comportamentos. E as verdades inconvenientes sobre o Calendário de Brasília mostram muito mais sobre o Brasil político em descompasso com agenda empresarial.

Existe uma piada recorrente no setor produtivo: “O Brasil só começa depois do Carnaval.” O problema é que, quando olhamos para Brasília, isso deixa de ser piada e passa a ser desenho institucional e mensagem.

A aparente “lentidão” do início do ano político não é mera desorganização. É a combinação de três fatores estruturais: Constituição, cultura institucional e estratégia política.

Início: 2 de fevereiro

Recesso de meio de ano: 17 de julho a 1º de agosto

Encerramento: 22 de dezembro

Qualquer atuação fora desse período depende de convocação extraordinária. Ou seja, janeiro não é “mês improdutivo por acaso” — ele simplesmente está fora do calendário.

O STF, por tradição institucional, também marca sua abertura solene no início de fevereiro. É um gesto simbólico, mas simbolismos importam — eles sinalizam quando o sistema “entra em operação normal”.

E o Carnaval? Bom, isoladamente, é um feriado como outro qualquer. O que pesa é a dinâmica política ao redor dele.

Não se trata de folclore. É gestão de risco político: ninguém quer iniciar votações complexas quando sabe que a base vai se dispersar dias depois.

Existe, ainda, a abertura do ano legislativo, o Presidente da República envia uma mensagem ao Congresso. Em teoria, seria um momento de balanço. Na prática, costuma ser mais plano do que prestação de contas. Diferentemente de um CEO, que responde a indicadores objetivos sob risco real de substituição, o chefe do Executivo opera em um ambiente onde a avaliação é político-eleitoral, não técnico-gerencial.

O setor privado opera sob prazos contratuais, fiscais e regulatórios rígidos. O setor público político opera sob janelas institucionais largas, rituais históricos e conveniências de quórum.

Quando a empresa atrasa, há multa, execução e, às vezes, responsabilização pessoal. Quando Brasília adia decisões, a justificativa é protocolar: “Ficou para depois do Carnaval.”

Essa assimetria entre o tempo da produção e o tempo da política é parte central do chamado custo Brasil. Não é falha operacional. É arquitetura institucional.


1/28/26

Protocolo de Crise: Vírus Nipah! Aprendizados com a COVID devem servir de cenário para antecipar riscos e preparar alternativas para a operação?

Quem tem operações ou demanda na Ásia e Índia precisa, mais do que nunca, ligar o radar de risco sanitário neste início de 2026.

A dinâmica atual dos riscos sanitários — ilustrada pela reemergência do vírus Nipah — reforça que performance eficaz não é reativa, mas antecipatória. 

Lições aprendidas com a resposta à Covid-19 devem ser incorporadas às estratégias de risco corporativo, especialmente para organizações com exposição ou dependência de mercados sensíveis.

1/27/26

Promessa não é entrega e expectativa não substitui resultado.

Essa reflexão toca em um ponto nevrálgico do sistema de justiça e do mercado de influência: a distinção entre a prestação de serviço técnico e a venda de fumaça (ou tráfico de influência).
Para analisar essa questão sob uma ótica estruturada, podemos decompor o cenário em camadas de abordagem:
1. Visão Geral: O Mercado de Expectativas
No Direito, existe uma distinção clássica entre obrigação de meio e obrigação de resultado. O profissional jurídico legítimo se compromete com o meio (a melhor defesa, a técnica técnica impecável), mas nunca pode garantir o resultado (a sentença), pois este depende de um terceiro: o juiz.
O que essa reflexão descreve é o deslocamento dessa lógica para um mercado paralelo de "interferência", onde o produto vendido não é o Direito, mas o acesso ou a proximidade.
2. Diferenciação de Conceitos e Objetos
É fundamental separar os atores e as naturezas dessas promessas:
 A) Advocacia de Prerrogativa: Uso da técnica e do devido processo legal para garantir direitos. Aqui, o valor pago é pela expertise.
 B) Lobbying (Legal ou Paralegal): A tentativa de influenciar decisões dentro das regras do jogo.
 C) Venda de Fumaça (Exploração de Prestígio):  onde alguém solicita dinheiro a pretexto de influenciar funcionário público.
 D)  Tráfico de Influência: Quando a interferência de fato ocorre, corrompendo a imparcialidade do sistema.
3. Planos e Camadas de Entrega
A frustração surge porque o comprador trata um sistema complexo como uma transação comercial simples. Podemos ver isso em três planos:
A Camada do Risco Político-Jurídico
Casos recentes de repercussão nacional mostram que, mesmo quando há "proximidade", o sistema possui freios e contrapesos. A opinião pública, o compliance das instituições e a própria rotatividade de poder tornam qualquer "promessa de interferência" um ativo de altíssimo risco e baixa liquidez.
A Camada da Ilusão de Controle
Empresários acostumados a controlar cadeias de suprimentos e mercados tentam aplicar a mesma lógica ao Judiciário. A "entrega" que eles compram é, muitas vezes, apenas um conforto psicológico temporário.
A Camada do Resultado Real vs. Expectativa
 * Expectativa: O arquivamento de um processo ou a garantia de uma decisão favorável.
 * Entrega Real: Muitas vezes resume-se a relatórios de acompanhamento, reuniões de "alinhamento" e, no limite, a exposição jurídica e reputacional quando o esquema falha.
4. Conclusão: O Descompasso Final
A "verdade" é o choque entre o contrato informal de corrupção/influência e a realidade institucional. No momento em que o sistema é pressionado — seja por operações policiais, pela mídia ou por auditorias — as promessas de "proteção" são as primeiras a evaporar, pois não possuem lastro jurídico real.
O resultado não é entregue porque, em um Estado de Direito (mesmo que imperfeito), a interferência direta é uma variável instável que ninguém consegue, de fato, garantir a longo prazo.


1/20/26

Twin Peaks: um modelo necessário para o Brasil

No contexto do sistema financeiro, o termo Twin Peaks (Dois Picos) refere-se a um modelo de arquitetura de regulação e supervisão financeira.
Ele propõe a divisão das responsabilidades regulatórias em duas autoridades independentes e especializadas, cada uma com um objetivo distinto.

1. Visão Geral: A Arquitetura de Regulação
O modelo foi idealizado por Michael Taylor em 1995 e ganhou força global após a crise financeira de 2008. A ideia central é que um único órgão regulador (como um Banco Central que faz tudo) pode enfrentar conflitos de interesse entre manter um banco solvente e puni-lo por práticas abusivas contra consumidores. O Twin Peaks resolve isso separando as funções.

2. Diferenciação de Conceitos (Os "Dois Picos")
Para entender o funcionamento, devemos separar os dois objetos principais de supervisão que dão nome ao modelo:
Pico 1: Supervisão Prudencial
 * Foco: A saúde financeira das instituições.
 * Objetivo: Garantir a solvência e a estabilidade do sistema. Ele vigia se os bancos têm capital suficiente para cobrir riscos e evitar falências sistêmicas.
 * Ator Comum: Geralmente é o Banco Central ou uma autoridade de prudência específica (ex: Prudential Regulation Authority no Reino Unido).

Pico 2: Supervisão de Conduta de Mercado
 * Foco: O comportamento das instituições em relação aos clientes.
 * Objetivo: Garantir a transparência, ética e proteção ao consumidor. Ele fiscaliza a venda de produtos financeiros, taxas, publicidade e o tratamento dado ao investidor.
 * Ator Comum: Uma autoridade de conduta dedicada (ex: Financial Conduct Authority no Reino Unido).

3. Planos de Abordagem e Comparação
Existem diferentes formas de organizar um sistema financeiro, e o Twin Peaks se destaca por sua eficiência em mercados complexos.

4. Cenários de Implementação e o Contexto Atual (2026)
O Cenário Brasileiro
No Brasil, o debate sobre a adoção do modelo Twin Peaks intensificou-se entre 2024 e 2025.
 * A proposta: Transformar o Banco Central (BC) no "Pico Prudencial" (absorvendo áreas da Susep, por exemplo) e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) no "Pico de Conduta", expandindo sua atuação para além do mercado de capitais.

 * Status em 2026: O país vive uma fase de transição onde a coordenação entre BC e CVM está mais integrada para lidar com o avanço das Fintechs e dos Ativos Digitais (Cripto), seguindo a lógica de que o risco sistêmico e a proteção do investidor devem ser tratados de forma independente, mas harmônica.

Cenário Global em 2026
Atualmente, o modelo é considerado o "padrão-ouro" para economias modernas. Com a digitalização total do dinheiro, o Twin Peaks permite que um regulador foque na estabilidade dos algoritmos e liquidez (Prudencial), enquanto o outro foca na prevenção de fraudes e proteção de dados dos usuários (Conduta).

> Nota: É comum que estudantes de economia ou direito encontrem confusão entre o termo financeiro e a série de TV em mecanismos de busca. No sistema financeiro, Twin Peaks é sinônimo de especialização regulatória.