sexta-feira, 13 de junho de 2014

Interceptação telefônica e a formação de prova contra o interlocutor diverso do investigado


Disponível também em fredericocattani.com.br

Por Frederico Cattani

Pergunta corrente nas aulas sobre prova se dá em razão da interceptação telefônica e a possibilidade de ser esta prova usada contra uma pessoa diversa daquela que estava sendo investigada. 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de que não haveria ilegalidade na utilização destas provas para iniciar persecução penal contra o terceiro, sendo este o entendimento novamente firmado no RMS 33.677-SP, pela Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014, senão: 

“As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado”. 
Declarando, portanto, que não seria lógico ou racional declarar nula a prova colhida, uma vez que a mesma foi legalmente e judicialmente permitida, mesmo que atingindo um interlocutor diverso do investigado. 

Sendo assim, para o STJ, a interceptação telefônica abrangeria a participação de quaisquer dos interlocutores.