Por Frederico Cattani
Pergunta corrente nas aulas sobre prova se dá em razão da
interceptação telefônica e a possibilidade de ser esta prova usada contra uma
pessoa diversa daquela que estava sendo investigada.
A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça possui precedentes de que não haveria ilegalidade na
utilização destas provas para iniciar persecução penal contra o terceiro, sendo
este o entendimento novamente firmado no RMS 33.677-SP, pela Relatora
Ministra Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014, senão:
“As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado”.
Declarando, portanto, que não seria lógico ou racional declarar
nula a prova colhida, uma vez que a mesma foi legalmente e judicialmente
permitida, mesmo que atingindo um interlocutor diverso do investigado.
Sendo
assim, para o STJ, a interceptação telefônica abrangeria a
participação de quaisquer dos interlocutores.