quarta-feira, 2 de abril de 2014

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança



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A incapacidade de pagar a fiança não pode ser óbice intransponível da liberdade, quando não existem outros motivos.

Com esse entendimento, a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, nesta terça-feira (1º./4), Habeas Corpus para garantir liberdade provisória a um pedreiro que não tinha condições financeiras para pagar a fiança. 

A custódia dele foi mantida cautelarmente pela Justiça paulista em razão do não pagamento da fiança no valor de cinco salários mínimos (R$ 3.110 mil à época do arbitramento). A turma ressalvou a possibilidade de o juiz competente aplicar medidas alternativas à restrição da liberdade, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.

A decisão considerou o fato de o juiz de 1º. Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur.