quarta-feira, 16 de maio de 2012

Informação Pública como regra


Disponível também em fredericocattani.com.br.


Por Frederico Cattani *

Ter o sigilo como exceção, e mesmo assim por tempo limitado, eis a finalidade da Lei de acesso à Informação que entra em vigor nesta quarta-feira (16/05/2012). Uma lei que atende ao regimento constitucional. A maior ousadia da lei é igualmente seu maior desafio: a cultura do sigilo. 

Falar de acesso à informação é falar de dignidade, de respeito, de transparência, entre tantos outros, falar também de cidadania democrática. Uma lei que após a Constituição de 1988 não regula a liberdade ao acesso à informação, mas sim, e eis o seu grande mérito, regula a sua exceção: o sigilo. A interpretação da lei de acesso à informação será sempre errônea quando se parte do direito de acessar a informação, porque poderá viciar o entendimento, criar uma falsa cognição, uma inversão de valores, pois o que se busca fundamentar é o seu não acesso. Ainda é muito cedo para manifestar maiores interpretações sobre o texto, mas cabem algumas reflexões.

Se a lei busca garantir a memória coletiva e resguardar a memória individual, importante entendermos que por memória representamos o nosso símbolo de história. E neste tocante, sobre a implementação desta nova lei, lembraremos muito de uma Lei Seca e de uma Lei Maria da Penha. 

Por certo o legislador foi brilhante ao publicar este texto jurídico, mas desde já creio haver um perfeccionismo maniqueísta na estrutura e no caminhar de seus artigos. A utopia seria por leis menos obscuras, quando não menos volumosas, e, vislumbro (pessimistamente) que não muito longe da entrada em vigor da lei, ouvir-se-á a primeira manifestação sobre um princípio administratis. Faço esta alusão, em analogia à matéria processual penal, que teria por princípio intrínseco o indivíduo, o acusado, porém pelo bem de uma societatis permitem-se, erroneamente, alguns abusos. De outra sorte, se para o Direito Administrativo a sociedade deve imperar, creio sobrevir um administratis para justificar alguns abusos que se desenham porvindouros. Eis o teor da Lei e o termo controlar:

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. 

A lei, defendo, deveria ser muito mais categórica em afirmar que a informação é pública e que o seu sigilo, quando necessário, deverá estar previamente identificado, sob pena de não ser sigiloso. Entretanto, por diversas vezes, há ambiguidade sobre o controle da informação. Ora, somente a prévia identificação do que é sigiloso justifica a imposição de prazos para serem cumpridos. A lei, com um determinado “excesso” ou “acesso” utiliza-se de terminologias ambíguas, que induzem a uma retenção de informação injustificada, ou de temas não declarados sigilosos, os quais caberão recurso. 

A interpretação da lei de acesso à informação somente será legítima quando a leitura principiológica atender à informação enquanto regra, em sua natureza normal. 


 Advogado
Mestre em Ciências Criminais - PUCRS
Especialista em Direito Empresarial - FSG / RS
Professor de Direito Penal e Empresarial da Estácio de Sá - FIB
Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM
Coordenador do grupo de Estudos em Crimes Econômicos - Elucubrações Penal