quarta-feira, 23 de maio de 2012

ICMS deve ficar fora do PIS e da Cofins


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          Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) à espera de julgamento um dos últimos e maiores embates tributários do País. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Enquanto não julga, diversas empresas têm conseguido na Justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em recente decisão que ocorreu no final de dezembro, uma empresa do ramo automobilístico livrou-se de incluir os valores do ICMS e, além disso, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

          A base de cálculo do PIS/Cofins devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado é o seu faturamento mensal, o que corresponde à sua receita bruta. A legislação relativa a tais contribuições exclui do faturamento/receita das empresas, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação.

          Contudo, a mesma legislação não traz menção expressa de que o valor do ICMS  nas vendas de mercadorias deva ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições. Em razão disso, a Receita Federal entende que o imposto estadual (ICMS) integra sim a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja em seu regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo. No entanto, os contribuintes combatem o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que o ICMS não integra o conceito de receita ou de faturamento, por se tratar de valor que, embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é por ele automaticamente repassado ao Erário Estadual, não podendo estar inserido no montante sobre o qual irá incidir o PIS/Cofins. Assim, segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS  na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional.

          O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, quando iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2 /MG, já havia se manifestado afirmando que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita. 

          Portanto, não serve para a incidência das contribuições, uma vez que não revela medida de riqueza a ser tributada. Também, nesse mesmo sentido foram os votos dos ministros Carmen Lúcia Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, hoje aposentado.Tendo em vista os votos dos ministros acima citados, a União interpôs no STF ação direta de constitucionalidade (ADC 18), almejando legitimar a cobrança indevida, permanecendo o ICMS na composição base de cálculo do PIS/Cofins. Em função dessa ADC nª18, o STF decidiu que, apesar de iniciado o julgamento do tema no RE 240.785-2, deveria ter preferência a análise da mencionada ADC, já que a decisão produziria efeitos sobre a totalidade dos processos envolvendo o mesmo tema, sendo para a sociedade de maior relevância.

          O STF já indicou que irá modular os efeitos da decisão de mérito da ADC 18, possibilitando que apenas aqueles que estejam discutindo a matéria no Judiciário, antes do pronunciamento do STF, possam se beneficiar da decisão e terem o direito devidamente garantido de requerer a compensação ou a restituição de valores indevidamente recolhidos dos cinco anos anteriores ao do ajuizamento da ação.

Fonte: Jornal do Brasil.