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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Cível Originária (ACO) 1437, referente à ação de execução fiscal em que a União cobrava da Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA) um suposto débito de R$ 3.995,00 referente ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa referentes à importação de produtos para exibição em feira promocional realizada em 1996, em São Paulo.
A União ressaltou a necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da embaixada, mas observou que isso seria possível apenas mediante ajuizamento de ação de rito ordinário ou apresentação de embargos à execução. Sustentou, também, a inexistência de imunidade absoluta quando a embaixada atua como ente privado.
A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pela relativização da teoria da imunidade de jurisdição ante ato praticado a título particular, e não de império ou diplomático. Com isso, segundo ela, os EUA seriam responsáveis pelo pagamento do tributo.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio reportou-se a precedente do STF no julgamento de agravo regimental na ACO 543, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que foi assentada a imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante a processo de execução fiscal. “É de jurisprudência do STF que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória”, decidiu, então, o Plenário do STF, por maioria. Ainda mais recentemente, conforme o ministro Marco Aurélio, o Supremo confirmou tal entendimento nas ACOs 633 e 645, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reportou-se, ainda, a voto por ele proferido no julgamento da ACO 543, que discutia a pertinência da aplicação de multa, por falta de guia de importação, ao Consulado-Geral dos EUA em São Paulo. Na ocasião, ele ressaltou a impossibilidade de tributação recíproca, respeitando-se, com isso, a soberania dos Estados.
Fonte: STJ.